Direitos do estagiário
Gostaria que alguém me ajudasse, pois preciso saber se há alguma lei ou algum outro dispositivo legal que institua os direitos e deveres de um estagiário, apesar deste não possuir vínculo empregatício. Ficaria muito grata se alguém me indicasse onde posso ter acesso a esse tipo de informação. Grata, Lorena Martinelle
Oi Lorena, a lei de vocês é a que a seguir transcrevo. Abraço
Wagner
LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 (DOU 09.12.1977) Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências. Notas: 1) Regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18.08.1982.
2) Ver art. 286 da Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.859, de 23.03.1994) § 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando o curso de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.859, de 23.03.1994)" § 2º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.859, de 23.03.1994) § 3º. Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.859, de 23.03.1994) Art. 2º. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art. 3º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º. Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.03.1994) § 2º. Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art. 5º. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL; Ney Braga.
DECRETO Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982 (DOU 19.08.1982) Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta: Art. 1º. O estágio curricular de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas. Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Art. 3º. O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. Art. 4º. As instituições de ensino regularão a matéria contida neste decreto e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica; b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo; c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular. Art. 5º. Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. Art. 6º. A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. § 1º. O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. § 2º. O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º. § 3º. Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso. Art. 7º. A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidades e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de: a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado; b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º; c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino; d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares. Art. 8º. A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.080, de 26.11.1996) Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 8º. A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante." Art. 9º. O disposto neste decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista. Art. 10. Em nenhum hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular. Art. 11. As disposições deste decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecido. Art. 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior. Parágrafo único. (Revogado pelo decreto nº 89.467, de 21.03.1984) Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria. Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO; Rubem Ludwig.