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    C

    Cristiano Gonçalves Segunda, 08 de março de 2004, 18h05min

    Prezada
    Dra. Danielle

    Vejo equívoco quanto às suas ponderações. Veja os termos Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
    Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) nº 177:

    177. Aposentadoria espontânea. Efeitos.
    Inserido em 08.11.2000

    A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

    ERR 628600/2000, Tribunal Pleno

    Em 28.10.2003, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, manter o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 177, de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa.

    ERR 343207/1997, Min. Vantuil Abdala, DJ 20.10.2000
    ERR 330111/1996, Min. Vantuil Abdala, DJ 12.05.2000
    ERR 266472/1996, Min. Vantuil Abdala, DJ 25.02.2000
    ERR 316452/1996, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 26.11.1999
    ERR 303368/1996, Red. Min. Milton de Moura França, DJ 25.06.1999
    RR 374975/1997, 1ª T, Min. João O. Dalazen, DJ 07.05.1999
    RR 290447/1996, 3ª T, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 12.02.1999
    RR 286986/1996, 4ª T, Min. Wagner Pimenta, DJ 12.06.1998 "

    Fonte: TST

    Quanto as bases salariais após a ocorrência da aposentadoria espontânea continua a mesma, deverá ser o salário mínimo vigente no país ou cláusula em convenção coletiva mais favorável.

    Se a empresa tem plano de carreira, cabe observar se esta ocorrência é motivo para novo reenquadramento.

    Saudações

    Cristiano

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    W

    Wagner Santos de Araujo Terça, 09 de março de 2004, 9h22min

    Oi Danielle:

    É de se concordar com as objetivas ponderações do colega Cristiano.

    Mas a título de acréscimo, e pequena divergência de opinião, sugiro maior cuidado no caso de avaliar o salário do aposentado que continua trabalhando.

    Veja que há duas correntes:

    a) entende que o contrato extingue-se com a aposentadoria, e com isso nenhum efeito é continuado; não só o tempo, ou multa do FGTS, mas também qualquer direito a salário ou promoção. É a majoritária.

    b) o contrato se extingue, mas se o empregado continua na mesma função ou cargo, ou faça as mesmas atividades, tem direito ao mesmo salário, posto que a empresa não pode abusar do know-how adquirido pelo empregado ao longo do tempo. É minoritária. Vi um ou dois julgados de TRT; talvez tenham sido modificados pelo TST.

    Se não for diferença muito grande de salário, acho prudente manter o salário. Mas é critério teu; há embasamento suficiente para "zerar a conta" e iniciar em novo salário.

    Abraço.

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    J

    João Celso Neto Quarta, 10 de março de 2004, 12h35min

    Concordo com os dois colegas que me antecederam. Mas indago: o que é que tem a questão a ver com aposentadoria "especial"?

    Se o empregado continuou no mesmo emprego, implicitamente, assinou novo CIT, que pode ter bases completamente distintas das do CIT anterior, smj.

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