Meio ambiente carcerário sadio: ficção jurídica ou direitos individuais homogêneos?
Todos reconhecem que a condição insalubre das instalações e conjuntos penitenciários brasileiros é uma nefasta realidade. As celas, em sua grande maioria são superlotadas e propiciam a morte dos detentos, quer por doenças ou por conflitos e disputas de territórios paralelos. O modelo penitenciário brasileiro clama por uma urgente reforma estrutural, primordialmente em sua concepção elementar, a reabilitação social dos detentos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a entender que o conceito de meio ambiente possui variantes. Para tanto, o caput do artigo 225 do texto constitucional, menciona o gênero meio ambiente, mas, indubitavelmente devemos compreendê-lo na união de seus diversos elementos constitutivos. Sob este prisma, atinente à classificação constitucional e reiterada da doutrina ambiental pode-se classificar o meio ambiente em natural, cultural, artificial e do trabalho. Atualmente há proteção aos direitos individuais homogêneos, principalmente aos que concernem ao ambiente de trabalho contra a periculosidade da saúde e em condições desumanas no ambiente do labor. Porém, a população carcerária detém esses mesmos direitos homogêneos? Quais direitos ao ambiente sadio merecem abaixo as edificações dos conjuntos penitenciários? O conceito de meio ambiente abrange essas instalações?