trabalhei como tereceirizada no trt e nao recebi minhas verbas trabalhistas
rio de janeiro, 28 de março de 2004
trabalhei como terceirizada para o trt e nao recebi as minhas verbas trabalhistas. a empresa fechou as portas e nao recebi o que era de direito . quanhei na justiça e nao levei pois na execução nada foi encontrado para penhora. sendo assim gostaria de saber se posso demandar contra o trt no juizado especial federal por dano moral. existe a possibilidade de culpa in vigilando e/ou eligendo ? destado que existe enenuciado do tst que nao deixa de afastar a responsabilidade do orgao publico nestes casos. como posso operacionar esta situação no juizado especial federal, ja que nenhum advogado que procurei quiz levar a demanda a diante, por entender improcedente, como nao sou advogada so me restou a possibilidade do jef.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
19/09/2002 TST: órgão público pode ser responsável por débitos de terceirizados
Se a empresa fornecedora de mão-de-obra a órgãos da administração pública não é idônea ou não paga os salários de seus empregados, o órgão responsável por sua contratação pode ser responsabilizado subsidiariamente por seus débitos trabalhistas. O tema, controvertido, foi objeto de julgamento, pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido pelo INSS.
A controvérsia em torno do tema tem origem na Lei nº 8.666 de 1993 (Lei das Licitações), cujo artigo 71 estabelece que o contratado (a empresa terceirizada) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e que sua inadimplência com referência a esses encargos não transfere a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O TST, contudo, adotou interpretação diferente ao modificar seu Enunciado nº 331 para fazer constar expressamente a possibilidade de se impor responsabilidade subsidiária aos órgãos da Administração Pública no caso de débitos trabalhistas. Foi com base neste enunciado que a SDI-2 negou provimento ao recurso do INSS, pretendendo decisão em sentido contrário.
O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, apesar da Lei das Licitações prever em contrário, um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Sendo assim, não se pode admitir que as empresas estatais estejam infensas à responsabilidade subsidiária em caso de contratação de mão-de-obra por pessoa ou empresa interposta se esta não se mostra idônea para arcar com os encargos trabalhistas do pessoal posto a serviço da empresa estatal, registrou em seu voto. O ministro disse que, em palestra recente na Advocacia-Geral da União, procurou esclarecer a posição do Tribunal, uma vez que os advogados tinham dificuldade em entendê-la porque, na sua interpretação, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ia contra a imposição legal.
Nossa Carta Política assegura o mesmo tratamento jurídico, no campo trabalhista, para as empresas públicas e privadas (art. 173), diz o voto. No caso em questão, a responsabilidade decorre de dois fatores: o INSS se beneficiava diretamente da força de trabalho alheia e, sendo ele o contratante de empresa inidônea, tem culpa por sua escolha e por sua fiscalização. O que não se admite em matéria de Direito do Trabalho é a empresa tomadora dos serviços beneficiar-se do esforço humano produtivo e depois o trabalhador que o dispendeu ficar sem receber a retribuição, que tem caráter alimentar, concluiu o ministro. (RXOFROAR 804376/2001)
04/02/2003 Tomador de serviços é responsável indireto do débito trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inaplicável a Lei 8.666/93, que proíbe a transferência de encargos trabalhistas da prestadora de serviço ao poder público, no caso em que a Caixa Econômica Federal foi condenada a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de uma empresa, a Presto Labor, por ela contratada para a prestação de serviços.
De acordo com o relator do recurso da CEF, ministro Luciano de Castilho, a lei veda a responsabilidade direta (solidária) da entidade pública tomadora de serviços pelos débitos da empresa contratada. Essa é a hipótese em que a dívida pode ser cobrada indistintamente do devedor principal e do co-obrigado, o que não foi o caso da Caixa.
Sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), reconheceu a responsabilidade subsidiária (indireta) da tomadora de serviços. Nesse caso, explicou o relator, a responsabilização do tomador de serviços ocorre apenas quando forem esgotadas as possibilidades de receber a dívida trabalhista, reconhecida judicialmente, do principal responsável. A Presto Labor fechou as portas sem quitar as obrigações para com os empregados. No processo julgado pela Segunda Turma do TST, o autor da ação é um digitador.
O relator observou que a fundamentação do TRT-PR, nessa decisão, está de acordo com a jurisprudência do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, estabelece o Enunciado 331 do TST. (RR 477367/1998)
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Enunciado do TST Nº 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Histórico: Revisão do Enunciado nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986 Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 Nº 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Elizabeth:
É tão certo quanto laço de peão que tu tens direito de receber as verbas do tomador de serviço quando teu empregador não paga.
Por outro lado, os advogados têm razão quando dizem que tua demanda vai ser improcedente. Te explico: quando é ajuizada a reclamatória, deve ser colocado como réu a empresa e o tomador (no caso o TRT). Se foi colocada somente a empresa, o tomador não pode mais ser responsabilizado. Isso porque ele não fez parte daquele processo para se defender; ocorrendo o que se chama coisa julgada, um pedido que não pode mais ser revisto porque já decidido.
Até copio o enunciado 331 que tu mencionou acima, grifando a parte que diz isso:
En 331: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, (...), desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Portanto, infelizmente a ação foi incorretamente ajuizada, nada mais podendo ser feito na minha opinião.
Saudações.
Dr. Wagner,
no Processo Civil, até a defesa, a parte pode desistir da ação, mesmo sem o assentimento do réu. Após a defesa somente com a anuência do réu. Após o saneador, em hipótese alguma. No processo laboral não há saneador. Assim, ela não poderia desistir da ação e propor contra o empregador e o tomador (trt) para que este responda subsidiariamente? Caso isso não seja possível, não caberia na justiça comum uma ação de cobrança ordinária contra o TRT por enriquecimento sem causa?
Só pra questionar...
Jair Rocha
Parceiro Jair:
a) não é possível nesse ponto desistir da ação, posto que já transitou em julgado, estando em fase de execução. Extraio isso pelo fato de que ela falou que não encontrou bens para penhorar. Pelo menos é o que a Elizabeth disse.
b) sinceramente tenho dúvidas quanto ao cabimento dessa ação na justiça federal (o TRT é da adm públ federal). Ocorre que a matéria de responsabilidade por débito trabalhista é de competência da justiça do trabalho. O TRT iria opor uma exceção de incompetência, a meu ver fatalmente procedente. Ao cair na vara do trabalho, o desfecho seria aquele: ao fim da instrução o julgamento ~de extinção por violação da coisa julgada.
Note o colega que não estou dizendo para a Beth não ajuizar a reclamatória ou outra ação. É até interessante que converse com um advogado da região, levando sua documentação, para uma análise mais objetiva.
Abs.
Complementando o que o gaúcho "gaudério" escreveu, também acho válido tentar algo, mesmo com poucas chances de sucesso. Não vejo por que ir à JFederal, se a matéria é trabalhista (os Enunciados e Acórdãos são do TST!), embora taambém concorde se tratar de coisa julgada.
Finalmente, não sei se houve enriquecimento ilícito do TRT. Deve ter sido pago ao salafrário que intermediava a prestação de serviços (empregador da copeira e contratado do TRT) o que seria devido à moça, e mais a fatia do "atravessador". Não é por outro motivo que vocifero contra a terceirização de mão de obra no Serviço Público, que só dá lucro ao intermediário/atravessador e sai mais caro ao SP do que se pagasse diretamente a um servidor para fazer o mesmo serviço (e este, provavelmente, seria melhor remunerado).
Prezados senhores,
Fiquei feliz com o debate e considerações, entretanto o que não me conformo é que estou de mãos atadas. Realmente a situação e complicada, ao menos gostaria de que alguma coisa fosse feita para que outros trabalhadores não sejam prejudicados, principalmente na justiça do trabalho. Quando a procurar um advogado procurei muitos, não tiveram interesse. Temo que se nada for feito outros brasileiros poderão estar passando pelos mesmos problemas. Queria ser formada em direito para encarar este desafio e fazer historia. Apesar do desanimo, encaminhei este caso concreto ao senado da republica e câmara federal para que medidas sejam adotadas. Espero que com a reforma situações desta natureza não aconteçam mais e a oportunidade seja aproveitada para banir da administração pública este absurdo que é a terceirização de qualquer espécie . E por derradeiro estou com a minha consciência tranqüila, pois procurei todos os caminhos, bati em todas as portas que uma cidadã poderia encontrar para buscar o seu direito, em um regime que muitos chamam de democrático. Entretanto estou aguardando uma solução. Apesar de tudo a luta continua.
Prezados senhores,
Fiquei feliz com o debate e considerações, entretanto o que não me conformo é que estou de mãos atadas. Realmente a situação e complicada, ao menos gostaria de que alguma coisa fosse feita para que outros trabalhadores não sejam prejudicados, principalmente na justiça do trabalho. Quando a procurar um advogado procurei muitos, não tiveram interesse. Temo que se nada for feito outros brasileiros poderão estar passando pelos mesmos problemas. Queria ser formada em direito para encarar este desafio e fazer historia. Apesar do desanimo, encaminhei este caso concreto ao senado da republica e câmara federal para que medidas sejam adotadas. Espero que com a reforma situações desta natureza não aconteçam mais e a oportunidade seja aproveitada para banir da administração pública este absurdo que é a terceirização de qualquer espécie . E por derradeiro estou com a minha consciência tranqüila, pois procurei todos os caminhos, bati em todas as portas que uma cidadã poderia encontrar para buscar o seu direito, em um regime que muitos chamam de democrático. Entretanto estou aguardando uma solução. Apesar de tudo a luta continua.
dr a pergunta que tambem nao quer calar , por que o trt nao foi incluido na demanda junto com a empresa ?
Quanto à parte final de sua questão, o advogado deve ter se equivocado. Se o houvesse feito, a situação não estaria praticamente impossível. E a jurisprudênca que você mesma citou (En do TST) dá o caminho para que outros não sejam prejudicados como você foi: pôr o tomador do serviço (no seu caso, o TRT) no mesmo pólo passivo do empregador. Infelizmente, muitos deixam de reclamar seus direitos por ignorá-los e lamentável que alguns os percam por falha alheia, pior, de um advogado.
Acabo de ler. Contraria, de certa forma, o que se conhecia antes.
TST isenta estatal de responsabilidade solidária
A responsabilidade do órgão público pelo débito trabalhista contraído entre a empresa que lhe fornece mão-de-obra e o trabalhador terceirizado só pode ser imposta de forma subsidiária e não solidária
Brasilia/DF - A responsabilidade do órgão público pelo débito trabalhista contraído entre a empresa que lhe fornece mão-de-obra e o trabalhador terceirizado só pode ser imposta de forma subsidiária e não solidária. O esclarecimento foi feito pelo ministro João Oreste Dalazen (relator) durante o exame de recurso de revista parcialmente deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A causa foi submetida ao exame do TST pela Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento Cursan, estatal municipal.
A demanda judicial teve origem em Vara do Trabalho de Cubatão onde uma cozinheira, contratada pela Personal Administração e Serviços Ltda. e que prestou serviços à Cursan, ingressou com uma reclamação trabalhista. O órgão de primeira instância reconheceu o direito da trabalhadora à percepção de verbas rescisórias não pagas, mas declarou a estatal como parte ilegítima para responder pelo débito.
O pronunciamento da Vara do Trabalho foi objeto de um recurso da cozinheira, interposto no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O órgão de segunda instância determinou a inclusão da Cursan na causa e declarou a estatal como responsável solidária pelos valores devidos à trabalhadora que lhe prestou serviços, entre fevereiro de 1994 e março de 1997.
Face à decisão regional, a Cursan interpôs recurso de revista no TST a fim de ser isenta de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas. A responsabilidade solidária, conforme a legislação, permite ao credor a cobrança da dívida indistintamente do devedor principal ou do co-obrigado. Já a responsabilidade subsidiária estabelece a possibilidade do co-obrigado arcar com os valores da dívida mas desde que o devedor principal incorra em inadimplência.
A estatal alegou que a decisão regional resultou em violação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao Enunciado nº 331 do TST, que condensa o posicionamento do Tribunal sobre a contratação de prestadores de serviços.
Em sua análise, o ministro Dalazen demonstrou o equívoco do TRT em relação à responsabilidade solidária, mas admitiu a outra hipótese de responsabilização. A nova redação do item IV da Súmula nº 331 do TST (alterado pela Resolução nº 96/2000 do TST), em interpretação às disposições do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, reconhece a responsabilidade subsidiária, e não solidária, do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, afirmou ao deferir parcialmente o recurso. (RR 706248/00)
Fonte: TST Origem: Notícias Data: 02/04/2004