ACIDENTE DO TRABALHO- INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO?
Há interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de acidente do trabalho???
Quais são as verbas devidas no caso de interrupção ou suspensão por acidnete do trabalho e, se possível, gostaria de saber também a fonte, pois estou com dificuldades para encontrar matéria referente a esse assunto.
Obrigada.
Adriana: O acidente do trabalho suspende ao trabalho e não ao contrato individual do trabalho - aliás, ambas as formas, suspensão e interrupção, agem agem - contando, entretanto, o tempo suspenso para fins de cálculo do tempo de serviço. Ora, na suspensão não há trabalho e nem salários, não podendo haver, em contrapartida, a resilição contratual enquanto perdurar o motivo da mesma. Você pode obter embasamento no Art. 471 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, na esfera legal. Na doutrinária, aconselho a consulta aos "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", de Valentin Carrion (28. ed., atualizada, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 333)e aos "Comentários à CLT", de Sérgio Pinto Martins (6. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 434). Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
O dia do acidente e os 15 dias seguintes são pagos pelo empregador, portanto, nesse lapso há interrupção. Do 16º dia em diante do afastamento o auxílio doença acidentário é pago pelo INSS, mas há a contagem do tempo para efeito de indenização e estabilidade (CLT art. 4º), e no caso de férias se o empregfado não ficar afastado por mais de 6 meses (arts. 131 III e 134 IV CLT). Há portanto cessação provisória e parcial do contrato de trabalho, hipótese que aponta para a suspensão do contrato. O que deve ser pago pela empresa ao empregado? Os 15 primeiros dias de afastamento e férias se o afastamento não for superior a seis meses. Nota, pelo fato de haver contagem de tempo e de obrigação em relação às férias, há quem entenda ser a hipótese de interrupção, mormente em face do art. 4º § 1º da CLT.
SOMENTE A TÍTULO DE CRÍTICA:
HÁ, ATÉ MESMO UMA INCOERÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, NA MEDIDA EM QUE SUSPENDE O CONTRATO PARA ALGUNS EFEITOS E NÃO O FAZ PARA OUTROS. SE HÁ UM SEGURO SOCIAL, A ESTE DEVERIA SER REMETIDO TODO O ÔNUS DECORRENTE DO SINISTRO, INCLUSIVE O FGTS. É ESSA A LÓGICA DE QUALQUER SEGURO. SE NÃO HÁ SALÁRIO, NÃO PODERIA HAVER RECOLHIMENTO DO FGTS (ESTÁ COBRANDO UMA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEM A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO). E SE FOSSE PARA TER UMA BASE DE CÁLCULO, ESSA DEVERIA SER O BENEFÍCIO, TENDO COMO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO A PREVIDENCIA SOCIAL.
JAIR ROCHA
Tavares: Você tem razão quanto ao período dos quinze dias iniciais, que representa interrupção do contrato. Todavia, não concordo com o pagamento das parcelas inerentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, após este lapso temporal, porque o contrato estará suspenso e, não, interrompido. Ora, na suspensão não há falar em salário, muito menos em depósito fundiário.O Art. 28, do Decreto n. 99684, de 08 de Novembro de 1990, opera, em meu entendimento, uma impropriedade, ao incluir a licença por acidente do trabalho no rol das obrigações fundiárias. Basta analisar que, em seu inciso II, entende devidos os depósitos para a licença para tratamento de saúde, apenas e tão somente nos quinze primeiros dias, numa evidente incoerência. Quanto às férias, o prazo volta a fruir se o empregado se reabilitar antes de seis meses, caso contrário, inicia-se novamente, abraçando, neste caso a suspensão defendida. Note-se que o direito às férias somente será possível de imediato, se o empregado já havia cumprido o período aquisitivo antes do acidente. Caso contrário, terá que completá-lo (se seu afastamento não ultrapassou aos seis meses) ou cumprí-lo integralmente, em situação que extrapole o semestre de suspensão contratual. Não comungo com a corrente que entende haver duplicidade de situações após o décimo quinto dia. A situação é uma só: suspensão.
Caro Guilherme. Não tiro a sua razão no tocante à interpretação inflexível quanto à suspensão e seus efeitos. Realmente na suspensão não se há de falar em salário. Nada obstante não é esta a ilação que emerge do parágrafo único do art. 4º da CLT: Verbis "Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho .../... por motivo de acidente do trabalho". A indenização por tempo de serviço, atualmente é o FGTS. Portanto, na dicção do art. 4º parágrafo único da CLT, é devido o recolhimento do FGTS. Por essa razão, eu disse que há a suspensão parcial e não total.
Tavares: Esquece-se você, entretanto, que os depósitos fundiários são meramente indenizatórios (nem desconto previdênciário sobre eles incide, por tal característica). Daí, não poderem ser tidos como contraprestação e, por tal motivo, em nada modificariam o conceito de suspensão contratual. Portanto, no caso da suspensão (apesar de ainda eu entender que a obrigação fundiária é descabida na hipótese, sendo erro legislativo, como expus em minha fala anterior)o que não acontece é a prestação dos serviços e a contraprestação remuneratória, hipótese que não abarca às verbas indenizatórias. Note-se que o artigo em comento dicciona em termos de indenização. Portanto...