AVISO PREVIO NA EXPERIENCIA
Caro Arthur, em direito temos o que se chama de corrente. Parte de doutrinadores entendem de um jeito, parte de outro, e uns ainda ficam no muro.
Eu creio ser mais tranquilo o entendimento de que o contrato de experência é uma espécie de contrato de prazo determinado. Nesse caso, a rescisão antecipada dá direito à indenização da metade dos dias que faltam para seu término (art. 479 da CLT).
Se, todavia, este contrato contiver a cláusula do art. 481 da CLT, que permite às partes romperem o ajuste antecipadamente, e se for ela utilizada, o aviso prévio será devido pois o pacto passará a reger-se pelas normas do contrato indeterminado, na forma da interpretação contida no Enunciado nº 163 do TST.
Submeto ao crivo dos colegas do fórum, mas é por aí.
abraço,
Arthur.
Concordo com o nobre colega, Dr. Wagner.
Conforme a jurisprudência majoritária, somente haverá aviso prévio caso haja cláusula expressa no contrato de experiência assegurando este direito, caso contrário, via de regra, não.
Havendo interesse em contratar um advogado, procure-nos.
Abaixo, seguem alguns julgados extraídos dos boletins da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo)
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JKF Advogados Rua Padre Benedito de Camargo, nº 971, Sala 02, Penha, São Paulo-SP
Tel.: (011) 6642-0036
(E) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO
- Ocorrendo acidente de trabalho, o contrato de experiência tem seu término prorrogado, superando a regra contida no artigo 472, § 2º da CLT, já que tal infortúnio é imprevisível, independendo da vontade das partes, revelando-se como um "risco profissional" do empregador. Havendo cláusula assecuratória de rescisão antecipada, faz jus o empregado ao aviso prévio. Recurso de revista conhecido, mas desprovido. (TST - 3ª T.; RR nº 5.583/88.3-3ª Região; rel. Min. Wagner Pimenta; v.u.; DJU, Seção I, 11.05.1990, p. 4.107, ementa.) BAASP, 1641/135, de 06.06.1990.
(E) GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE - AVISO PRÉVIO INCABÍVEL - Empregada admitida mediante contrato de experiência não faz jus a salário maternidade, nem é titular da estabilidade da gestante, não tendo, ademais, direito a aviso prévio, quando a prestação laboral não excede o período da experiência contratada. (TRT - 13ª Reg.; RO 1711/95; Rel. Juiz Tarcísio de Miranda Monte; j. 18.03.1996) LTr. 61-08/1132. BAASP, 2113/99-m, de 28.06.1999. - GRAVIDEZ - GARANTIA DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - DISPENSA - ADMISSIBILIDADE
Caro Colega Arthur
Nos contratos por prazo determinado, como o de experiência, em que as partes tem ciência antecipada da data do seu término, o empregador que depedir sem justa causa o empregado, será obrigado a pagar-lhe valor correspondente à 50% da remuneração a que teria direito até o término do contrato. Se for ao contrário, o ônus é do empregado, em importância não superior àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Portanto, como regra, não cabe aviso prévio nos contratos por prazo determinado.
De outro lado, se o contrato de experiência contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, e for exercido tal direito por qualquer das partes, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devido o aviso prévio, nos termos do art. 481 da CLT.
Saudações
Cristiano