Todos reconhecem que a condição insalubre das instalações e conjuntos penitenciários brasileiros é uma nefasta realidade. As celas, em sua grande maioria são superlotadas e propiciam a morte dos detentos, quer por doenças ou por conflitos e disputas de territórios paralelos. O modelo penitenciário brasileiro clama por uma urgente reforma estrutural, primordialmente em sua concepção elementar, a reabilitação social dos detentos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a entender que o conceito de meio ambiente possui variantes. Para tanto, o caput do artigo 225 do texto constitucional, menciona o gênero meio ambiente, mas, indubitavelmente devemos compreendê-lo na união de seus diversos elementos constitutivos. Sob este prisma, atinente à classificação constitucional e reiterada da doutrina ambiental pode-se classificar o meio ambiente em natural, cultural, artificial e do trabalho. Atualmente há proteção aos direitos individuais homogêneos, principalmente aos que concernem ao ambiente de trabalho contra a periculosidade da saúde e em condições desumanas no ambiente do labor. Porém, a população carcerária detém esses mesmos direitos homogêneos? Quais direitos ao ambiente sadio merecem abaixo as edificações dos conjuntos penitenciários? O conceito de meio ambiente abrange essas instalações?

Respostas

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    Carlos Abrão Domingo, 05 de dezembro de 2004, 22h08min

    Prezado Luís,

    Passando ao largo das considerações elencadas, por considerar que o Estado é omisso na questão estrutural carcerária que propicia conflitos e doenças capazes de levar o detento ao óbito, me atenho ao conceito de que meio ambiente é abrangente.

    Considero ainda que o termo meio ambiente é redundante, haja vista que uma das definições de meio relaciona-se ao ponto médio eqüidistante dos seus lados.

    Meio ambiente é, portanto, tudo o que nos cerca.

    Assim considerado e com a referência das variantes que você citou, classifico as condições carcerárias no campo da saúde pública, não no da saúde do trabalho em suas condições insalubres.

    Concluo dizendo:

    a população carcerária detém os direitos a condições salubres no meio em que vive;

    as edificações dos conjuntos penitenciários devem ter condições sanitárias adequadas, direito que deve ser assistido pelo poder Estadual através da Vigilância Sanitária;

    o conceito de meio ambiente, voltado para a área da saúde pública, abrange essas instalações;

    meio ambiente carcerário sadio é utopia e os direitos individuais dos detentos, voltados para estes aspectos, ficção jurídica.

    É o meu entendimento.

    Carlos Abrão.

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