Multa de 40% - Expurgos Inflacionários - Coisa julgada
Caros colegas, solicito ajuda para solução do seguinte caso:
Uma pessoa ingressou com ação perante a Justiça do Trabalho, requerendo a correção da multa de 40% calculada sobre o FGTS, em razão dos denominados "expurgos inflacionários", reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01. Durante a tramitação do processo, a empresa apresentou acordo homologado em ação anterior ajuizada pelo postulante, em que dava quitação total pelo extinto contrato de trabalho, requerendo que fosse declarada a coisa julgada, o que realmente ocorreu, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ocorre, que quando da homologação do acordo, a Lei Complementar nº 110/01 ainda não havia sido editada. Ou seja, o postulante não tinha ciência do seu direito a correção da multa quando assinou o acordo. Aproveitando a oportunidade, pergunto como ficaria a situação daqueles que também realizaram acordo com a empresa após a edição da Lei Complementar nº 110/01, cujas ações originárias do acordo tenham sido ajuizadas antes da data da edição da Lei. Esclareço, que em ambos os casos, o acordo traz descrição do pagamento do valor da multa de 40%, mas não incidiram a correção referente aos expurgos, pois os postulantes não tinham ciência desse direito.
Agradeço desde já,
abraços,
Adriano
Não vou repetir na outra questão que você pôs, a resposta vaale para as duas. Sã textos que escrevi sobre o tema, aauto-suficientes, creio e espero. O último, certamente, vai podendo sert acrescico a cada nova decisão do TST. Há mais uns dez textos sobre o tema, o primeiro de abril de 2000, no blogger "joaocelso.blogspot.com". Os dois últimos são inéditos.
Divirta-se com tanta jurisprudência e tanto conflito. Um mdos textos que não está aqui reproduzido (está no blogger ena Doutrina de Jus Navigandi eé sobre o TRT mineiro e suas decisões sobre essa matéria evoluindo e mudando desde 1999, creio.
O CONFLITO JURISPRUDENCIAL TRABALHISTA NA QUESTÃO DOS EXPURGOS NO FGTS
Já me encontrava decidido a não escrever um nono e novo texto sobre o aspecto trabalhista dos expurgos no FGTS, quando fui convidado a fazê-lo. Para tanto, foi necessário mergulhar na jurisprudência obreira pátria que, conforme já comentara em pelo menos um artigo anterior, apresenta decisões díspares e conflitantes. Ao eventual leitor que não conheça os oito textos anteriores, divulgados em diversos portais jurídicos (às vezes, o mesmo conteúdo sob títulos ligeiramente distintos), seria recomendável buscar lê-los, bem como os textos de outros (poucos) autores que se dignaram a abordar o assunto. Caso contrário, o acompanhamento do presente texto pode se tornar dificultado pela falta de informações que aqueles prestam (em que consiste a questão, principalmente), ou seria indispensável repetir, aqui, o que já foi repetido, em excesso até, nos artigos anteriores. Resumindo, uma Reclamação Trabalhista vem se tornando freqüente, perante diversas Varas e na área de abrangência de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, postulando o direito de empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS fazerem jus ao pagamento da diferença, o complemento àquela multa "expurgada", a partir das mais recentes e uniformes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST. Não sei se alguém ainda discorda, ou desconhece, estar reconhecido que o órgão gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) determinou, mediante editais, que os bancos depositários reajustassem a menor, em duas oportunidades (janeiro de 1989 e abril de 1990), os saldos existentes nas contas vinculadas abertas pelos empregadores em nome de seus empregados, entendo, porque em desacordo com a legislação vigente à época. E que a CEF, reiteradamente, vem sendo condenada a creditar ou pagar as diferenças correspondentes., e isto não deve mudar mais (pelo menos nos próximos, digamos, dez anos). O entendimento jurisprudencial sobre a questão, perante a Justiça Federal, é de tal sorte pacífico e uniforme que dá-se notícia de haver, nos dias que correm, uma preocupação do Governo em impedir ou obstar o acesso dos trabalhadores aos Juizados Especiais Federais com essa causa de pedir. Note-se que, anteriormente a 2000, havia também divergências jurisprudenciais e, algumas vezes, foram, inclusive, pagos ou creditados outros reajustes, porque a justiça entendera caber, ainda, correção nos índices empregados em julho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, em decisões transitadas em julgado. Debalde, a CEF vem tentando rever tais decisões à luz daquela mais recente e hoje prevalecente. O fato é que os empregadores, simplesmente, tomavam (e ainda tomam, talvez) o saldo dado por existente na conta vinculada e sobre este calculavam (calculam) a multa de 40% devida àqueles que demitira (demite) sem justa causa. Em alguns casos, considerando os saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei, se e quando o empregado demitido imotivadamente reclama esta parcela, da mesma forma, utilizando os mesmos índices expurgados. Indaga-se: esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, recalculando os 40% da multa, uma vez que o saldo na conta vinculada, na verdade, não era aquele baseado no qual ele calculou e pagou, nem aqueles eram os índices que deveriam ter utilizado para atualizar o valor dos saques efetuados? Há Juízes e Tribunais que consideram o pedido improcedente; há Juízes ou Turmas de Tribunal que entendem ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria; há os que entendem ser a demanda trabalhista acessória (e, portanto, a decisão depender do êxito do reclamante na postulação, perante a Justiça Federal, ratione personæ, na ação em desfavor da Caixa Econômica Federal); e outras decisões entendem faltar interesse de agir ao postulante antes do trânsito em julgado daquela ação de cobrança contra a CEF. Fundamentando em um desses entendimentos, as RT são extintas, com ou sem julgamento do mérito, ou, no mínimo, sobrestadas. Conheço apenas uma decisão monocrática no 1º. Grau que deu provimento ao pedido, mas que foi reformada na segunda instância, e ora se encontra em sede de AIRR (AIRR - 4158/2002). Antes de registrar algumas decisões judiciais encontradas nos sites dos TRT, cumpre trazer à consideração, um pouco da legislação a ser invocada, certas jurisprudências pátrias e, ainda, um pouco da doutrina a respeito dos aspectos relevantes a seu julgamento. a) A legislação básica parece ser a Lei nº. 8.036/90, cujo artigo 18, § 1º., assim dispõe: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." grifo, obviamente, acrescido. b) Mais recentemente, adveio ao mundo jurídico a Lei Complementar nº. 110 (29/06/2001), de iniciativa do Poder Executivo, reconhecendo que todos os empregados possuidores de saldos em contas vinculadas ao FGTS, em dezembro de 1988 e abril de 1990, têm direito à atualização monetária dos respectivos saldos pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de 1990. c) Quanto à jurisprudência, a primeira que merece destaque é a antiga Súmula nº. 181 do Tribunal Federal de Recursos (DJ de 07/10/1985): "Cabe ao empregador, e não ao BNH () ou IAPAS (**), o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS." grifos acrescidos. () à época, gestor do FGTS (**) à época, órgão fiscalizador do recolhimento do FGTS d) Outra relevante à discussão parece ser a Súmula nº. 82 do Superior Tribunal de Justiça (DJ de 02/07/1993): "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentações do FGTS." grifo, igualmente acrescido. e) A mais atual das relevantes é a Súmula nº. 252, também do Superior Tribunal de Justiça (DJ de 13/08/2001): "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às perdas de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de feito, com base no disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, basicamente, a dúvida consiste em se entender haver ou não uma dívida trabalhista de natureza rescisória. Salvo melhor entendimento, a citada Lei Complementar nº. 110 desobriga a Justiça do Trabalho de assumir a responsabilidade pelo cabimento daquele direito. E o artigo 470, do CPC ("Faz (...) coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (.....), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide" grifos acrescidos) estenderia a competência ao Juiz do Trabalho. Registre-se, a bem da verdade, que, em sua maioria, os Juízes do primeiro grau reconhecem a competência da Justiça Laboral, enquanto, em sede de Recurso Ordinário, uma ou outra Turma vem extinguindo causas sem julgamento do mérito ao trazerem à luz essa incompetência, de ofício ou porque argüida em contra-razões. Analisemos mais alguns aspectos que envolvem essas considerações anteriores, em conjunto ou separadamente: - Na Justiça do Trabalho somente é cabível este tipo de reclamação por parte de empregado demitido sem justa causa e ao qual parte das verbas rescisórias devidas deixou de ser corretamente paga. Perante a Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica, pode postular qualquer trabalhador que tivesse saldo em conta vinculada nas datas em que os expurgos foram praticados. - Esse tipo de Reclamação Trabalhista não diz respeito aos saldos existentes, causa petendi básica da ação que tramita perante a Justiça Federal, mas aos depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada de seu empregado, o que inclui os saques efetuados pelo empregado na vigência do contrato de trabalho. No caso da cobrança em desfavor da Caixa Econômica, por exemplo, não caberia cobrar a correção sobre saques efetuados em janeiro de 1989 (expurgo de 16,64%) ou em abril de 1990 (expurgo de 44,80%), de vez que a atualização monetária se fazia tendo por base de cálculo o menor dos saldos existentes (em março de 1989, no trimestre imediatamente anterior; em maio de 1990, no mês de abril). Se o Reclamante houvesse sacado tudo antes dos expurgos (isto é, se sua conta apresentasse saldo zero naquelas datas, ou em uma delas), não haveria saldo a corrigir nem correção a cobrar da Caixa Econômica. Mesmo assim, permaneceria o direito à multa sobre os depósitos efetuados em seu favor e, conseqüentemente, o direito à Reclamação Trabalhista, salvo melhor interpretação da lei básica citada. - A ação contra a Caixa poderá ser ajuizada até janeiro ou fevereiro de 2019 (prescrição trintenária), enquanto o direito à reclamatória, perante a Justiça do Trabalho e em desfavor de um ex-empregador, prescreve em dois anos contados da data de extinção do vínculo laboral. - Casos há em que a complementação da multa de 40% cobrada do ex-empregador, relativa àqueles expurgos, é maior que a complementação de responsabilidade da Caixa Econômica, pois esta última incidirá, apenas, sobre o valor não sacado, e que permaneceu na conta vinculada. O valor da questão trabalhista, nesta hipótese (que um Juiz ou Turma entenda acessória da outra), se mostraria mais alto que o valor daquela tida como principal. Em tese, constituiria um paradoxo considerar que uma tal Reclamação Trabalhista, de maior valor, fosse acessória, e a principal fosse a de menor valor, consoante ensinamento antigo ("Uma coisa não pode ser acessória, se for maior do que a coisa tida por principal" Institutas de Justiniano, séc. VI d.C., Livro 3, Título 21, Parágrafo 5º.). - Vincular a concessão da complementação de uma verba rescisória à obtenção de outra complementação fundiária, e pela via judicial, não seria uma forma de impedir que os empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa de 40% diminuída, devido à prática dos mesmos expurgos também por seus ex-empregadores, venham a receber a complementação reiteradamente reconhecida como devida, mormente em face do disposto na CF/88, art.. 7º., inciso XXIX, alínea b (prazo de dois anos após o término do vínculo laboral para ajuizar a Reclamação Trabalhista)? - A decretação da incompetência da Justiça Trabalhista, tal como exigência da prévia tomada de decisão naquela outra esfera (com índole de coisa julgada que, alfim, lhe reconheça o direito à correção), não poderia, analogamente, vir a impedir o pleito do direito trabalhista ao reclamante? Vejamos, a seguir, um sumário de decisões adotadas por Juízes ou Turmas, na Justiça Trabalhista sobre essa matéria, de forma restrita ao essencial, demonstrando a carência, a necessidade, de harmonização e unidade de entendimento de nossas Cortes Trabalhistas. A evolução jurisprudencial, contudo, tem feito com que, por vezes, as mesmas Turmas e / ou os mesmos Juízes-Relatores hajam mudado seu posicionamento anterior, ou seja, algumas dessas decisões, hoje, teriam sido potencialmente diferentes, quando não contrárias. 1. "O adicional de 40%, na dispensa imotivada, deve incidir sobre o valor dos depósitos efetuados na conta vinculada do empregado no curso do contrato e não sobre o saldo remanescente." 2. "Dispensado imotivadamente, o obreiro tem direito de receber 40% sobre o montante dos depósitos, correção monetária e juros capitalizados creditados em sua conta vinculada do FGTS, durante todo o contrato de trabalho, e não apenas o referido percentual sobre o saldo da retromencionada conta na data em que ocorrer a rescisão do contrato. art. 10, i do ADCT da CF/88, o art. 6º da lei 5107/66 e art. 22 do decreto 59820/66." 3. "O empregador que, durante a vigência do pacto, recolhe corretamente os depósitos do FGTS, e ao tempo da resilição contratual, pagou o acréscimo de 40% com base no saldo atualizado informado pelo banco depositário, não pode ser responsabilizado por eventuais equívocos da Caixa Econômica Federal, que, no papel de agente operador do Fundo, teria aplicado índices de atualização incorretos." 4. "O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo." 5. "Se alguém julga-se detentor de certo direito (correção dos depósitos do FGTS, pelos índices de atualização suprimidos pelos expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal), acionando, perante órgão jurisdicional próprio, as pessoas responsáveis para a satisfação deste crédito, e, por conseqüência deste direito, também julga-se detentor de outro (revisão do cálculo do valor da multa rescisória, paga por ex-empregador, baseada no valor do saldo do FGTS apresentado a este, por época da rescisão contratual, pelo órgão gestor do fundo, saldo este que teve como parâmetro valor atualizado à época, considerando este expurgo), fazendo-o, agora, perante outra pessoa, e em outro órgão jurisdicional, este novo processo não pode ser extinto, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, que não se encontra caracterizada na espécie." 6. "O direito vindicado mostra-se como um direito futuro, eventual e condicionado (sendo este último subespécie daquele), pois tende a transformar-se em direito verdadeiro e próprio, só ainda não podendo ser assim concebido, por estar sob a dependência do julgamento da ação que tramita em juízo outro. Mas não se pode afirmar, que a pretensão que está a suceder e depender da primeira, seja juridicamente impossível, pois no ordenamento jurídico nada há que obstacularize o seu exercício. O que há, um fator de prejudicialidade ao exame desta pretensão, elemento este que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV do CPC, destacando-se que o ajuizamento desta nova ação pode ser visto como atitude tendente à conservação do direito, no sentido de impor a interrupção da contagem do prazo prescricional, e aqui está-se falando em hipótese de proteção jurídica que o direito cria para estas pretensões." 7. "Em face da empregadora os empregados não mantém relação jurídica de atualização monetária das suas contas do FGTS, ao tempo em que o patrão é não parte da relação jurídica de atualização monetária da conta do FGTS de seu empregado, o que compete exclusivamente a terceiro, assim identificado pela norma legal, e que nessa qualidade ou condição jamais será empregador (mesmo quanto a seus próprios empregados). De todo modo, não exigível de empregador responder por expurgos inflacionários sonegados nas contas de FGTS. O que o empregador deve cumprir é a obrigação dos depósitos regulares correspondentes ao FGTS, pautada pela norma legal." 8. "A circunstância de depositar o correspondente a 40% do saldo de cada conta de FGTS quando o saldo for inferior ao devido em função do Gestor Ter deixado de computar a atualização monetária correta, procedendo a expurgos inflacionários , não elencada à relação legitimante do empregador ser acionado na Justiça do Trabalho para responder pela conseqüência do descalabro da política econômica. O empregador, em causas dessa pretensão, mediata e ou imediata, é parte ilegítima passiva. Não o será exclusivamente quando não tiver procedido aos depósitos regulares, hipótese que desencadearia a cobrança direta do enlaçado nesse inadimplemento, induvidosamente na jurisdição trabalhista." 9. "O fato dos 40% terem sido aportados à base de valor decrescido do devido, pelo independente ato do Gestor do FGTS, não autoriza demanda trabalhista em face do empregador. A parte legitimada a responder por essa pretensão é, exclusivamente, quem procedeu à subtração dos índices de correção monetária devidos, o que implica em ser desta a responsabilidade reparatória do dano, tanto do principal como de todos os acessórios e ou resultantes (onde os 40% são inequivocamente alcançados), e no seu correspondente foro, que não o da Justiça do Trabalho." 10. "Se os reclamantes defendem a existência de expurgos inflacionários que não foram creditados pela CEF quando da correção dos depósitos efetuados em sua conta vinculada, quem deve responder pelos prejuízos decorrentes de tal omissão, inclusive pela diferença do adicional de 40% devido à época da rescisão contratual, a gestora do Fundo de Garantia, ou seja, a Caixa Econômica Federal, por força do contido no art. 159 do Código Civil. Portanto, nenhuma responsabilidade pode ser impingida à empregadora, que, à época da rescisão, cumpriu a tempo e modo com a obrigação de quitar o seu débito para com o empregado, nos exatos termos dispostos pela legislação pertinente." 11. "Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado na presente ação são a ausência de aplicação dos índices inflacionários sobre os depósitos efetuados na conta vinculada dos Autores, pela CEF, o que acarretou a diferença da indenização de 40% sobre o total dos depósitos, tem-se que a responsabilidade quanto a eventuais diferenças da multa de 40% do FGTS cabe, tão-somente, ao órgão gestor que não procedeu à correção dos valores de forma correta. Lado outro, como a diferença da indenização de 40% mero corolário do pedido de diferenças do FGTS, em face da aplicação da correção segundo os índices inflacionários, a ilegitimidade passiva da Reclamada, in casu, emerge cristalina, o que conduz à extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do CPC." 12. "Não obstante a decisão do STF, que reconheceu o direito à correção do FGTS relativa aos índices inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor , certo que a mesma não tem efeitos erga omnes e nem vincula o empregador, uma vez que se trata de lide ajuizada por trabalhadores em face do órgão gestor do FGTS, com o escopo de alcançar, na via administrativa a correção monetária daqueles depósitos, razão pela qual a decisão a ser proferida pela Justiça Federal, com este desiderato, não vincula o empregador, haja vista que a autoridade da coisa julgada vincula as partes do processo, sem alcançar terceiros estranhos à lide." 13. "A chamada multa ou adicional rescisório de 40% sobre FGTS vem a ser indenização por dispensa imotivada, nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c art. 7º, I, da CF/88, sendo exigível do empregador de uma só vez, quando do acerto rescisório, que se leva a efeito na forma do art. 477 e seus parágrafos, da CLT. Tal indenização tem apenas como parâmetro de quantificação ou base de cálculo o FGTS, daí que seu pagamento tendo sido efetivado no tempo próprio e na forma prescrita em lei, com a quitação correspondente, segundo as condições certas e reinantes à época, retira a possibilidade de revisão em virtude do ajuizamento posterior de ação, pelo trabalhador, em face da CEF, na Justiça Federal, pretendendo a reposição de índices expurgados pelos "planos econômicos" do Governo Federal, que não corrigiram o valor da conta-vinculada até o momento do acerto final do contrato de trabalho. que não havia direito adquirido à referida correção expurgada, como já decidiu o Colendo STF, e nem se torna oponível ao ex-empregador a reparação da suposta lesão ao patrimônio do trabalhador, consistente na sua quota-parte no aludido Fundo, tanto mais quando as obrigações patronais tenham sido cumpridas, como "in casu", correta e oportunamente." 14. "Havendo decisão definitiva concedendo ao trabalhador o direito à incidência dos per- centuais de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, referente a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos sobre os depósitos do FGTS procede o pleito referente à diferença da indenização de 40%, cujo pagamento de responsabilidade do ex-empregador, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei número 8036/90." 15. "As decisões proferidas em sede de ações ordinárias perante à Justiça Federal quanto à aplicação de índices decorrentes de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS não têm efeitos erga omnes, sendo descabida a pretensão de correção da multa aplicada pela dispensa sem justa causa." 16. "Na espécie não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para que a CEF passe a integrar a relação processual, visto que é ao empregador que cabe a responsabilidade pelo pagamento de uma eventual elevação no valor da multa de 40% do FGTS. Não há qualquer determinação legal que imponha a presença da CEF no pólo passivo, sendo que o fato de que deve ser notificada da propositura de reclamação que visa compelir o empregador a efetuar o depósito de importância devida a título de FGTS não significa que está obrigada a comparecer como litisconsorte, mas apenas que deverá ter ciência da propositura de reclamação com esse conteúdo (artigo 25 da Lei nº 8036/90). Não obstante, referida determinação legal refere-se aos depósitos do FGTS, em que a CEF atua como agente operador, situação diversa em se tratando da multa de 40%, que apenas deverá incidir sobre os depósitos do FGTS. Quanto à natureza da relação jurídica, o envolvimento no caso exclusivo do empregado e empregador, sendo certo que a sentença a ser proferida em nada influenciará na esfera jurídica da CEF." 17. "Sempre foi do empregador a obrigação de efetuar o depósito em conta vinculada da indenização compensatória a incidir sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Competem, todavia, aos órgãos gestor, União, e operador, Caixa Econômica Federal, o pagamento dos rendimentos creditados nas referidas contas. Se posteriormente à rescisão contratual, como no caso, forem creditados ou pagos diretamente ao empregado, por força de decisão judicial transitada em julgado, diferenças de correção monetária e juros, relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos vigentes à época, a quitação anterior não pode abrangir estes novos valores, que estavam sujeitos a uma condição, elemento acidental do ato jurídico, sujeita a um evento futuro e incerto, não sendo eficaz quanto a ela a declaração de vontade manifestada quanto da rescisão contratual.. Reconhecidos os expurgos inflacionários como direito adquirido dos trabalhadores, até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser certus quando, recompondo a totalidade dos depósitos, e a partir deste ato exigível a multa compensatória de quem tinha obrigação de satisfazê-lo na ocasião, o empregador." 18. "Não exigível do empregador responder por expurgos inflacionários sonegados nas contas de FGTS, posto que a sua obrigação se limita tão-somente a efetuar os depósitos regulares correspondentes ao FGTS, pautada pela norma legal, o que, no caso dos autos, restou devidamente cumprida. A circunstância de depositar o correspondente a 40% do saldo da conta de FGTS quando o saldo for inferior ao devido em função do Gestor ter deixado de computar a atualização monetária correta, procedendo a expurgos inflacionários, não elencada à relação legitimante do empregador ser acionado na Justiça do Trabalho para responder pela conseqüência do descalabro da política econômica. O empregador, em causas dessa pretensão parte ilegítima passiva. A parte legitimada a responder por essa pretensão é, exclusivamente, quem procedeu à subtração dos índices de correção monetária devidos, o que implica em ser desta a responsabilidade reparatória do dano, tanto do principal como de todos os acessórios e/ou resultantes (onde os 40% são inequivocamente alcançados), e no seu correspondente foro, que não o da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento." 19. "O direito ao pagamento de diferença de multa de 40% do FGTS, em virtude dos expurgos inflacionários, prescreve em dois anos, contados do momento em que a referida parcela foi paga. Afinal, somente a partir desse momento ficou consumada a lesão, ensejando o direito à respectiva ação (inteligência do art. 7°, XXIX, da CF/88)." 20. "Tendo-se saído vencedores na ação que alegam existir perante a Justiça Federal, em verdade, os depósitos deveriam ser, já majorados, considerados para efeito de cálculo da multa de 40% sobre o total dos depósitos a que se refere a Lei n.º 8036/90, em caso de dispensa sem justa causa. E, neste caso, haveria de ser atualizado o montante dos depósitos, tendo o empregador, realmente, a obrigação de quitar as diferenças, considerando-se que estas, como tem noticiado a imprensa, são na ordem de mais de 100%, o que, em princípio, levaria ao pagamento de valor igual ao já pago, Quando da dispensa dos trabalhadores, o que não deixa de ser bastante considerável. Por outro lado e, também, importante o suposto direito não está demonstrado nos autos, não vindo qualquer certidão ou acórdão impondo a atualização dos depósitos realizados na conta vinculada dos reclamantes, o que caracterizaria, em verdade, o direito e a justa pretensão. Certo que há várias ações no âmbito da Justiça Federal neste sentido e a imprensa tem noticiado que o excelso Supremo Tribunal Federal já incluiu na sua pauta de julgamento processos desta natureza, com adiamento da decisão, por pedido de vista de um de seus nobres Ministros, mas também correto afirmar que não há informação de que alguma dessas ações já tenha sido decidida definitivamente, com eficácia de coisa julgada. Notadamente, a dos reclamantes. Deverão aguardar a declaração daquele direito, quando, então, nascerá este." 21. "O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo." 22. "Quando houver decisão definitiva concedendo aos reclamantes os direitos relativos ao FGTS, perante a Justiça Federal, poderão eles, querendo, buscar os valores relativos aos 40% existentes, na Justiça do Trabalho, não podendo esta Justiça Especializada determinar tal pagamento antes do trânsito em julgado daquela outra decisão, que não da sua competência." 23. "Verdade que o cálculo de atualização dos depósitos relativos ao FGTS, de forma errada, ensejou prejuízo ao trabalhador, porque, no momento da sua dispensa sem justa causa, não teve o exato valor da multa que lhe devida, não se podendo eximir o empregador, em nome do erro do Governo Federal, de tal pagamento, porque o valor devido ao empregado deve ser pago, determinando-se, apenas, a retificação da conta e a pronta quitação do débito, pelo empregador. Por outro lado, tal diferença da multa fundiária pedida pelo recorrente ainda não tem razão de ser, porque baseada em direito não definido por ação tramitando na Justiça Federal, razão pela qual uma expectativa de direito, só podendo ser exigida após a decisão transitada em julgada na Justiça Federal. Quando isso ocorrer, ocorrerá a actio nata, o direito de postular a vantagem suprimida e legitimamente conquistada pelo operário." 24. "A recente Lei Complementar 110/01 garantiu a todos os trabalhadores prejudicados o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990. Assim, devido ao Reclamante a diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas havidas com os expurgos da inflação, haja vista que ela incide sobre todos os depósitos do FGTS, recolhidos ou não, com a devida atualização e juros, incluindo os saques porventura realizados pelo trabalhador, conforme disposto no par. 1º, do art. 9º, do Decreto 99684/90." 25. "Quando o empregador dispensa empregado ciente do reconhecimento notadamente em sede de definitividade, pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ! de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos mediante a aplicação dos índices injuridicamente expurgados pelos "Planos" Verão e Collor I (abril/1990), cabe-lhe aplicar essas atualizações para obter o saldo devido da conta do FGTS para sobre ele quitar os 40%. Afinal, a lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS, incluindo at mesmo os valores sacados no curso da relação empregatícia. E se isto não feito, a condenação, pela Justiça do Trabalho, não havendo a prescrição bienal, da diferença desses 40%, irreversível." 26. "O adicional de 40% sobre o FGTS uma indenização por dispensa imotivada tem como base de cálculo ou parâmetro de sua quantificação o integral montante do FGTS, ou seja, todo o valor do FGTS devido ao empregado, com as correções legalmente previstas. Feito o pagamento a menor dessa indenização Quando da ruptura do pacto laboral, ao empregador, corrigido o saldo, ainda que por superveniente decisão judicial, cumpre complementá-la." 27. "A circunstância dos Planos econômicos aplicados em janeiro/1989 e abril/1990 (conhecidos como Verão e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas do FGTS os índices de correção DEVIDOS, consoante diplomas legais que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas atualizações ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho/1987 e maio/1990, estes meras expectativas de maiores índices de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema Corte , não desobriga o empregador que dispensa, sem justa causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas quadras temporais, de ter de pagar os 40% do FGTS recompondo a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada mediante o cômputo daqueles índices ilegitimamente conspurcados. Isto porque obrigação do empregador pagar, ainda que mediante depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante que efetivamente DEVIDO ao empregado. Quando, em nome do que acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa causa, e o contrato de trabalho da época em que legalmente exigíveis as atualizações monetárias de janeiro/1989 (+ 42,72%) e ou de abril/1990 (+ 44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder ao cálculo com tal(is) plus, e recolher o correspondente a 40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da relação empregatícia." 28. "O autor pretende obter a complementação da multa de 40% sobre o FGTS sem que tenha obtido a complementação do próprio FGTS, cuja correção alega ter sido insuficientemente repassada pela CEF. A Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o direito do autor à correção do FGTS com base nos índices suscitados na exordial, devendo o reclamante obter provimento jurisdicional perante a Justiça Federal, para só depois se pensar em interesse de agir perante a Justiça Laboral no que tange ao pleito em comento. A multa de 40% sobre o FGTS é acessória, logo, não se pode pretender que haja a correção da multa sem que tenha sido reconhecido o direito do autor ao principal, ou seja, a correção do próprio FGTS. Importante ressaltar que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos depósitos de FGTS não possui efeito erga omnis, mas meramente inter pars, cabendo ao reclamante postular perante a Justiça Federal a correção que entender cabível, para só depois, caso seja reconhecido tal direito, se cogitar do pleito formulado na presente ação. Quanto à prescrição, o autor não sofrerá prejuízo desde que se cuide de interromper a contagem do prazo, enquanto não obter o provimento jurisdicional referente ao principal." 29. "O interesse em obter a correção existe em potencial. Ocorre que não havendo pedido com relação ao principal, não se pode pleitear a correção da multa, que é acessória aos depósitos, já que fixada em percentual (40%) sobre eles. A necessidade do provimento jurisdicional existiria se demonstrado que houve a determinação ou a já correção dos depósitos e a ex-empregadora negou-se a complementar a multa, o que não ocorreu. A regra antiga do Código Civil é clara e aqui invocada: "Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal" (CCB, art. 59). Ora, se não há prova de ter o autor obtido o principal, não tem ainda interesse em postular o acessório." 30. "A obrigação cuja reparação o autor almeja possui natureza acessória à existência de depósitos do FGTS e seus acréscimos legais. A controvérsia pertinente à existência de direito aos índices inflacionados escapa à competência desta Justiça Especializada. O reclamante não demonstrou por meio de pronunciamento judicial, com índole de coisa julgada, o deferimento da atualização concedida pela Justiça Federal, não possuindo o autor interesse de agir quanto a possível descumprimento da obrigação secundária pagamento de indenização de 40% sobre tais acréscimos." 31. "A demanda envolveria a Caixa Econômica Federal enquanto gestora do fundo. Somente surgiria a diferença da multa rescisória de 40% que ora está sendo pleiteada considerando a atualização do saldo fundiário com base nas variações dos índices do IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 se houvesse a incidência desta mesma correção sobre o saldo fundiário pelo órgão gestor. O art. 18, § 1º., da Lei nº. 8.036/90 não conferiu ao empregador a obrigação de considerar índices outros que aqueles já incorporados e efetivados pelo próprio fundo, não tendo sido demonstrado pela reclamante que o seu saldo fundiário fora majorado, considerando a atualização do saldo fundiário com base nas variações dos índices IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, o que implicaria, via de conseqüência, na majoração da multa rescisória de 40%. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para conhecer a questão, inclusive em face do pólo passivo da demanda." 32. "A Justiça do Trabalho é, também, competente para apreciar questões prejudiciais de forma incidental, nos moldes do art. 469, III do CPC. Somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular. A invocação à Lei Complementar nº 110/2001 e à Súmula 252 do STJ, na forma pretendida pela recorrente, é infrutífera porque o destinatário da obrigação para aplicação dos índices almejados é a CEF, e não o empregador, sendo certo que a repercussão sobre a multa de 40% esta sim, de responsabilidade do empregador depende de título judicial garantindo o pagamento dos índices sobre o saldo ou, ainda, da comprovação do exercício do direito de adesão do titular da conta vinculada junto ao órgão gestor para tal finalidade, na forma da citada lei." 33. "A multa incidente sobre o valor total dos depósitos existentes na conta vinculada do empregado, em decorrência de sua demissão imotivada (art. 18, § 1º., da Lei nº. 8.036/90), encontra-se diretamente vinculada àquele primeiro montante, não existindo senão em razão deste. A discussão sobre o seu pagamento é matéria de natureza trabalhista, abarcada pela competência fixada no art. 114 da Constituição Federal. Nítido revela-se o seu caráter acessório, ficando condicionado o reconhecimento do interesse processual e o acolhimento de sua pretensão à comprovação de que os depósitos parcela principal tiveram os seus critérios de atualização majorados, por força de decisão transitada em julgado. Satisfeita tal exigência, o pedido obreiro merece ser provido." 34. "A multa rescisória somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que (.....) não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular." 35. "Não conheço das razões de contrariedade quanto às argüições das preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, porquanto não são as contra-razões o remédio processual próprio para a parte manifestar o seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo a quo. Se a recorrida restou sucumbente nessas questões deveria, em relação a elas, Ter interposto recurso ordinário objetivando a sua reforma ou, até mesmo, recurso adesivo." 36. "A discussão quanto à correção aplicável aos depósitos do FGTS encontrava-se sub judice, não havendo, à época, decisão declaratória erga omnis (sic) transitada em julgado tratando do tema. A petição juntada aos autos, durante o trâmite do RO, noticiando o trânsito em julgado da decisão da Justiça federal, posterior ao ajuizamento da RT, não altera o julgamento, uma vez que as condições da ação deveriam estar preenchidas na época do ajuizamento." 37. "O autor pretende obter a complementação da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS sem que tenha obtido a complementação do próprio FGTS, (.......). A Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o direito do autor à correção do FGTS com base nos índices suscitados na exordial, devendo o reclamante obter provimento jurisdicional perante a Justiça Federal, para só depois se pensar em interesse de agir perante a Justiça Laboral no que tange ao pleito em comento." 38. "A multa de 40% sobre o FGTS é acessória, logo, não se pode pretender que haja a correção da multa sem que tenha sido reconhecido o direito do autor ao principal, ou seja, a correção do próprio FGTS. Importante ressaltar que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos depósitos de FGTS não possui efeito erga omnis (sic), mas meramente inter pars, cabendo ao reclamante postular perante a Justiça Federal a correção que entender cabível, para só depois, caso seja reconhecido tal direito, se cogitar do pleito formulado na presente ação." 39. "Quanto à prescrição, o autor não sofrerá prejuízo desde que se cuide de interromper a contagem do prazo, enquanto não obter (sic) o provimento jurisdicional referente ao principal." 40. "A competência material da Justiça Especializada orienta-se pela disposição inserta no artigo 114, da Constituição Federal, cabendo-lhe conhecer e julgar dissídios que envolvam trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conflito de interesses submetido à apreciação deste juízo, ao reverso da compreensão adotada pela reclamada, possui raiz em suposto descumprimento de obrigação atribuída ao empregador por força de norma legal (Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 1º.). Trata-se, portanto, de litígio envolvendo trabalhador e empregador, cuja solução, à luz da norma constitucional citada linhas volvidas, compete ao juízo trabalhista." 41. "Afirma a reclamada que falta ao autor interesse de agir, vez que inexiste dispositivo legal a amparar a pretensão do reclamante. Aduz, ainda, que a sentença anterior de condenação da CEF no pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre a conta vinculada do FGTS do obreiro é pressuposto ou prejudicial para o posterior reconhecimento do direito de indenização de 40% sobre tais acréscimos. O interesse de agir, uma das condições da ação, baseia-se no binômio necessidade/utilidade, ou seja, é a necessidade do autor buscar, via Judiciário, a prestação jurisdicional que ampare a sua pretensão. Assim, se desnecessária a movimentação da máquina estatal para que o autor consiga o seu objetivo, inexiste interesse de agir. In casu, está presente o interesse de agir, uma vez que o processo, além de útil, é necessário à satisfação da pretensão. Diante disso, afasta-se a preliminar." 42. "Dessa maneira, antes da edição da Lei Complementar 110/2.001, a actio nata para reclamar na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% sobre o FGTS só surgia em favor do ex-empregado, que tivesse entrado com ação na Justiça Federal pleiteando os expurgos do FGTS e após o deferimento do pedido com o trânsito em julgado da ação. Todavia, a Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001, veio a tornar despicienda a declaração judicial, perante a Justiça Federal do direito dos empregados aos expurgos do FGTS em cada caso concreto, de vez que, ao autorizar - com o alcance genérico e abstrato (erga omnes ) inerente às normas jurídicas -, o pagamento das diferenças de correção pela Caixa Econômica Federal, mediante termo de adesão firmado com os empregados, a mesma tomou como pressuposto lógico a existência do direito de todos os empregados optantes pelo FGTS e que estavam com o contrato em vigor de dezembro/88 a abril/90 ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, consoante disposto no seu art. 4º. Destarte, a prescrição bienal do direito de ação do Reclamante começou a correr a partir de 29/06/2.001, não havendo que se falar em prescrição bienal a partir da extinção do seu contrato de trabalho, ou mesmo da prescrição qüinqüenal." 43. "Ressalta-se que o direito de todos os empregados, que trabalharam entre 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, ao complemento de atualização monetária do FGTS, carecia de declaração judicial, em cada caso concreto, pela Justiça Federal, até 29 de junho de 2.001, quando foi publicada a Lei Complementar 110. Até esta data, o direito à diferença da multa rescisória decorrente daquela correção dependia da prévia declaração da Justiça Federal do direito ao principal em cada caso concreto, o que justificava a suspensão das Reclamações Trabalhistas." 44. "A pacificação jurisprudencial, desencadeada pela decisão do Pretório STF, no sentido de conferir aos trabalhadores o direito ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e 44,08%, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 01/12/88 a 28/02/89 e em 04/90, levou o legislativo a editar a multicitada Lei Complementar 110, em 29/06/2.001, o que acabou por consagrar o direito a todos os empregados optantes pelo FGTS e com contratos em vigor naquelas datas às referidas correções. O art. 4o, da referida lei, autoriza a CEF a creditar, nas contas vinculadas do FGTS, as diferenças resultantes da aplicação dos referidos índices de correção, desde que o titular da conta fixasse o termo de compromisso previsto na norma. Disto podemos concluir que a lei consagrou o direito de todos os empregados à referida correção." 45. "A lei tem como característica a generalidade e a abstração, alcançando todos. E assim, depois da Lei Complementar 110/2001, tornou-se desnecessário o recurso ao Judiciário Federal para a declaração do direito. Isto posto, comprovado pelo Reclamante que o mesmo prestou serviço para a Reclamada entre 01/12/88 e 28/02/1989 e em 04/90, a Lei Complementar 110 é suficiente para a declaração do direito do mesmo aos expurgos resultantes da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e 44,08% sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, nos períodos já citados (01/12/88 a 28/02/1989 e durante o mês de abril de 1990)." 46. "Desta forma, faz jus o Reclamante à diferença da multa de 40%, que é obrigação do seu empregador pagar (responsabilidade objetiva), independentemente se houve ou não culpa do Governo em não determinar que a CEF fizesse as devidas atualizações. Tal diferença deverá ser calculada sobre a diferença de FGTS decorrente do complemento de atualização monetária, resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas do FGTS mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990." 47. "Ressalta-se aqui que não há como deixar de deferir tal direito para o Reclamante, sob a alegação de que a Reclamada não teve culpa nas diferenças geradas, pois a responsabilidade desta é objetiva de pagar a multa de 40% sobre todo o FGTS." 48. "Na hipótese vertente, o autor/recorrido não pleiteou a correção monetária do saldo da conta vinculada ao FGTS, e, sim, a diferença da multa fundiária decorrente da ausência da aplicação da referida correção. De tal sorte, considerando que a multa rescisória de 40% é devida pelo empregador ao empregado para os casos de dispensa sem justa causa, não há que se falar em incompetência da Justiça Trabalhista (CF, qrtigo 114)." 49. "O interesse de agir, no ensinamento de CARNELUTTI, apóia-se no binômio: necessidade + utilidade, sendo óbvio que o autor ante a pretensão resistida do réu, somente pela via judicial é que pode obter a diferença da multa ora postulada, sendo a reclamação trabalhista o meio adequado para se atingir tal finalidade. Por outro lado, não impressiona o argumento desta Justiça Especializada não ser comeptente para elucidar a questão antecedente, ou seja, a existência do direito á correção dos depósitos do FGTS, porque não sendo este o direito pleiteado no presente processo, ela pode ser perfeitamente conhecida e julgada incidentur tantum." 50. "No tocante à atualização do saldo fundiário e do montante já sacado, a competência para apreciar e julgar a matéria é da Justiça Federal, devendo o interessado se insurgir contra a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo. Quanto à matéria alusiva a diferenças dos 40% sobre o FGTS corrigido, essa depende, necessariamente, da apreciação e declaração do direito pela Justiça Competente, já que, ao incidir sobre o montante daquela indenização, somente faz sentido sua análise, nesta Especializada, após o reconhecimento daquele direito anterior e principal." 51. "Flagrante a incompetência desta Justiça Laboral para apreciar e julgar o feito, uma vez que o reclamante se insurgiu apenas contra a reclamada e não contra a CEF. Acolho, pois, a preliminar suscitada pela reclamada em contra-razões e declaro incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória." 52. "A presente Reclamação Trabalhista não procura apenas reparar o saldo existente na conta vinculada ao FGTS, pelo que a complementação da multa não pode ser tida como parcela acessória, não havendo, assim, o que se falar em acessoriedade do pedido com o pleito deduzido junto á Justiça Federal. Acertadameente agiu o magistrado e primeiro grau, ao apreciar e rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade da parte suscitas pela reclamada e renovadas em contra-razões. A matéria encontra-se abarcada pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, pois oriunda de controvérsia decorrente da relação de trabalho, envolvendo o empregador, responsável pelo pagamento da multa, e o empregado." 53. "Para a apreciação do pedido envolvendo as diferenças incidentes sobre a multa, necessária a demonstração, por parte da Reclamante, de que o valor global dos depósitos efetivados em sua conta vinculada foi majorado, em decorrência de determinação judicial. De nada adianta à parte vir à juízo, para pleitear o pagamento das diferenças sobre a multa incidente sobre os depósitos do FGTS sem a demonstração de que tais depósitos sofreram qualquer correção nos seus critérios de atualização monetária." 54. "O Enunciado nº. 8 do colendo TST permite a juntada de documentos na fase recursal, relativos a fatos posteriores à sentença. Dentre os novos documentos apresentados, tem-se a comprovação de trânsito em julgado da decisão na esfera da Justiça Federal. A determinação judicial para correção dos valores do FGTS a partir dos percentuais expurgados do montante principal autoriza o acolhimento do pleito relativo ao pagamento das diferenças incidentes sobre a multa de 40% paga quando de sua demissão contratual." 55. "É bom frisar que neste feito o autor não dirigiu seu pedido em face da Caixa econômica Federal. Não se trata, portanto, de verificar a inobservância das regras legais de correção monetária por parte do órgão gestor do FGTS - o que, de resto, entendo plenamente possível no processo do trabalho, contanto que incidentalmente (CPC, art. 469, III). Não é outra, aliás, a atividade do magistrado trabalhista ao analisar, por exemplo, a existência do fato tipificado como crime em apuração de despedida por justa com fulcro na alínea "a" do art. 482 consolidado. E, da mesma forma, analisa-se incidenter tantum a ocorrência de acidente de trabalho para reconhecer-se ou não a estabilidade decorrente de tal fato." 56. "Pede o reclamante diferenças oriundas de descumprimento de obrigação de fazer que atribui a seu ex-empregador, decorrente da relação empregatícia, o que, a par de tornar dispensável a discussão a respeito de possibilidade de decisão incidente acerca da pertinência de correção monetária do saldo de FGTS pelo órgão gestor, impõe a rejeição da preliminar de incompetência. As circunstâncias da causa não autorizam o reconhecimento de ilegitimidade passiva da reclamada. Isso porque, tal como já é consenso doutrinário e jurisprudencial, a legitimidade há de ser aferida in statu assertionis, ou seja, com fulcro nas alegações do autor, mediante um juízo prévio de adequabilidade entre a pretensão veiculada na ação e aquele que supostamente a deve." 57. "Tenho que merece ser afastada a preliminar de carência de ação por inexistência de interesse de agir reconhecida na origem. É pertinente ressaltar o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema: tem-se que, para se fazer presente o interesse de agir, deve-se constatar tanto a utilidade quanto a necessidade do provimento jurisdicional perseguido pelo autor. E, no caso, não há como negar um ou outro elemento a patentear o interesse do reclamante, eis que a necessidade se evidencia na impossibilidade de compelir a reclamada a observar o direito vindicado pelo autor por outra via, que não a judicial; e a utilidade reside no óbvio proveito que pode advir para o reclamante caso sua pretensão seja atendida." 58. "O autor ajuizou sua ação perante o Juízo Competente, em face de pessoa regularmente legitimada a responder pela pretensão e com óbvio interesse no pronunciamento jurisdicional que invoca." 59. "Caracterizado o reconhecimento de não terem sido aplicados os índices de correção corretos, com respaldo em decisão judicial transitada em julgado, ainda que a posteriori do ajuizamento de sua reclamatória, e antes da conclusão do julgamento (com aplicação do Enunciado 8 do TST), não há como negar provimento ao pedido do autor." 60. "Significativamente, com a aprovação da Lei Complementar 110 foi reconhecido um direito antes controvertido e cuja satisfação exigia a longa caminhada pelos caminhos do Poder Judiciário. Superada a disputa que impôs à Justiça o conhecimento de centenas de ações iguais, com longa e sufocante tramitação, renasceu o direito tolhido pela prescrição. De fato, para receber a correção devida pelo sistema exige-se dois caminhos: ou a adesão ao esquema traçado ou o ajuizamento de ação que por certo se esgotará na primeira revisão recursal, já não comportando recursos para as instâncias superiores. Se o direito renovado, que até independe de pronunciamento judicial, tem sua exigibilidade contada a partir de 30 de junho, aí inicia o prazo prescricional." 61. "A Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, assegurou, desde logo, a todos, independentemente de terem ajuizado ação objetivando o restabelecimento do valor dos depósitos, aviltados pela negativa reputada ilegal de aplicar índices próprios de correção (art. 6°, III). Deste modo, torna-se dispensável para haver as diferenças do expurgo o ajuizamento de ação específica. Se, exigiu-se do trabalhador com melhor remuneração e maior antigüidade, transação, com renúncia de parte do crédito e recebimento parcelado, para concretizar "o maior acordo do mundo", como foi destacado pelo Ministério do Trabalho, a ressalva não invalida o reconhecimento do erro e a dispensa de acesso ao Poder Judiciário para reclamar contra a lesão do direito." 62. "O artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, no parágrafo 1°, obriga o empregador na hipótese de despedida sem justa causa a depositar na conta vinculada do trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Já pacificado que atualizados monetariamente significa considerados, também, os índices expurgados. E aí a responsabilidade é do empregador e não da Caixa Econômica Federal."
Expostas essas decisões de fóruns trabalhistas brasileiros sobre uma mesma questão, cumpre destacar, em ressalva, a velha afirmativa segundo a qual "cada caso é um caso". Certamente que nem todas as RT podem, ou vão, merecer e obter a mesma decisão, variando das circunstâncias peculiares a cada reclamação e a cada reclamante / reclamada. Por exemplo: - aquele ex-empregado que deixou de fazer uma ressalva quanto ao direito à complementação relativamente aos expurgos, quando da assinatura do Termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho (dando plena e rasa quitação ao empregador), terá, inquestionavelmnete, menos possibilidade (se é que terá alguma reconhecida) de postular com sucesso essa complementação da multa rescisória; - aquele que deixou fluir o prazo prescricional (ou decadencial?) de dois anos contados do fim da relação laboral, provavelmente, terá dificuldade para ver sua reclamação admitida;(5) - aquele que perder prazos ou deixar de comparecer às audiências, ou deixar de recorrer, poderá ver, inexoravelmente, suas RT improvidas; e - aquele que, tendo firmado acordo ou obtido a vitória na ação contra a CEF (na esfera da Justiça Federal), deixar de comprovar o fato perante a Justiça do Trabalho encontrará maior dificuldade em lograr êxito, com toda certeza. Em um dos primeiros, se não o primeiro, textos que elaborei a respeito desse tema, concluí dizendo: "Obviamente, trata-se de situação a merecer, no mínimo e urgentemente, um Enunciado de Súmula, como balizamento a todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, que correm o sério risco de começarem a decidir divergentemente, acarretando outra enxurrada de Recursos a entupirem, quiçá paralisarem, aquela alta corte trabalhista. Poder-se-ia alegar que o TST ainda não foi provocado a fazê-lo, e que o Judiciário somente assim pode, e deve, atuar." E prossegui: "Por outro lado, o tema saiu da mera expectativa de um direito em tese, a ser potencialmente reclamado, e transformou-se em assunto corriqueiro. Salvo melhor juízo, é o momento próprio para que o TST, do alto de sua magistratura e no exercício de sua importante função jurisprudencial, analise e torne conhecida sua posição quanto ao cabimento dos reajustes, consoante ou não decidiram o STF e o STJ, e, sobretudo, quanto à responsabilidade que pode onerar, dentro do prazo prescricional ditado pela nossa Lei Maior, os empregadores que demitirem empregados sem justa causa. Uma tal jurisprudência, certamente, inclusive, afetará decerto a postura dos empregadores, diminuindo, quem sabe, as ondas de demissões sem justa causa." À época, o Presidente do TST comentou que ele não teria como provocar a decisão., por falta de previsão regimental. Quem sabe, poderia ser baixada uma (ou um conjunto de) Orientação Jurisprudencial, ao menos, que expresse(m) o entendimento da Corte sobre se: a) tem interesse de agir e interesse processual o ex-empregado que - demitido sem justa causa; - tendo-lhe sido paga a multa rescisória com os expurgos inflacionários já reconhecidos (relativos a janeiro de 1989 e abril de 1990); - feito a competente ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; e - dentro do prazo de que trata o artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, vem a juízo reclamar a complementação daquela verba rescisória; b) a Justiça do Trabalho é (a única?) competente para julgar tal reclamação tipicamente trabalhista, ratione materiæ, com a aplicação do artigo 470 do CPC, conforme o artigo 114 da CF/88 e o teor da Súmula 82 do STJ; c) essa reclamação trabalhista é independente daquela outra, em desfavor do órgão gestor do FGTS, perante a Justiça Federal (ratione personæ), pois: - tem causa petendi distinta (sobre o total dos depósitos efetuados pelo empregador, devidamente atualizados na forma da lei, e não sobre os saldos existentes na conta vinculada); - outro é o pólo passivo; - e outro o fórum de discussão, não lhe sendo acessória; d) é responsabilidade do ex-empregador que demitiu sem justa causa e calculou, e pagou, a multa rescisória com base em valores expurgados (conforme, à época, adotados na atualização monetária do saldo das contas vinculadas ao FGTS, segundo orientação do gestor do Fundo), complementar aquela verba rescisória, desde que: - o ex-empregado haja feito, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ressalva quanto ao pagamento expurgado; e - a reclamação trabalhista seja ajuizada dentro de dois anos, contados da extinção do vínculo laboral, nos termos do artigo 7º., XXIX, da CF/88 (5); do artigo 18, §1º., da Lei nº. 8.036/90; da Súmula nº. 181 do Tribunal Federal de Recursos; da Súmula nº. 82 do Superior Tribunal de Justiça; da Súmula nº.
Não vou repetir na outra questão que você pôs, a resposta vaale para as duas. Sã textos que escrevi sobre o tema, aauto-suficientes, creio e espero. O último, certamente, vai podendo sert acrescico a cada nova decisão do TST. Há mais uns dez textos sobre o tema, o primeiro de abril de 2000, no blogger "joaocelso.blogspot.com". Os dois últimos são inéditos.
Divirta-se com tanta jurisprudência e tanto conflito. Um mdos textos que não está aqui reproduzido (está no blogger ena Doutrina de Jus Navigandi eé sobre o TRT mineiro e suas decisões sobre essa matéria evoluindo e mudando desde 1999, creio.
O CONFLITO JURISPRUDENCIAL TRABALHISTA NA QUESTÃO DOS EXPURGOS NO FGTS
Já me encontrava decidido a não escrever um nono e novo texto sobre o aspecto trabalhista dos expurgos no FGTS, quando fui convidado a fazê-lo. Para tanto, foi necessário mergulhar na jurisprudência obreira pátria que, conforme já comentara em pelo menos um artigo anterior, apresenta decisões díspares e conflitantes. Ao eventual leitor que não conheça os oito textos anteriores, divulgados em diversos portais jurídicos (às vezes, o mesmo conteúdo sob títulos ligeiramente distintos), seria recomendável buscar lê-los, bem como os textos de outros (poucos) autores que se dignaram a abordar o assunto. Caso contrário, o acompanhamento do presente texto pode se tornar dificultado pela falta de informações que aqueles prestam (em que consiste a questão, principalmente), ou seria indispensável repetir, aqui, o que já foi repetido, em excesso até, nos artigos anteriores. Resumindo, uma Reclamação Trabalhista vem se tornando freqüente, perante diversas Varas e na área de abrangência de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, postulando o direito de empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS fazerem jus ao pagamento da diferença, o complemento àquela multa "expurgada", a partir das mais recentes e uniformes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST. Não sei se alguém ainda discorda, ou desconhece, estar reconhecido que o órgão gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) determinou, mediante editais, que os bancos depositários reajustassem a menor, em duas oportunidades (janeiro de 1989 e abril de 1990), os saldos existentes nas contas vinculadas abertas pelos empregadores em nome de seus empregados, entendo, porque em desacordo com a legislação vigente à época. E que a CEF, reiteradamente, vem sendo condenada a creditar ou pagar as diferenças correspondentes., e isto não deve mudar mais (pelo menos nos próximos, digamos, dez anos). O entendimento jurisprudencial sobre a questão, perante a Justiça Federal, é de tal sorte pacífico e uniforme que dá-se notícia de haver, nos dias que correm, uma preocupação do Governo em impedir ou obstar o acesso dos trabalhadores aos Juizados Especiais Federais com essa causa de pedir. Note-se que, anteriormente a 2000, havia também divergências jurisprudenciais e, algumas vezes, foram, inclusive, pagos ou creditados outros reajustes, porque a justiça entendera caber, ainda, correção nos índices empregados em julho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, em decisões transitadas em julgado. Debalde, a CEF vem tentando rever tais decisões à luz daquela mais recente e hoje prevalecente. O fato é que os empregadores, simplesmente, tomavam (e ainda tomam, talvez) o saldo dado por existente na conta vinculada e sobre este calculavam (calculam) a multa de 40% devida àqueles que demitira (demite) sem justa causa. Em alguns casos, considerando os saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei, se e quando o empregado demitido imotivadamente reclama esta parcela, da mesma forma, utilizando os mesmos índices expurgados. Indaga-se: esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, recalculando os 40% da multa, uma vez que o saldo na conta vinculada, na verdade, não era aquele baseado no qual ele calculou e pagou, nem aqueles eram os índices que deveriam ter utilizado para atualizar o valor dos saques efetuados? Há Juízes e Tribunais que consideram o pedido improcedente; há Juízes ou Turmas de Tribunal que entendem ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria; há os que entendem ser a demanda trabalhista acessória (e, portanto, a decisão depender do êxito do reclamante na postulação, perante a Justiça Federal, ratione personæ, na ação em desfavor da Caixa Econômica Federal); e outras decisões entendem faltar interesse de agir ao postulante antes do trânsito em julgado daquela ação de cobrança contra a CEF. Fundamentando em um desses entendimentos, as RT são extintas, com ou sem julgamento do mérito, ou, no mínimo, sobrestadas. Conheço apenas uma decisão monocrática no 1º. Grau que deu provimento ao pedido, mas que foi reformada na segunda instância, e ora se encontra em sede de AIRR (AIRR - 4158/2002). Antes de registrar algumas decisões judiciais encontradas nos sites dos TRT, cumpre trazer à consideração, um pouco da legislação a ser invocada, certas jurisprudências pátrias e, ainda, um pouco da doutrina a respeito dos aspectos relevantes a seu julgamento. a) A legislação básica parece ser a Lei nº. 8.036/90, cujo artigo 18, § 1º., assim dispõe: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." grifo, obviamente, acrescido. b) Mais recentemente, adveio ao mundo jurídico a Lei Complementar nº. 110 (29/06/2001), de iniciativa do Poder Executivo, reconhecendo que todos os empregados possuidores de saldos em contas vinculadas ao FGTS, em dezembro de 1988 e abril de 1990, têm direito à atualização monetária dos respectivos saldos pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e de abril de 1990. c) Quanto à jurisprudência, a primeira que merece destaque é a antiga Súmula nº. 181 do Tribunal Federal de Recursos (DJ de 07/10/1985): "Cabe ao empregador, e não ao BNH () ou IAPAS (**), o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS." grifos acrescidos. () à época, gestor do FGTS (**) à época, órgão fiscalizador do recolhimento do FGTS d) Outra relevante à discussão parece ser a Súmula nº. 82 do Superior Tribunal de Justiça (DJ de 02/07/1993): "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentações do FGTS." grifo, igualmente acrescido. e) A mais atual das relevantes é a Súmula nº. 252, também do Superior Tribunal de Justiça (DJ de 13/08/2001): "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às perdas de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de feito, com base no disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, basicamente, a dúvida consiste em se entender haver ou não uma dívida trabalhista de natureza rescisória. Salvo melhor entendimento, a citada Lei Complementar nº. 110 desobriga a Justiça do Trabalho de assumir a responsabilidade pelo cabimento daquele direito. E o artigo 470, do CPC ("Faz (...) coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (.....), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide" grifos acrescidos) estenderia a competência ao Juiz do Trabalho. Registre-se, a bem da verdade, que, em sua maioria, os Juízes do primeiro grau reconhecem a competência da Justiça Laboral, enquanto, em sede de Recurso Ordinário, uma ou outra Turma vem extinguindo causas sem julgamento do mérito ao trazerem à luz essa incompetência, de ofício ou porque argüida em contra-razões. Analisemos mais alguns aspectos que envolvem essas considerações anteriores, em conjunto ou separadamente: - Na Justiça do Trabalho somente é cabível este tipo de reclamação por parte de empregado demitido sem justa causa e ao qual parte das verbas rescisórias devidas deixou de ser corretamente paga. Perante a Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica, pode postular qualquer trabalhador que tivesse saldo em conta vinculada nas datas em que os expurgos foram praticados. - Esse tipo de Reclamação Trabalhista não diz respeito aos saldos existentes, causa petendi básica da ação que tramita perante a Justiça Federal, mas aos depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada de seu empregado, o que inclui os saques efetuados pelo empregado na vigência do contrato de trabalho. No caso da cobrança em desfavor da Caixa Econômica, por exemplo, não caberia cobrar a correção sobre saques efetuados em janeiro de 1989 (expurgo de 16,64%) ou em abril de 1990 (expurgo de 44,80%), de vez que a atualização monetária se fazia tendo por base de cálculo o menor dos saldos existentes (em março de 1989, no trimestre imediatamente anterior; em maio de 1990, no mês de abril). Se o Reclamante houvesse sacado tudo antes dos expurgos (isto é, se sua conta apresentasse saldo zero naquelas datas, ou em uma delas), não haveria saldo a corrigir nem correção a cobrar da Caixa Econômica. Mesmo assim, permaneceria o direito à multa sobre os depósitos efetuados em seu favor e, conseqüentemente, o direito à Reclamação Trabalhista, salvo melhor interpretação da lei básica citada. - A ação contra a Caixa poderá ser ajuizada até janeiro ou fevereiro de 2019 (prescrição trintenária), enquanto o direito à reclamatória, perante a Justiça do Trabalho e em desfavor de um ex-empregador, prescreve em dois anos contados da data de extinção do vínculo laboral. - Casos há em que a complementação da multa de 40% cobrada do ex-empregador, relativa àqueles expurgos, é maior que a complementação de responsabilidade da Caixa Econômica, pois esta última incidirá, apenas, sobre o valor não sacado, e que permaneceu na conta vinculada. O valor da questão trabalhista, nesta hipótese (que um Juiz ou Turma entenda acessória da outra), se mostraria mais alto que o valor daquela tida como principal. Em tese, constituiria um paradoxo considerar que uma tal Reclamação Trabalhista, de maior valor, fosse acessória, e a principal fosse a de menor valor, consoante ensinamento antigo ("Uma coisa não pode ser acessória, se for maior do que a coisa tida por principal" Institutas de Justiniano, séc. VI d.C., Livro 3, Título 21, Parágrafo 5º.). - Vincular a concessão da complementação de uma verba rescisória à obtenção de outra complementação fundiária, e pela via judicial, não seria uma forma de impedir que os empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa de 40% diminuída, devido à prática dos mesmos expurgos também por seus ex-empregadores, venham a receber a complementação reiteradamente reconhecida como devida, mormente em face do disposto na CF/88, art.. 7º., inciso XXIX, alínea b (prazo de dois anos após o término do vínculo laboral para ajuizar a Reclamação Trabalhista)? - A decretação da incompetência da Justiça Trabalhista, tal como exigência da prévia tomada de decisão naquela outra esfera (com índole de coisa julgada que, alfim, lhe reconheça o direito à correção), não poderia, analogamente, vir a impedir o pleito do direito trabalhista ao reclamante? Vejamos, a seguir, um sumário de decisões adotadas por Juízes ou Turmas, na Justiça Trabalhista sobre essa matéria, de forma restrita ao essencial, demonstrando a carência, a necessidade, de harmonização e unidade de entendimento de nossas Cortes Trabalhistas. A evolução jurisprudencial, contudo, tem feito com que, por vezes, as mesmas Turmas e / ou os mesmos Juízes-Relatores hajam mudado seu posicionamento anterior, ou seja, algumas dessas decisões, hoje, teriam sido potencialmente diferentes, quando não contrárias. 1. "O adicional de 40%, na dispensa imotivada, deve incidir sobre o valor dos depósitos efetuados na conta vinculada do empregado no curso do contrato e não sobre o saldo remanescente." 2. "Dispensado imotivadamente, o obreiro tem direito de receber 40% sobre o montante dos depósitos, correção monetária e juros capitalizados creditados em sua conta vinculada do FGTS, durante todo o contrato de trabalho, e não apenas o referido percentual sobre o saldo da retromencionada conta na data em que ocorrer a rescisão do contrato. art. 10, i do ADCT da CF/88, o art. 6º da lei 5107/66 e art. 22 do decreto 59820/66." 3. "O empregador que, durante a vigência do pacto, recolhe corretamente os depósitos do FGTS, e ao tempo da resilição contratual, pagou o acréscimo de 40% com base no saldo atualizado informado pelo banco depositário, não pode ser responsabilizado por eventuais equívocos da Caixa Econômica Federal, que, no papel de agente operador do Fundo, teria aplicado índices de atualização incorretos." 4. "O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo." 5. "Se alguém julga-se detentor de certo direito (correção dos depósitos do FGTS, pelos índices de atualização suprimidos pelos expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos editados pelo Governo Federal), acionando, perante órgão jurisdicional próprio, as pessoas responsáveis para a satisfação deste crédito, e, por conseqüência deste direito, também julga-se detentor de outro (revisão do cálculo do valor da multa rescisória, paga por ex-empregador, baseada no valor do saldo do FGTS apresentado a este, por época da rescisão contratual, pelo órgão gestor do fundo, saldo este que teve como parâmetro valor atualizado à época, considerando este expurgo), fazendo-o, agora, perante outra pessoa, e em outro órgão jurisdicional, este novo processo não pode ser extinto, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, que não se encontra caracterizada na espécie." 6. "O direito vindicado mostra-se como um direito futuro, eventual e condicionado (sendo este último subespécie daquele), pois tende a transformar-se em direito verdadeiro e próprio, só ainda não podendo ser assim concebido, por estar sob a dependência do julgamento da ação que tramita em juízo outro. Mas não se pode afirmar, que a pretensão que está a suceder e depender da primeira, seja juridicamente impossível, pois no ordenamento jurídico nada há que obstacularize o seu exercício. O que há, um fator de prejudicialidade ao exame desta pretensão, elemento este que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV do CPC, destacando-se que o ajuizamento desta nova ação pode ser visto como atitude tendente à conservação do direito, no sentido de impor a interrupção da contagem do prazo prescricional, e aqui está-se falando em hipótese de proteção jurídica que o direito cria para estas pretensões." 7. "Em face da empregadora os empregados não mantém relação jurídica de atualização monetária das suas contas do FGTS, ao tempo em que o patrão é não parte da relação jurídica de atualização monetária da conta do FGTS de seu empregado, o que compete exclusivamente a terceiro, assim identificado pela norma legal, e que nessa qualidade ou condição jamais será empregador (mesmo quanto a seus próprios empregados). De todo modo, não exigível de empregador responder por expurgos inflacionários sonegados nas contas de FGTS. O que o empregador deve cumprir é a obrigação dos depósitos regulares correspondentes ao FGTS, pautada pela norma legal." 8. "A circunstância de depositar o correspondente a 40% do saldo de cada conta de FGTS quando o saldo for inferior ao devido em função do Gestor Ter deixado de computar a atualização monetária correta, procedendo a expurgos inflacionários , não elencada à relação legitimante do empregador ser acionado na Justiça do Trabalho para responder pela conseqüência do descalabro da política econômica. O empregador, em causas dessa pretensão, mediata e ou imediata, é parte ilegítima passiva. Não o será exclusivamente quando não tiver procedido aos depósitos regulares, hipótese que desencadearia a cobrança direta do enlaçado nesse inadimplemento, induvidosamente na jurisdição trabalhista." 9. "O fato dos 40% terem sido aportados à base de valor decrescido do devido, pelo independente ato do Gestor do FGTS, não autoriza demanda trabalhista em face do empregador. A parte legitimada a responder por essa pretensão é, exclusivamente, quem procedeu à subtração dos índices de correção monetária devidos, o que implica em ser desta a responsabilidade reparatória do dano, tanto do principal como de todos os acessórios e ou resultantes (onde os 40% são inequivocamente alcançados), e no seu correspondente foro, que não o da Justiça do Trabalho." 10. "Se os reclamantes defendem a existência de expurgos inflacionários que não foram creditados pela CEF quando da correção dos depósitos efetuados em sua conta vinculada, quem deve responder pelos prejuízos decorrentes de tal omissão, inclusive pela diferença do adicional de 40% devido à época da rescisão contratual, a gestora do Fundo de Garantia, ou seja, a Caixa Econômica Federal, por força do contido no art. 159 do Código Civil. Portanto, nenhuma responsabilidade pode ser impingida à empregadora, que, à época da rescisão, cumpriu a tempo e modo com a obrigação de quitar o seu débito para com o empregado, nos exatos termos dispostos pela legislação pertinente." 11. "Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado na presente ação são a ausência de aplicação dos índices inflacionários sobre os depósitos efetuados na conta vinculada dos Autores, pela CEF, o que acarretou a diferença da indenização de 40% sobre o total dos depósitos, tem-se que a responsabilidade quanto a eventuais diferenças da multa de 40% do FGTS cabe, tão-somente, ao órgão gestor que não procedeu à correção dos valores de forma correta. Lado outro, como a diferença da indenização de 40% mero corolário do pedido de diferenças do FGTS, em face da aplicação da correção segundo os índices inflacionários, a ilegitimidade passiva da Reclamada, in casu, emerge cristalina, o que conduz à extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do CPC." 12. "Não obstante a decisão do STF, que reconheceu o direito à correção do FGTS relativa aos índices inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor , certo que a mesma não tem efeitos erga omnes e nem vincula o empregador, uma vez que se trata de lide ajuizada por trabalhadores em face do órgão gestor do FGTS, com o escopo de alcançar, na via administrativa a correção monetária daqueles depósitos, razão pela qual a decisão a ser proferida pela Justiça Federal, com este desiderato, não vincula o empregador, haja vista que a autoridade da coisa julgada vincula as partes do processo, sem alcançar terceiros estranhos à lide." 13. "A chamada multa ou adicional rescisório de 40% sobre FGTS vem a ser indenização por dispensa imotivada, nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c art. 7º, I, da CF/88, sendo exigível do empregador de uma só vez, quando do acerto rescisório, que se leva a efeito na forma do art. 477 e seus parágrafos, da CLT. Tal indenização tem apenas como parâmetro de quantificação ou base de cálculo o FGTS, daí que seu pagamento tendo sido efetivado no tempo próprio e na forma prescrita em lei, com a quitação correspondente, segundo as condições certas e reinantes à época, retira a possibilidade de revisão em virtude do ajuizamento posterior de ação, pelo trabalhador, em face da CEF, na Justiça Federal, pretendendo a reposição de índices expurgados pelos "planos econômicos" do Governo Federal, que não corrigiram o valor da conta-vinculada até o momento do acerto final do contrato de trabalho. que não havia direito adquirido à referida correção expurgada, como já decidiu o Colendo STF, e nem se torna oponível ao ex-empregador a reparação da suposta lesão ao patrimônio do trabalhador, consistente na sua quota-parte no aludido Fundo, tanto mais quando as obrigações patronais tenham sido cumpridas, como "in casu", correta e oportunamente." 14. "Havendo decisão definitiva concedendo ao trabalhador o direito à incidência dos per- centuais de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, referente a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos sobre os depósitos do FGTS procede o pleito referente à diferença da indenização de 40%, cujo pagamento de responsabilidade do ex-empregador, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei número 8036/90." 15. "As decisões proferidas em sede de ações ordinárias perante à Justiça Federal quanto à aplicação de índices decorrentes de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS não têm efeitos erga omnes, sendo descabida a pretensão de correção da multa aplicada pela dispensa sem justa causa." 16. "Na espécie não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para que a CEF passe a integrar a relação processual, visto que é ao empregador que cabe a responsabilidade pelo pagamento de uma eventual elevação no valor da multa de 40% do FGTS. Não há qualquer determinação legal que imponha a presença da CEF no pólo passivo, sendo que o fato de que deve ser notificada da propositura de reclamação que visa compelir o empregador a efetuar o depósito de importância devida a título de FGTS não significa que está obrigada a comparecer como litisconsorte, mas apenas que deverá ter ciência da propositura de reclamação com esse conteúdo (artigo 25 da Lei nº 8036/90). Não obstante, referida determinação legal refere-se aos depósitos do FGTS, em que a CEF atua como agente operador, situação diversa em se tratando da multa de 40%, que apenas deverá incidir sobre os depósitos do FGTS. Quanto à natureza da relação jurídica, o envolvimento no caso exclusivo do empregado e empregador, sendo certo que a sentença a ser proferida em nada influenciará na esfera jurídica da CEF." 17. "Sempre foi do empregador a obrigação de efetuar o depósito em conta vinculada da indenização compensatória a incidir sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Competem, todavia, aos órgãos gestor, União, e operador, Caixa Econômica Federal, o pagamento dos rendimentos creditados nas referidas contas. Se posteriormente à rescisão contratual, como no caso, forem creditados ou pagos diretamente ao empregado, por força de decisão judicial transitada em julgado, diferenças de correção monetária e juros, relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos vigentes à época, a quitação anterior não pode abrangir estes novos valores, que estavam sujeitos a uma condição, elemento acidental do ato jurídico, sujeita a um evento futuro e incerto, não sendo eficaz quanto a ela a declaração de vontade manifestada quanto da rescisão contratual.. Reconhecidos os expurgos inflacionários como direito adquirido dos trabalhadores, até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser certus quando, recompondo a totalidade dos depósitos, e a partir deste ato exigível a multa compensatória de quem tinha obrigação de satisfazê-lo na ocasião, o empregador." 18. "Não exigível do empregador responder por expurgos inflacionários sonegados nas contas de FGTS, posto que a sua obrigação se limita tão-somente a efetuar os depósitos regulares correspondentes ao FGTS, pautada pela norma legal, o que, no caso dos autos, restou devidamente cumprida. A circunstância de depositar o correspondente a 40% do saldo da conta de FGTS quando o saldo for inferior ao devido em função do Gestor ter deixado de computar a atualização monetária correta, procedendo a expurgos inflacionários, não elencada à relação legitimante do empregador ser acionado na Justiça do Trabalho para responder pela conseqüência do descalabro da política econômica. O empregador, em causas dessa pretensão parte ilegítima passiva. A parte legitimada a responder por essa pretensão é, exclusivamente, quem procedeu à subtração dos índices de correção monetária devidos, o que implica em ser desta a responsabilidade reparatória do dano, tanto do principal como de todos os acessórios e/ou resultantes (onde os 40% são inequivocamente alcançados), e no seu correspondente foro, que não o da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento." 19. "O direito ao pagamento de diferença de multa de 40% do FGTS, em virtude dos expurgos inflacionários, prescreve em dois anos, contados do momento em que a referida parcela foi paga. Afinal, somente a partir desse momento ficou consumada a lesão, ensejando o direito à respectiva ação (inteligência do art. 7°, XXIX, da CF/88)." 20. "Tendo-se saído vencedores na ação que alegam existir perante a Justiça Federal, em verdade, os depósitos deveriam ser, já majorados, considerados para efeito de cálculo da multa de 40% sobre o total dos depósitos a que se refere a Lei n.º 8036/90, em caso de dispensa sem justa causa. E, neste caso, haveria de ser atualizado o montante dos depósitos, tendo o empregador, realmente, a obrigação de quitar as diferenças, considerando-se que estas, como tem noticiado a imprensa, são na ordem de mais de 100%, o que, em princípio, levaria ao pagamento de valor igual ao já pago, Quando da dispensa dos trabalhadores, o que não deixa de ser bastante considerável. Por outro lado e, também, importante o suposto direito não está demonstrado nos autos, não vindo qualquer certidão ou acórdão impondo a atualização dos depósitos realizados na conta vinculada dos reclamantes, o que caracterizaria, em verdade, o direito e a justa pretensão. Certo que há várias ações no âmbito da Justiça Federal neste sentido e a imprensa tem noticiado que o excelso Supremo Tribunal Federal já incluiu na sua pauta de julgamento processos desta natureza, com adiamento da decisão, por pedido de vista de um de seus nobres Ministros, mas também correto afirmar que não há informação de que alguma dessas ações já tenha sido decidida definitivamente, com eficácia de coisa julgada. Notadamente, a dos reclamantes. Deverão aguardar a declaração daquele direito, quando, então, nascerá este." 21. "O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo." 22. "Quando houver decisão definitiva concedendo aos reclamantes os direitos relativos ao FGTS, perante a Justiça Federal, poderão eles, querendo, buscar os valores relativos aos 40% existentes, na Justiça do Trabalho, não podendo esta Justiça Especializada determinar tal pagamento antes do trânsito em julgado daquela outra decisão, que não da sua competência." 23. "Verdade que o cálculo de atualização dos depósitos relativos ao FGTS, de forma errada, ensejou prejuízo ao trabalhador, porque, no momento da sua dispensa sem justa causa, não teve o exato valor da multa que lhe devida, não se podendo eximir o empregador, em nome do erro do Governo Federal, de tal pagamento, porque o valor devido ao empregado deve ser pago, determinando-se, apenas, a retificação da conta e a pronta quitação do débito, pelo empregador. Por outro lado, tal diferença da multa fundiária pedida pelo recorrente ainda não tem razão de ser, porque baseada em direito não definido por ação tramitando na Justiça Federal, razão pela qual uma expectativa de direito, só podendo ser exigida após a decisão transitada em julgada na Justiça Federal. Quando isso ocorrer, ocorrerá a actio nata, o direito de postular a vantagem suprimida e legitimamente conquistada pelo operário." 24. "A recente Lei Complementar 110/01 garantiu a todos os trabalhadores prejudicados o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990. Assim, devido ao Reclamante a diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas havidas com os expurgos da inflação, haja vista que ela incide sobre todos os depósitos do FGTS, recolhidos ou não, com a devida atualização e juros, incluindo os saques porventura realizados pelo trabalhador, conforme disposto no par. 1º, do art. 9º, do Decreto 99684/90." 25. "Quando o empregador dispensa empregado ciente do reconhecimento notadamente em sede de definitividade, pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ! de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos mediante a aplicação dos índices injuridicamente expurgados pelos "Planos" Verão e Collor I (abril/1990), cabe-lhe aplicar essas atualizações para obter o saldo devido da conta do FGTS para sobre ele quitar os 40%. Afinal, a lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS, incluindo at mesmo os valores sacados no curso da relação empregatícia. E se isto não feito, a condenação, pela Justiça do Trabalho, não havendo a prescrição bienal, da diferença desses 40%, irreversível." 26. "O adicional de 40% sobre o FGTS uma indenização por dispensa imotivada tem como base de cálculo ou parâmetro de sua quantificação o integral montante do FGTS, ou seja, todo o valor do FGTS devido ao empregado, com as correções legalmente previstas. Feito o pagamento a menor dessa indenização Quando da ruptura do pacto laboral, ao empregador, corrigido o saldo, ainda que por superveniente decisão judicial, cumpre complementá-la." 27. "A circunstância dos Planos econômicos aplicados em janeiro/1989 e abril/1990 (conhecidos como Verão e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas do FGTS os índices de correção DEVIDOS, consoante diplomas legais que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas atualizações ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho/1987 e maio/1990, estes meras expectativas de maiores índices de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema Corte , não desobriga o empregador que dispensa, sem justa causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas quadras temporais, de ter de pagar os 40% do FGTS recompondo a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada mediante o cômputo daqueles índices ilegitimamente conspurcados. Isto porque obrigação do empregador pagar, ainda que mediante depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante que efetivamente DEVIDO ao empregado. Quando, em nome do que acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa causa, e o contrato de trabalho da época em que legalmente exigíveis as atualizações monetárias de janeiro/1989 (+ 42,72%) e ou de abril/1990 (+ 44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder ao cálculo com tal(is) plus, e recolher o correspondente a 40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da relação empregatícia." 28. "O autor pretende obter a complementação da multa de 40% sobre o FGTS sem que tenha obtido a complementação do próprio FGTS, cuja correção alega ter sido insuficientemente repassada pela CEF. A Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o direito do autor à correção do FGTS com base nos índices suscitados na exordial, devendo o reclamante obter provimento jurisdicional perante a Justiça Federal, para só depois se pensar em interesse de agir perante a Justiça Laboral no que tange ao pleito em comento. A multa de 40% sobre o FGTS é acessória, logo, não se pode pretender que haja a correção da multa sem que tenha sido reconhecido o direito do autor ao principal, ou seja, a correção do próprio FGTS. Importante ressaltar que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos depósitos de FGTS não possui efeito erga omnis, mas meramente inter pars, cabendo ao reclamante postular perante a Justiça Federal a correção que entender cabível, para só depois, caso seja reconhecido tal direito, se cogitar do pleito formulado na presente ação. Quanto à prescrição, o autor não sofrerá prejuízo desde que se cuide de interromper a contagem do prazo, enquanto não obter o provimento jurisdicional referente ao principal." 29. "O interesse em obter a correção existe em potencial. Ocorre que não havendo pedido com relação ao principal, não se pode pleitear a correção da multa, que é acessória aos depósitos, já que fixada em percentual (40%) sobre eles. A necessidade do provimento jurisdicional existiria se demonstrado que houve a determinação ou a já correção dos depósitos e a ex-empregadora negou-se a complementar a multa, o que não ocorreu. A regra antiga do Código Civil é clara e aqui invocada: "Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal" (CCB, art. 59). Ora, se não há prova de ter o autor obtido o principal, não tem ainda interesse em postular o acessório." 30. "A obrigação cuja reparação o autor almeja possui natureza acessória à existência de depósitos do FGTS e seus acréscimos legais. A controvérsia pertinente à existência de direito aos índices inflacionados escapa à competência desta Justiça Especializada. O reclamante não demonstrou por meio de pronunciamento judicial, com índole de coisa julgada, o deferimento da atualização concedida pela Justiça Federal, não possuindo o autor interesse de agir quanto a possível descumprimento da obrigação secundária pagamento de indenização de 40% sobre tais acréscimos." 31. "A demanda envolveria a Caixa Econômica Federal enquanto gestora do fundo. Somente surgiria a diferença da multa rescisória de 40% que ora está sendo pleiteada considerando a atualização do saldo fundiário com base nas variações dos índices do IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 se houvesse a incidência desta mesma correção sobre o saldo fundiário pelo órgão gestor. O art. 18, § 1º., da Lei nº. 8.036/90 não conferiu ao empregador a obrigação de considerar índices outros que aqueles já incorporados e efetivados pelo próprio fundo, não tendo sido demonstrado pela reclamante que o seu saldo fundiário fora majorado, considerando a atualização do saldo fundiário com base nas variações dos índices IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, o que implicaria, via de conseqüência, na majoração da multa rescisória de 40%. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para conhecer a questão, inclusive em face do pólo passivo da demanda." 32. "A Justiça do Trabalho é, também, competente para apreciar questões prejudiciais de forma incidental, nos moldes do art. 469, III do CPC. Somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular. A invocação à Lei Complementar nº 110/2001 e à Súmula 252 do STJ, na forma pretendida pela recorrente, é infrutífera porque o destinatário da obrigação para aplicação dos índices almejados é a CEF, e não o empregador, sendo certo que a repercussão sobre a multa de 40% esta sim, de responsabilidade do empregador depende de título judicial garantindo o pagamento dos índices sobre o saldo ou, ainda, da comprovação do exercício do direito de adesão do titular da conta vinculada junto ao órgão gestor para tal finalidade, na forma da citada lei." 33. "A multa incidente sobre o valor total dos depósitos existentes na conta vinculada do empregado, em decorrência de sua demissão imotivada (art. 18, § 1º., da Lei nº. 8.036/90), encontra-se diretamente vinculada àquele primeiro montante, não existindo senão em razão deste. A discussão sobre o seu pagamento é matéria de natureza trabalhista, abarcada pela competência fixada no art. 114 da Constituição Federal. Nítido revela-se o seu caráter acessório, ficando condicionado o reconhecimento do interesse processual e o acolhimento de sua pretensão à comprovação de que os depósitos parcela principal tiveram os seus critérios de atualização majorados, por força de decisão transitada em julgado. Satisfeita tal exigência, o pedido obreiro merece ser provido." 34. "A multa rescisória somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que (.....) não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular." 35. "Não conheço das razões de contrariedade quanto às argüições das preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, porquanto não são as contra-razões o remédio processual próprio para a parte manifestar o seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo a quo. Se a recorrida restou sucumbente nessas questões deveria, em relação a elas, Ter interposto recurso ordinário objetivando a sua reforma ou, até mesmo, recurso adesivo." 36. "A discussão quanto à correção aplicável aos depósitos do FGTS encontrava-se sub judice, não havendo, à época, decisão declaratória erga omnis (sic) transitada em julgado tratando do tema. A petição juntada aos autos, durante o trâmite do RO, noticiando o trânsito em julgado da decisão da Justiça federal, posterior ao ajuizamento da RT, não altera o julgamento, uma vez que as condições da ação deveriam estar preenchidas na época do ajuizamento." 37. "O autor pretende obter a complementação da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS sem que tenha obtido a complementação do próprio FGTS, (.......). A Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o direito do autor à correção do FGTS com base nos índices suscitados na exordial, devendo o reclamante obter provimento jurisdicional perante a Justiça Federal, para só depois se pensar em interesse de agir perante a Justiça Laboral no que tange ao pleito em comento." 38. "A multa de 40% sobre o FGTS é acessória, logo, não se pode pretender que haja a correção da multa sem que tenha sido reconhecido o direito do autor ao principal, ou seja, a correção do próprio FGTS. Importante ressaltar que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos depósitos de FGTS não possui efeito erga omnis (sic), mas meramente inter pars, cabendo ao reclamante postular perante a Justiça Federal a correção que entender cabível, para só depois, caso seja reconhecido tal direito, se cogitar do pleito formulado na presente ação." 39. "Quanto à prescrição, o autor não sofrerá prejuízo desde que se cuide de interromper a contagem do prazo, enquanto não obter (sic) o provimento jurisdicional referente ao principal." 40. "A competência material da Justiça Especializada orienta-se pela disposição inserta no artigo 114, da Constituição Federal, cabendo-lhe conhecer e julgar dissídios que envolvam trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conflito de interesses submetido à apreciação deste juízo, ao reverso da compreensão adotada pela reclamada, possui raiz em suposto descumprimento de obrigação atribuída ao empregador por força de norma legal (Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 1º.). Trata-se, portanto, de litígio envolvendo trabalhador e empregador, cuja solução, à luz da norma constitucional citada linhas volvidas, compete ao juízo trabalhista." 41. "Afirma a reclamada que falta ao autor interesse de agir, vez que inexiste dispositivo legal a amparar a pretensão do reclamante. Aduz, ainda, que a sentença anterior de condenação da CEF no pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre a conta vinculada do FGTS do obreiro é pressuposto ou prejudicial para o posterior reconhecimento do direito de indenização de 40% sobre tais acréscimos. O interesse de agir, uma das condições da ação, baseia-se no binômio necessidade/utilidade, ou seja, é a necessidade do autor buscar, via Judiciário, a prestação jurisdicional que ampare a sua pretensão. Assim, se desnecessária a movimentação da máquina estatal para que o autor consiga o seu objetivo, inexiste interesse de agir. In casu, está presente o interesse de agir, uma vez que o processo, além de útil, é necessário à satisfação da pretensão. Diante disso, afasta-se a preliminar." 42. "Dessa maneira, antes da edição da Lei Complementar 110/2.001, a actio nata para reclamar na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% sobre o FGTS só surgia em favor do ex-empregado, que tivesse entrado com ação na Justiça Federal pleiteando os expurgos do FGTS e após o deferimento do pedido com o trânsito em julgado da ação. Todavia, a Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001, veio a tornar despicienda a declaração judicial, perante a Justiça Federal do direito dos empregados aos expurgos do FGTS em cada caso concreto, de vez que, ao autorizar - com o alcance genérico e abstrato (erga omnes ) inerente às normas jurídicas -, o pagamento das diferenças de correção pela Caixa Econômica Federal, mediante termo de adesão firmado com os empregados, a mesma tomou como pressuposto lógico a existência do direito de todos os empregados optantes pelo FGTS e que estavam com o contrato em vigor de dezembro/88 a abril/90 ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, consoante disposto no seu art. 4º. Destarte, a prescrição bienal do direito de ação do Reclamante começou a correr a partir de 29/06/2.001, não havendo que se falar em prescrição bienal a partir da extinção do seu contrato de trabalho, ou mesmo da prescrição qüinqüenal." 43. "Ressalta-se que o direito de todos os empregados, que trabalharam entre 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, ao complemento de atualização monetária do FGTS, carecia de declaração judicial, em cada caso concreto, pela Justiça Federal, até 29 de junho de 2.001, quando foi publicada a Lei Complementar 110. Até esta data, o direito à diferença da multa rescisória decorrente daquela correção dependia da prévia declaração da Justiça Federal do direito ao principal em cada caso concreto, o que justificava a suspensão das Reclamações Trabalhistas." 44. "A pacificação jurisprudencial, desencadeada pela decisão do Pretório STF, no sentido de conferir aos trabalhadores o direito ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e 44,08%, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 01/12/88 a 28/02/89 e em 04/90, levou o legislativo a editar a multicitada Lei Complementar 110, em 29/06/2.001, o que acabou por consagrar o direito a todos os empregados optantes pelo FGTS e com contratos em vigor naquelas datas às referidas correções. O art. 4o, da referida lei, autoriza a CEF a creditar, nas contas vinculadas do FGTS, as diferenças resultantes da aplicação dos referidos índices de correção, desde que o titular da conta fixasse o termo de compromisso previsto na norma. Disto podemos concluir que a lei consagrou o direito de todos os empregados à referida correção." 45. "A lei tem como característica a generalidade e a abstração, alcançando todos. E assim, depois da Lei Complementar 110/2001, tornou-se desnecessário o recurso ao Judiciário Federal para a declaração do direito. Isto posto, comprovado pelo Reclamante que o mesmo prestou serviço para a Reclamada entre 01/12/88 e 28/02/1989 e em 04/90, a Lei Complementar 110 é suficiente para a declaração do direito do mesmo aos expurgos resultantes da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e 44,08% sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, nos períodos já citados (01/12/88 a 28/02/1989 e durante o mês de abril de 1990)." 46. "Desta forma, faz jus o Reclamante à diferença da multa de 40%, que é obrigação do seu empregador pagar (responsabilidade objetiva), independentemente se houve ou não culpa do Governo em não determinar que a CEF fizesse as devidas atualizações. Tal diferença deverá ser calculada sobre a diferença de FGTS decorrente do complemento de atualização monetária, resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas do FGTS mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990." 47. "Ressalta-se aqui que não há como deixar de deferir tal direito para o Reclamante, sob a alegação de que a Reclamada não teve culpa nas diferenças geradas, pois a responsabilidade desta é objetiva de pagar a multa de 40% sobre todo o FGTS." 48. "Na hipótese vertente, o autor/recorrido não pleiteou a correção monetária do saldo da conta vinculada ao FGTS, e, sim, a diferença da multa fundiária decorrente da ausência da aplicação da referida correção. De tal sorte, considerando que a multa rescisória de 40% é devida pelo empregador ao empregado para os casos de dispensa sem justa causa, não há que se falar em incompetência da Justiça Trabalhista (CF, qrtigo 114)." 49. "O interesse de agir, no ensinamento de CARNELUTTI, apóia-se no binômio: necessidade + utilidade, sendo óbvio que o autor ante a pretensão resistida do réu, somente pela via judicial é que pode obter a diferença da multa ora postulada, sendo a reclamação trabalhista o meio adequado para se atingir tal finalidade. Por outro lado, não impressiona o argumento desta Justiça Especializada não ser comeptente para elucidar a questão antecedente, ou seja, a existência do direito á correção dos depósitos do FGTS, porque não sendo este o direito pleiteado no presente processo, ela pode ser perfeitamente conhecida e julgada incidentur tantum." 50. "No tocante à atualização do saldo fundiário e do montante já sacado, a competência para apreciar e julgar a matéria é da Justiça Federal, devendo o interessado se insurgir contra a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo. Quanto à matéria alusiva a diferenças dos 40% sobre o FGTS corrigido, essa depende, necessariamente, da apreciação e declaração do direito pela Justiça Competente, já que, ao incidir sobre o montante daquela indenização, somente faz sentido sua análise, nesta Especializada, após o reconhecimento daquele direito anterior e principal." 51. "Flagrante a incompetência desta Justiça Laboral para apreciar e julgar o feito, uma vez que o reclamante se insurgiu apenas contra a reclamada e não contra a CEF. Acolho, pois, a preliminar suscitada pela reclamada em contra-razões e declaro incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória." 52. "A presente Reclamação Trabalhista não procura apenas reparar o saldo existente na conta vinculada ao FGTS, pelo que a complementação da multa não pode ser tida como parcela acessória, não havendo, assim, o que se falar em acessoriedade do pedido com o pleito deduzido junto á Justiça Federal. Acertadameente agiu o magistrado e primeiro grau, ao apreciar e rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade da parte suscitas pela reclamada e renovadas em contra-razões. A matéria encontra-se abarcada pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, pois oriunda de controvérsia decorrente da relação de trabalho, envolvendo o empregador, responsável pelo pagamento da multa, e o empregado." 53. "Para a apreciação do pedido envolvendo as diferenças incidentes sobre a multa, necessária a demonstração, por parte da Reclamante, de que o valor global dos depósitos efetivados em sua conta vinculada foi majorado, em decorrência de determinação judicial. De nada adianta à parte vir à juízo, para pleitear o pagamento das diferenças sobre a multa incidente sobre os depósitos do FGTS sem a demonstração de que tais depósitos sofreram qualquer correção nos seus critérios de atualização monetária." 54. "O Enunciado nº. 8 do colendo TST permite a juntada de documentos na fase recursal, relativos a fatos posteriores à sentença. Dentre os novos documentos apresentados, tem-se a comprovação de trânsito em julgado da decisão na esfera da Justiça Federal. A determinação judicial para correção dos valores do FGTS a partir dos percentuais expurgados do montante principal autoriza o acolhimento do pleito relativo ao pagamento das diferenças incidentes sobre a multa de 40% paga quando de sua demissão contratual." 55. "É bom frisar que neste feito o autor não dirigiu seu pedido em face da Caixa econômica Federal. Não se trata, portanto, de verificar a inobservância das regras legais de correção monetária por parte do órgão gestor do FGTS - o que, de resto, entendo plenamente possível no processo do trabalho, contanto que incidentalmente (CPC, art. 469, III). Não é outra, aliás, a atividade do magistrado trabalhista ao analisar, por exemplo, a existência do fato tipificado como crime em apuração de despedida por justa com fulcro na alínea "a" do art. 482 consolidado. E, da mesma forma, analisa-se incidenter tantum a ocorrência de acidente de trabalho para reconhecer-se ou não a estabilidade decorrente de tal fato." 56. "Pede o reclamante diferenças oriundas de descumprimento de obrigação de fazer que atribui a seu ex-empregador, decorrente da relação empregatícia, o que, a par de tornar dispensável a discussão a respeito de possibilidade de decisão incidente acerca da pertinência de correção monetária do saldo de FGTS pelo órgão gestor, impõe a rejeição da preliminar de incompetência. As circunstâncias da causa não autorizam o reconhecimento de ilegitimidade passiva da reclamada. Isso porque, tal como já é consenso doutrinário e jurisprudencial, a legitimidade há de ser aferida in statu assertionis, ou seja, com fulcro nas alegações do autor, mediante um juízo prévio de adequabilidade entre a pretensão veiculada na ação e aquele que supostamente a deve." 57. "Tenho que merece ser afastada a preliminar de carência de ação por inexistência de interesse de agir reconhecida na origem. É pertinente ressaltar o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema: tem-se que, para se fazer presente o interesse de agir, deve-se constatar tanto a utilidade quanto a necessidade do provimento jurisdicional perseguido pelo autor. E, no caso, não há como negar um ou outro elemento a patentear o interesse do reclamante, eis que a necessidade se evidencia na impossibilidade de compelir a reclamada a observar o direito vindicado pelo autor por outra via, que não a judicial; e a utilidade reside no óbvio proveito que pode advir para o reclamante caso sua pretensão seja atendida." 58. "O autor ajuizou sua ação perante o Juízo Competente, em face de pessoa regularmente legitimada a responder pela pretensão e com óbvio interesse no pronunciamento jurisdicional que invoca." 59. "Caracterizado o reconhecimento de não terem sido aplicados os índices de correção corretos, com respaldo em decisão judicial transitada em julgado, ainda que a posteriori do ajuizamento de sua reclamatória, e antes da conclusão do julgamento (com aplicação do Enunciado 8 do TST), não há como negar provimento ao pedido do autor." 60. "Significativamente, com a aprovação da Lei Complementar 110 foi reconhecido um direito antes controvertido e cuja satisfação exigia a longa caminhada pelos caminhos do Poder Judiciário. Superada a disputa que impôs à Justiça o conhecimento de centenas de ações iguais, com longa e sufocante tramitação, renasceu o direito tolhido pela prescrição. De fato, para receber a correção devida pelo sistema exige-se dois caminhos: ou a adesão ao esquema traçado ou o ajuizamento de ação que por certo se esgotará na primeira revisão recursal, já não comportando recursos para as instâncias superiores. Se o direito renovado, que até independe de pronunciamento judicial, tem sua exigibilidade contada a partir de 30 de junho, aí inicia o prazo prescricional." 61. "A Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, assegurou, desde logo, a todos, independentemente de terem ajuizado ação objetivando o restabelecimento do valor dos depósitos, aviltados pela negativa reputada ilegal de aplicar índices próprios de correção (art. 6°, III). Deste modo, torna-se dispensável para haver as diferenças do expurgo o ajuizamento de ação específica. Se, exigiu-se do trabalhador com melhor remuneração e maior antigüidade, transação, com renúncia de parte do crédito e recebimento parcelado, para concretizar "o maior acordo do mundo", como foi destacado pelo Ministério do Trabalho, a ressalva não invalida o reconhecimento do erro e a dispensa de acesso ao Poder Judiciário para reclamar contra a lesão do direito." 62. "O artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, no parágrafo 1°, obriga o empregador na hipótese de despedida sem justa causa a depositar na conta vinculada do trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Já pacificado que atualizados monetariamente significa considerados, também, os índices expurgados. E aí a responsabilidade é do empregador e não da Caixa Econômica Federal."
Expostas essas decisões de fóruns trabalhistas brasileiros sobre uma mesma questão, cumpre destacar, em ressalva, a velha afirmativa segundo a qual "cada caso é um caso". Certamente que nem todas as RT podem, ou vão, merecer e obter a mesma decisão, variando das circunstâncias peculiares a cada reclamação e a cada reclamante / reclamada. Por exemplo: - aquele ex-empregado que deixou de fazer uma ressalva quanto ao direito à complementação relativamente aos expurgos, quando da assinatura do Termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho (dando plena e rasa quitação ao empregador), terá, inquestionavelmnete, menos possibilidade (se é que terá alguma reconhecida) de postular com sucesso essa complementação da multa rescisória; - aquele que deixou fluir o prazo prescricional (ou decadencial?) de dois anos contados do fim da relação laboral, provavelmente, terá dificuldade para ver sua reclamação admitida;(5) - aquele que perder prazos ou deixar de comparecer às audiências, ou deixar de recorrer, poderá ver, inexoravelmente, suas RT improvidas; e - aquele que, tendo firmado acordo ou obtido a vitória na ação contra a CEF (na esfera da Justiça Federal), deixar de comprovar o fato perante a Justiça do Trabalho encontrará maior dificuldade em lograr êxito, com toda certeza. Em um dos primeiros, se não o primeiro, textos que elaborei a respeito desse tema, concluí dizendo: "Obviamente, trata-se de situação a merecer, no mínimo e urgentemente, um Enunciado de Súmula, como balizamento a todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, que correm o sério risco de começarem a decidir divergentemente, acarretando outra enxurrada de Recursos a entupirem, quiçá paralisarem, aquela alta corte trabalhista. Poder-se-ia alegar que o TST ainda não foi provocado a fazê-lo, e que o Judiciário somente assim pode, e deve, atuar." E prossegui: "Por outro lado, o tema saiu da mera expectativa de um direito em tese, a ser potencialmente reclamado, e transformou-se em assunto corriqueiro. Salvo melhor juízo, é o momento próprio para que o TST, do alto de sua magistratura e no exercício de sua importante função jurisprudencial, analise e torne conhecida sua posição quanto ao cabimento dos reajustes, consoante ou não decidiram o STF e o STJ, e, sobretudo, quanto à responsabilidade que pode onerar, dentro do prazo prescricional ditado pela nossa Lei Maior, os empregadores que demitirem empregados sem justa causa. Uma tal jurisprudência, certamente, inclusive, afetará decerto a postura dos empregadores, diminuindo, quem sabe, as ondas de demissões sem justa causa." À época, o Presidente do TST comentou que ele não teria como provocar a decisão., por falta de previsão regimental. Quem sabe, poderia ser baixada uma (ou um conjunto de) Orientação Jurisprudencial, ao menos, que expresse(m) o entendimento da Corte sobre se: a) tem interesse de agir e interesse processual o ex-empregado que - demitido sem justa causa; - tendo-lhe sido paga a multa rescisória com os expurgos inflacionários já reconhecidos (relativos a janeiro de 1989 e abril de 1990); - feito a competente ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; e - dentro do prazo de que trata o artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, vem a juízo reclamar a complementação daquela verba rescisória; b) a Justiça do Trabalho é (a única?) competente para julgar tal reclamação tipicamente trabalhista, ratione materiæ, com a aplicação do artigo 470 do CPC, conforme o artigo 114 da CF/88 e o teor da Súmula 82 do STJ; c) essa reclamação trabalhista é independente daquela outra, em desfavor do órgão gestor do FGTS, perante a Justiça Federal (ratione personæ), pois: - tem causa petendi distinta (sobre o total dos depósitos efetuados pelo empregador, devidamente atualizados na forma da lei, e não sobre os saldos existentes na conta vinculada); - outro é o pólo passivo; - e outro o fórum de discussão, não lhe sendo acessória; d) é responsabilidade do ex-empregador que demitiu sem justa causa e calculou, e pagou, a multa rescisória com base em valores expurgados (conforme, à época, adotados na atualização monetária do saldo das contas vinculadas ao FGTS, segundo orientação do gestor do Fundo), complementar aquela verba rescisória, desde que: - o ex-empregado haja feito, ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ressalva quanto ao pagamento expurgado; e - a reclamação trabalhista seja ajuizada dentro de dois anos, contados da extinção do vínculo laboral, nos termos do artigo 7º., XXIX, da CF/88 (5); do artigo 18, §1º., da Lei nº. 8.036/90; da Súmula nº. 181 do Tribunal Federal de Recursos; da Súmula nº. 82 do Superior Tribunal de Justiça; da Súmula nº.
Complemento com o que não foi nas duas tentaivas anteriores:
RR-03053/2000-030-15-00.0 - 2ª Turma (julg: 18/06/2003; DJ: 15/08/2003)
A C Ó R D Ã O RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Se o Regional não conheceu dos embargos de declaração, por entender incabíveis, nos termos do artigo 897-A da CLT, e a parte embargante não ataca tal fundamento, não se tem como caracterizar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o ponto embasador da preliminar sequer foi objeto de apreciação, ante o óbice processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST E VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FALTA DE INDICAÇÃO DESFUNDAMENTADO. Deixando a Reclamada de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou violação a dispositivo da Constituição Federal, desfundamentado apresenta-se o recurso, à luz do art. 896, § 6º, da CLT. FGTS. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS CHAMADOS PLANOS VERÃO E COLLOR RECONHECIMENTO PELO STF. MULTA DE 40%. Não se constata violação ao ato jurídico perfeito decisão que determina a aplicação do índice de 68,9% - decorrente da reposição dos planos em comento, já reconhecida pelo STF sobre a multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 5.584/70. ENUNCIADO 126/TST . Registrado pelo Regional que os requisitos da Lei nº 5.584/70 foram preenchidos, a análise dos argumentos expendidos pela reclamada em sentido contrário passa pela verificação da prova dos autos, o que esbarra no Enunciado 126 desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-03053/2000-030-15-00.0, em que é Recorrente TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP e Recorrido SEBASTIÃO DE SOUZA ARANTES. R E L A T Ó R I O O Tribunal da 15ª Região, pelos acórdãos de fls. 116/126 e 140/141, proferido sob o procedimento sumaríssimo, proveu parcialmente o recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe diferenças de indenização de 40% do FGTS, incidentes sobre o saldo de sua conta vinculada atualizada em 68,9%, até a data do desligamento. Inconformada, interpõe, a TELESP, Recurso de Revista, a fls. 147/159, argüindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir do Reclamante, suscitando prescrição, insurgindo-se contra o deferimento do reajuste sobre os depósitos do FGTS e contra a concessão de honorários advocatícios. O Recurso foi recebido pelo despacho de fl. 163, merecendo contra-razões a fls. 165/170. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 113, II, do RITST. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos do Recurso (tempestividade, fls. 142 e 143, representação, procuração, fls. 69/70, substabelecimento, fls. 71/73 e preparo, custas, fls. 161 e depósito recursal, fl. 160), dele conheço. CONHECIMENTO I- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL Alega a Reclamada a preliminar em epígrafe, sustentando que alegou violação ao princípio do contraditório, na medida em que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido baseou-se em legislação sequer invocada pelo Autor, e que o Regional limitou-se a não conhecer dos embargos de declaração, sendo que questões a serem elucidadas pela Corte Regional não foram devidamente analisadas. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF. A decisão adotada pelo Regional, ao julgar os Declaratórios foi no sentido de que no rito sumaríssimo os Embargos, nos termos do artigo 897-A da CLT somente são cabíveis nas hipóteses de contradição e omissão e não nas hipótese de obscuridade. Assim, a jurisdição foi totalmente entregue à Parte, pois o Regional fundamentou seu entendimento pelo qual não conheceu Declaratórios. Não se constata, portanto, a alegada nulidade, tendo em vista que o Regional sequer analisou a obscuridade apontada pela Reclamada por entender incabível o remédio aviado, fundamento que não foi objeto de insurgência pela TELESP. Não conheço. II- DA ILEGITIMIDAE PASSIVA AD CAUSAM Alega a Reclamada que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, sustentando que a responsável pela correção dos depósitos de FGTS é a Caixa econômica Federal. Aduz que os depósitos e a multa de 40% foram corretamente pagos, razão pela qual entende que não deve prevalecer a decisão recorrida, pois cumpriu rigorosamente suas obrigações, nos termos do §1º do artigo 9º do Decreto nº 99.684/90. Aponta divergência com o aresto de fl. 150. No entanto, o Recurso apresenta-se desfundamentado por dois motivos: primeiro, porque recurso de revista interposto contra decisão proferida no rito sumaríssimo somente é cabível por contrariedade a Súmula deste TST ou violação a dispositivo da Constituição Federal, não incluído, portanto, no dispositivo legal artigo 896, §6º, da CLT - a possibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial; segundo, porque, ainda que se admitisse o cabimento por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a , da CLT, aresto proferido pelo c. STJ não se presta a fundamentar o presente recurso por divergência de julgados. Não conheço. III- INTERESSE DE AGIR Sustenta a Empresa que falta interesse de agir ao Recorrido, pois quando ingressou com a presente ação, havia não mais que mera expectativa de direito, condicionado ao reconhecimento judicial ou legal da correção doas contas vinculadas, no percentual de 68,9, decorrente dos expurgos dos chamados Planos Econômicos. Nos termos do artigo 896 da CLT, disciplinador do cabimento do recurso de revista, o seu conhecimento, no rito sumaríssimo está condicionado ao preenchimento de requisito intrínseco, explicitado no §6º do referido dispositivo celetário. Desse modo, necessário se faz que a parte, ao interpor o recurso de natureza extraordinária, demonstre a preenchimento daquele requisito, seja pela demonstração de contrariedade a Súmula desta Corte, seja por violação de dispositivo da Constituição Federal, o que não ocorreu, haja vista que a recorrente, no tema, não aponta qualquer uma das hipóteses. Assim, o recurso apresenta-se desfundamentado para os fins do artigo 896, § 6º, da CLT. IV- DA PRESCRIÇÃO Argúi a Reclamada a prejudicial de mérito, alegando que o pedido único refere-se a correções do FGTS nas datas de janeiro de 1989 e abril de 1990. Aduz que, considerando a data da propositura da ação, 18.12.00, tem-se que os pedidos anteriores a 18.12.1995 estariam fulminados pela prescrição qüinqüenal, devendo, incidir, portanto, o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF. Entretanto, a respeito da prescrição, o Regional não emitiu tese, uma vez que remeteu o marco inicial do direito á execução, razão pela qual não se tem como confrontar a decisão recorrida com os termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Pertinência do Enunciado 297/TST. Não conheço. V- DIFERENÇAS DE FGTS MULTA DE 40% Alega a Reclamada que o Regional, ao deferir o pagamento de diferenças sobre a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários dos chamados Planos econômicos, ofendeu o ato jurídico perfeito e o artigo 6º, §1º, da LIC, pois a homologação da rescisão do contrato laboral perante o Sindicato de calasse constitui ato jurídico perfeito. Aduz que os efeitos da lei Complementar nº 110, de 29.06.2001 não podem atingir o ato jurídico perfeito. O Regional proveu parcialmente o recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento de diferenças de indenização de 40% do FGTS, atualizada em 68,9% até a data do desligamento Consignou seu entendimento: Demais disso, diante do pronunciamento do STF a respeito da matéria, não parece razoável que a pretensão de correção monetária venha a ser indeferida, ainda que não exista qualquer vinculação dessa decisão á postura dos demais magistrados. Por isso mesmo, afirmamos com segurança que, havendo postulação do empregado a respeito de diferenças de indenização de 40%, em face do empregador, o juiz do trabalho pode decidir, incidentalmente e independentemente da existência de outra ação anterior, pelo cabimento da correção monetária da sua conta vinculada, como pressuposto para a concessão da diferença vindicada. passando-se ao caso concreto, tem-se que o recorrente trabalho na recorrida desde 18/10/77, de modo que os expurgos realizados em sua conta vinculada, ocorreram dentro de seus contratos de trabalho. Assim, é certo que a base de cálculo dos 40% a ele devido quando do desligamento estava incorreta, pois teria de ser acrescida dos reajustes complementares de atualização monetária relativos a junho de 1987, de 1º de dezembro de a988 a 28 de fevereiro de 1989, de abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991, eliminados artificialmente dos critérios de correção das contas vinculadas. Com isso, correta é a conclusão de que tem direito de receber as diferenças de 40% sobre os complementos de correção monetária indicados, limitados ao percentual de 68,9%, explicitados na petição inicial (fls. 125/126). A rigor, não há tese explícita acerca do ato jurídico. No entanto, do que se depreende da decisão recorrida, não se constata qualquer mácula ao ato jurídico perfeito, na medida em que índices que deveriam ter sido aplicados e não foram, ainda que não seja por culpa do empregador, não tem o condão de pagar as diferenças decorrentes do reconhecimento dos referidos expurgos inflacionários, já pronunciados pelo STF. Não conheço. VI- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a Reclamada que as condições previstas na Lei 5584/70 e na Lei 7115/83 não foram preenchidos, sendo que o artigo 133 da CF, por si só não faz devida a verba. Aponta contrariedade aos enunciados 219 e 329, do TST. O Regional deferiu os honorários, consignando: Observados os requisitos da lei 5584/70, defere-se ao reclamante o pagamento de 15% da causa de honorários advocatícios, em favor do sindicato assistente (fl. 126). Levando-se me conta que a verificação do preenchimento ou não dos requisitos ensejadores da concessão da verba honorária nesta Justiça Especializada passa pela análise das provas dos autos, um vez que o regional expressamente consignou que tais requisitos foram preenchidos, não se tem como constatar a alegada contrariedade aos referidos enunciados, ante o óbice imposto pelo enunciado 126/TSt. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 18 de junho de 2003.
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Juiz Convocado - Relator
ED-RR-03053/2000-030-15-00.0 (julg: 12/11/2003; DJ: 05/12/2003)
A C Ó R D Ã O EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANÁLISE DA REVISTA PELO PRISMA DO RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SUJEITO AO RITO ORDINÁRIO. Embargos acolhidos apenas para declarar que o processo caminha pelo rito ordinário, analisando a revista pelas alíneas do artigo 896 da CLT, mantendo, entretanto, a decisão embargada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-03053/2000-030-15-00.0, em que é Embargante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP e Embargado SEBASTIÃO DE SOUZA ARANTES. R E L A T Ó R I O Alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado de fls. 177/182, opõe a reclamada os declaratórios de fls. 184/192, buscando pronunciamento sobre as matérias discutidas na revista. Em mesa. V O T O Estão preenchidos os requisitos do apelo no tocante à tempestividade (fls. 183 e 184) e representação (fls. 69/73). I- DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a reclamada que o acórdão se encontra omisso, pois não emitiu tese acerca da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, não procede a alegação. A referência ao rito sumaríssimo se fez na medida em que o artigo 897-A, apontado pela decisão recorrida, foi incluído pela Lei que instituiu o referido rito. No tocante à alegada nulidade, o acórdão foi claro ao afastá-la porque o entendimento regional fora devidamente posto, no sentido de não serem cabíveis os declaratórios, razão pela qual não se manifestou sobre a argüição feita pela parte, ante o óbice processual. Registrou, também, o acórdão embargado, que o fundamento pelo qual o regional não admitira os declaratórios não foi objeto de insurgência pela recorrente. O fato de a decisão regional não conhecer dos declaratórios por questão processual e não analisar a matéria deles constante, implicaria, no máximo, erro de julgamento, não negativa de prestação jurisdicional. Assim, restaram postos os fundamentos, não havendo a pretendida obscuridade. II-ANÁLISE DA REVISTA COM BASE NO RITO SUMARÍSSIMO Aponta a reclamada obscuridade quanto à análise da revista sob o rito sumaríssimo, sustentando que o processo tramita em rito ordinário e, que, portanto, devem ser analisadas as violações legais. Com razão a reclamada neste ponto. Com efeito, a revista foi analisada sob o disposto no artigo 896, § 6º, da CLT, o que não seria possível. Desse modo, merecem ser acolhidos os declaratórios para afastar a procedimento sumaríssimo, passando-se a analisar a revista pelo rito ordinário. Quanto à ilegitimidade passiva, afasta-se a violação pretendida, ao artigo 1º do Decreto 99.684/90, pois a hipótese não se encontra prevista no permissivo de cabimento da revista. E a divergência já foi refutada, por ser, o aresto, proferido pelo STJ. No tocante ao tema referente ao interesse de agir, há de se manter o mesmo fundamento, uma vez que a reclamada não aponta violação à lei ou divergência jurisprudencial, além da ausência de ofensa à Constituição ou contrariedade a Enunciado, com já anteriormente referido. Relativamente à prescrição, mantém-se o acórdão embargado, que não conheceu do tema por falta de tese para confronto. No tema da aplicação do índices inflacionários sobre multa de 40% do FGTS, afasta-se a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito, na medida em que diferenças reconhecidas por decisão do STF posteriormente à rescisão contratual, não podem ser desconsideradas, uma vez que o ato da rescisão não foi praticado sob a égide da lei vigente à época. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento foi devidamente posto, tendo a revista encontrado óbice ao conhecimento, no Enunciado 126/TST. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para declarar que o processo caminha pelo rito ordinário prestando os esclarecimentos supra. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos. Brasília, 12 de novembro de 2003.
SAULO EMÍDIO DOS SANTOS Juiz Convocado Relator
RR-878/2002-073-03-00.9 - 2ª Turma (julg: 06/08/2003: DJ: 15/08/2003)
A C Ó R D Ã O ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 297. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO - EXPURGO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS LEI COMPLEMENTAR 110/2001. RECURSO CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIDO NO MÉRITO. A norma constitucional estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação trabalhista limitado a dois, após o contrato de trabalho. Posto que o direito material, a violação, a actio nata , só surgiram quando já extinto o contrato, não há outro prazo a considerar senão o de dois anos, já que é este o prazo de prescrição estabelecido pela lei quando já terminado o vínculo. E o dies a quo desse prazo situa-se na data de vigência da Lei Complementar 110/2001. EXPURGO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS - LEI COMPLEMENTAR 110/2001. RECURSO CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIDO NO MÉRITO. Uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal considerou as diferenças resultantes do chamado expurgo inflacionário direito adquirido dos empregados, consectária é a atualização dos saldos pelo Gestor, assim como a complementação da indenização compensatória pelo empregador, ante os claros termos do § 1º do art. 18 da Lei 8.036/90. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-878/2002-073-03-00.9, em que é Recorrente ALCOA ALUMÍNIO S.A. e são Recorridos CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS. Pelo v. acórdão de fls. 187/193, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário dos Reclamantes e negou ao da Reclamada. Para tanto, afirmou não prescrito o direito de ação e devidas diferenças resultantes do expurgo inflacionário com relação à multa fundiária. Dessa decisão recorre de revista a Reclamada, pelas razões de fls. 196/215. Alega, em síntese, tese contrária ao que decidido com relação aos temas já referidos. Admitido à fl. 218, o recurso não foi impugnado por contra-razões. Sem parecer do d. Ministério Público, na forma do art. 82 do RITST. Autos processados sob a identificação da RA 874/2002, do TST. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade: custas recolhidas às fls. 217, depósito recursal à fl. 216 e procuração à fl. 176. Recurso tempestivo (fls. 194 e 195 RA-TRT-160/2002). Passo a examinar os pressupostos específicos do recurso de revista. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Reclamada alega que não detém legitimidade para responder à ação, já que, em se tratando de correção não realizada pelo Agente Gestor Caixa Econômica Federal, ele deveria figurar no pólo passivo da demanda. Trata-se, contudo, de matéria não apreciada explicitamente no acórdão recorrido. Incidente o Enunciado 297. Não conheço. PRESCRIÇÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. A reclamatória tem por objeto a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças da multa rescisória. Tais diferenças seriam devidas em face da retificação da atualização monetária do saldo da conta vinculada, medida conseqüente da Lei Complementar 110/2001, que determinou o cômputo dos chamados expurgos inflacionários, editada em data posterior à rescisão. O Eg. Regional emitiu tese no sentido de que o prazo prescricional começa a correr da publicação da Lei Complementar 110/2001, não a partir do término do contrato de trabalho ou das datas de recolhimento. Nesse sentido salientou: Antes da Lei Complementar não havia direito aos referidos percentuais a serem recolhidos, razão pela qual não se pode tomar como termo inicial do prazo de prescrição os anos a que se refere a mencionada lei. Só com esta surgiu o direito às diferenças, aplicando-se à espécie o princípio da actio nata. Alegando que a reclamatória está inteiramente prescrita, o Reclamado aponta violação do art. do art. 7º, XXIX, da Constituição e contrariedade aos Enunciados 308 e 362. Transcreve arestos tidos como dissonantes. Reconheço o dissenso com o aresto transcrito à fl. 198 que entende subordinada a ação, quanto ao tema, ao prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato. Conheço, pois, por divergência jurisprudencial. 1.3. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. O Eg. Regional entendeu devida a diferença da multa fundiária (40%), em face de outras diferenças, resultantes de atualização a menor do saldo da conta vinculada ( expurgo inflacionário), à época da rescisão. Como fundamento, invocou o art. 18 da Lei 8.036/90, que atribui ao empregador o pagamento da multa sobre o montante dos depósitos corrigidos, assim como a Lei Complementar 110/2001, que determinou o retificação do saldo. Logra a Reclamada demonstrar o dissenso, mediante arestos que atribuem ao agente gestor a responsabilidade pelas diferenças em apreço e ou isentam o empregador da reparação correspondente. Conheço, por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001 O prazo de prescrição deve ser considerado em face da actio nata, isto é, do momento em que surgiu o direito material, a sua vulneração e a ciência disso pelo seu titular. Isto constitui simples constatação, diante do fato de que não se pode conceber a existência de prazo para o exercício do direito de ação destinada a restaurar um direito que sequer chegou a existir, quanto mais violado. In casu, tem-se que à época da rescisão contratual ainda não havia saldo corrigido com o cômputo do expurgo inflacionário, o que constituiria a situação jurígena geradora da actio nata. Esta só veio a se consolidar com a edição da norma legal que determinou a retificação dos saldos. Por desdobramento disso, também pela edição da Lei Complementar é que o empregador se tornou inadimplente, diante do fato de se ver obrigado também a complementar o que deixou de pagar com relação à multa rescisória, já que esta deve incidir sobre o saldo atualizado da conta vinculada. A norma constitucional estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação trabalhista, limitado a dois após o contrato de trabalho. Posto que o direito material, a violação, a actio nata, só surgiram quando já extinto o contrato, não há outro prazo a considerar senão o de dois anos, já que é este o prazo de prescrição estabelecido pela lei quando já terminado o vínculo. E o dies a quo desse prazo, como se infere do que aqui já se expôs, situa-se na data de vigência da Lei Complementar 110/2001. Proposta a presente reclamatória em julho de 2002, ou seja, dentro dos dois anos contados da vigência da referida Lei Complementar, conclui-se achar-se imprescrito o direito de ação. Nego provimento. 2.2. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. Uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal considerou as diferenças resultantes do expurgo direito adquirido dos empregados (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/10/00), consectária é a atualização dos saldos pelo Gestor, assim como a complementação da indenização compensatória. A má interpretação da lei de política econômica, a inabilidade do agente gestor, como quer que se atribua a causa das diferenças resultantes do expurgo - considerado direito adquirido pelo Excelso Supremo Tribunal - nada afetam o conteúdo da Lei 8.036/90, no tocante à distribuição de encargos e competências, em especial quanto à obrigação do pagamento da multa fundiária. Há precedentes desta Corte neste mesmo sentido, dos quais pode-se destacar o seguinte: DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Pela análise das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto nº 99684, estabelecido pelo Decreto nº 2430/97, e 18, § 1º, da Lei nº 8036/90, verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o empregador, e tendo caráter acessório as diferenças da aludida multa decorrentes dos expurgos inflacionários, deve esse recompor a totalidade dos depósitos, ainda que proveniente de desídia do órgão gestor da garantia. Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direitos adquiridos dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa. Todavia, eventual direito de reembolso ao empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso pela via ordinária. (RR 880-2001-009-03-00, Quarta Turma, DJ 7/3/03, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen) Nego provimento ao recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 06 de agosto de 2003.
SAMUEL CORRÊA LEITE Juiz Convocado - Relator
ED-RR - 878/2002-073-03-00.9 (DJ: 21/0/003)
Considerando que a Reclamada pleiteia, por meio de seus Embargos de Declaração de fls. 84/232/234, efeito modificativo ao julgado de fls. 226/230, deve-se abrir oportunidade à parte contrária para se manifestar, como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista (Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1), tendo em vista o princípio do contraditório e da ampla defesa. CONCEDO, pois, aos Reclamantes-Embargados o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos Declaratórios interpostos. DETERMINO que seja consignado, na capa e nos registros respectivos, o nome do Dr. Márcio Gontijo como advogado da Embargante. Publique-se e cumpra-se. Voltem-me conclusos. Brasília, 23 de setembro de 2003.
SAMUEL CORRÊA LEITE Juiz Convocado Relator
ED-RR - 878/2002-073-03-00.9 (julg: 19/11/2003: DJ: 12/12/2003)
A C Ó R D Ã O EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS MAS REJEITADOS. CORREÇÃO DA MULTA DO FGTS EM FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº110/2001 Não existe contradição entre a adoção da Lei Complementar nº 110/2001 como marco inicial da prescrição, e, no mérito, a adoção da Lei nº 8.036/90 como fundamento do direito adquirido, ou seja, preexistente à lei complementar, à correção dos depósitos fundiários, ou seja, se a correção dos depósitos fundiários é devida em razão de direito adquirido anteriormente à edição da lei complementar, a prescrição não pode ser aferida em razão dela, pois a leitura atenta do acórdão embargado revela que, quando do julgamento da prescrição, foi dito que à época da rescisão contratual não havia saldo corrigido pelo expurgo inflacionário, de sorte que, somente com a edição da lei complementar, por desdobramento da obrigação do órgão gestor de corrigir os depósitos, é que surgiu a obrigação da empregadora de corrigir a multa, já que esta incide sobre o saldo atualizado da conta vinculada. Ou seja, a obrigação de pagar a multa fundiária pelo seu valor atualizado decorre da Lei nº 8.036/90, anterior à Lei Complementar nº 110/2001, mas a obrigação de pagar diferenças da multa, já paga, em decorrência da atualização dos depósitos só surgiu a partir da edição da lei complementar, pois foi essa quem determinou a atualização dos depósitos. Destarte, inexiste omissão quanto ao dispositivo legal que teria atribuído ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do direito que surgiu com a lei complementar. Tendo o Recurso de Revista, no que tange à prescrição, sido conhecido por divergência jurisprudencial, não há necessidade de pronunciamento acerca dos Enunciados nº s 308 e 362 do TST, no juízo de conhecimento, e, tendo adotado a lei complementar como fundamento do tema alusivo à prescrição, não havia, igualmente, que se tecer qualquer comentário acerca dos referidos verbetes sumulares, eis que o chamamento de um fundamento afasta todos aqueles que lhe sejam contrários, ou que tratem de matéria diversa, considerada a peculiaridade do caso. Os referidos verbetes sumulares não tratam especificamente da prescrição abordada nos autos. O art. 7º da Constituição Federal não possui o inciso XXXIX que a Embargante diz ter servido de fundamento do Recurso de Revista, e que não teria sido apreciado. Por este motivo, considerando-se que o recurso tem que expor, de maneira precisa, as razões de inconformismo, de pronto afasta-se a possibilidade de haver omissão em relação ao dispositivo constitucional em questão. A fim de evitar embargos declaratórios protelatórios, explicita-se que o Recurso de Revista refere-se ao art. 7º, XXIX, a, da CF/88, e que ele não foi violado, porquanto a prescrição foi aferida em seus exatos termos, pois a contagem dos dois anos após a extinção do contrato não resulta ferida quando se constata que o direito só resultou violado posteriormente à extinção do contrato de trabalho, como é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 254 do STF, vale lembrar que o art. 896 da CLT admite apenas a hipótese de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST. No que diz respeito aos argumentos expendidos às fls. 198/209, impõe-se, esclarecer à Embargante que o juiz tem que decidir fundamentadamente as questões que são postas a julgamento, e que questões são configuradas e delimitadas pelas razões de fato e de direito que formam o fato constitutivo do direito, ou o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, não se confundindo, assim, com os vários argumentos que podem ser dispendidos com o fim de demonstrar qualquer destes fatos. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos, mas, no mérito, rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-00878/2002-073-03-00.9, em que é Embargante ALCOA ALUMÍNIO S/A e Embargados CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS. Contra o acórdão de fls. 226/230, que negou provimento ao seu Recurso de Revista, manifesta a Reclamada os Embargos Declaratórios de fls. 232/234, alegando vícios de contradição e omissão, e pedindo efeito modificativo. Aberto prazo para manifestação da parte contrária (fl. 236 ), decorreu ele in albis, conforme certidão de fl. 238. Vistos, em mesa. V O T O 1 CONHECIMENTO Tempestivo e com regularidade de representação(fls. 221/223), conheço do recurso. 2 MÉRITO O Recurso de Revista da Reclamada tinha por objeto três temas, a saber : a) ilegitimidade passiva, b) prescrição, e c) diferenças da multa do FGTS decorrentes da Lei Complementar nº 110/2001. O primeiro tema não foi conhecido, e os demais desprovidos, afastando-se a prescrição total ao fundamento de que a violação do direito material surgira quando da edição da Lei Complementar nº 110/2001, e afirmando-se a responsabilidade da Empregadora pela correção da multa fundiária em razão de ser dela a obrigação de pagar a multa por dispensa arbitrária. A Reclamada, ora Embargante, aduz contradição entre a adoção da Lei Complementar nº 110/2001 como marco inicial da prescrição, e, no mérito, considerou-se a Lei nº 8.036/90 como fundamento do direito adquirido, ou seja, preexistente à lei complementar, à correção dos depósitos fundiários, ou seja, se a correção dos depósitos fundiários é devida em razão de direito adquirido anteriormente à edição da lei complementar, a prescrição não pode ser aferida em razão dela. Alega, por outro lado, omissão, em razão de não ter sido indicado qual o dispositivo legal que teria atribuído ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do direito que surgiu com a lei complementar, isto é, se o direito à correção dos depósitos fundiários surgiu com a edição da lei complementar, não se pode invocar lei anterior a ela, qual seja, a Lei nº 8.036/90 como fundamento para a responsabilidade do empregador. Diz, ainda, existir omissão em razão da falta de pronunciamento acerca dos Enunciados nº s 308 e 362 do TST, da Súmula nº 254 do STF, do art. 7º, XXXIX, a da Constituição Federal, dos argumentos aduzidos às fls. 198/209, especificamente, neste caso, daqueles de fl. 208 no sentido de que a Lei nº 8.036/90 fora cumprida, já que, por ocasião da rescisão contratual, ela, Empregadora, pagara a multa fundiária tendo em vista os depósitos existentes à época. Sem razão a Embargante. Não existe a alegada contradição eis que a leitura atenta do acórdão embargado revela que, quando do julgamento da prescrição, foi dito que à época da rescisão contratual não havia saldo corrigido pelo expurgo inflacionário, de sorte que, somente com a edição da lei complementar, por desdobramento da obrigação do órgão gestor de corrigir os depósitos, é que surgiu a obrigação da empregadora de corrigir a multa, já que esta incide sobre o saldo atualizado da conta vinculada. Ou seja, a obrigação de pagar a multa fundiária pelo seu valor atualizado decorre da Lei nº 8.036/90, anterior à Lei Complementar nº 110/2001, mas a obrigação de pagar diferenças da multa, já paga, em decorrência da atualização dos depósitos só surgiu a partir da edição da lei complementar, pois foi essa quem determinou a atualização dos depósitos. Destarte, inexiste omissão quanto ao dispositivo legal que teria atribuído ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do direito que surgiu com a lei complementar. Tendo o Recurso de Revista, no que tange à prescrição, sido conhecido por divergência jurisprudencial, não há necessidade de pronunciamento acerca dos Enunciados nº s 308 e 362 do TST, no juízo de conhecimento, e, tendo adotado a lei complementar como fundamento do tema alusivo à prescrição, não havia, igualmente, que se tecer qualquer comentário acerca dos referidos verbetes sumulares, eis que o chamamento de um fundamento afasta todos aqueles que lhe sejam contrários, ou que tratem de matéria diversa, considerada a peculiaridade do caso. Os referidos verbetes sumulares não tratam especificamente da prescrição abordada nos autos. O art. 7º da Constituição Federal não possui o inciso XXXIX que a Embargante diz ter servido de fundamento do Recurso de Revista, e que não teria sido apreciado. Por este motivo, considerando-se que o recurso tem que expor, de mane ira precisa, as razões de inconformismo, de pronto afasta-se a possibilidade de haver omissão em relação ao dispositivo constitucional em questão. A fim de evitar embargos declaratórios protelatórios, explicita-se que o Recurso de Revista refere-se ao art. 7º, XXIX, a, da CF/88, e que ele não foi violado, porquanto a prescrição foi aferida em seus exatos termos, pois a contagem dos dois anos após a extinção do contrato não resulta ferida quando se constata que o direito só resultou violado posteriormente à extinção do contrato de trabalho, como é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 254 do STF, vale lembrar que o art. 896 da CLT admite apenas a hipótese de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST. No que diz respeito aos argumentos expendidos às fls. 198/209, impõe-se, esclarecer à Embargante que o juiz tem que decidir fundamentadamente as questões que são postas a julgamento, e que questões são configuradas e delimitadas pelas razões de fato e de direito que formam o fato constitutivo do direito, ou o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, não se confundindo, assim, com os vários argumentos que podem ser dispendidos com o fim de demonstrar qualquer destes fatos. Acolho, pois os embargos declaratórios, para prestar os esclarecimentos supra, e, no mérito, rejeito-os. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 19 de novembro de 2003.
SAMUEL CORRÊA LEITE
Juiz Convocado - Relator
RR-1826/2001-025-03-00.5 - 4ª Turma (julg: 03/09/2003; DJ: 19/09/2003)
A C Ó R D Ã O FGTS - DIFERENÇA DE MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Reconhecido o direito às diferenças de FGTS, ao empregador compete a obrigação de pagar, nos termos do que reza a Lei nº 8.036/90, que expressamente afirma ser seu o encargo, quando despede imotivadamente o empregado, com eventual ressarcimento, se assim desejar e for o caso, pelo gestor do FGTS. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1826/2001-025-03-00.5, em que é recorrente BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG e são recorridos ROBERTO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e OCTÁVIO GOMES DE CARVALHO. O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 184/189, complementado a fls. 202/204, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante Roberto de Figueiredo Teixeira para condenar o banco-reclamado ao pagamento das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS relativas aos expurgos inflacionários dos chamados Planos Econômicos de 1989 a 1991. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 212/240). Argúi a nulidade do v. acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, e a conseqüente violação dos artigos 458 do CPC, 832 e 897-A da CLT, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, decorrente da suposta recusa do i. Juízo a quo de sanar as omissões apontadas em seus embargos de declaração. No mérito, alega, em síntese, que a prescrição aplicável é a qüinqüenal, razão por que o feito merece ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Insiste que a condenação do empregador ao pagamento de diferenças da multa de FGTS decorrente da omissão do órgão gestor daquele fundo em fazer incidir aos depósitos respectivos os expurgos inflacionários implica violação do artigo 159 do Código Civil de 1916, pois a hipótese não se confunde com contra legem ou desrespeitador de direito do empregado cometido pelo empregador. Sustenta que as diferenças postuladas na presente ação somente foram reconhecidas após trânsito em julgado de ação movida pelos reclamantes contra a Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal comum, muito tempo após a rescisão dos respectivos contratos de trabalho. Aponta violação do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 254 da e. SBDI-I. Transcreve inúmeros arestos para cotejo. A revista foi admitida pelo r. despacho de fls. 241/242. Contra-razões a fls. 243/246. Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho. Relatados. V O T O O recurso de revista é tempestivo (fls. 205 e 210) e está subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (fl. 91). Custas pagas a contento (fl. 211) e depósito recursal realizado pelo valor legal vigente na época da interposição (fl. 212). I - CONHECIMENTO I.1 NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DO REGIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argúi o reclamado (fls. 214/225) a nulidade do v. acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação dos artigos 458 do CPC, 832 e 897-A da CLT, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, decorrente da suposta recusa do i. Juízo a quo de sanar as seguintes omissões, apontadas em seus embargos de declaração: fixação do valor das custas e possível aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 186 da e. SBDI-I; e ainda possível violação dos artigos 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, 468 e 472 do CPC, 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, decorrente do provimento do recurso ordinário dos reclamantes. Transcreve arestos para cotejo. Sem razão. No que diz respeito à fixação do valor das custas pelo v. acórdão do Regional, inviável o conhecimento do recurso de revista. Com efeito, em se tratando de preenchimento de pressuposto extrínseco de cabimento recursal, a questão dispensa o prequestionamento, como consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 119 da e. SBDI-I. Nesse contexto, o silêncio do v. acórdão do Regional a respeito não trouxe nenhum prejuízo processual ao banco-reclamado, como exigido pelo artigo 794 da CLT. Quanto às supostas afrontas a dispositivos de lei federal e da Constituição, decorrentes do provimento do recurso ordinário dos reclamantes, tampouco autoriza o conhecimento da preliminar ora sub judice. Realmente, a questão encontra-se suficientemente fundamentada, razão pór que satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da e. SBDI-I Incólumes, portanto, os artigos 458 do CPC, 832 e 897-A da CLT, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Finalmente, despiciendo o exame dos arestos transcritos a título de divergência jurisprudencial, ante o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 115 da e. SBDI-I. NÃO CONHEÇO. I.2 PRESCRIÇÃO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS CONTAGEM DO PRAZO ENUNCIADO Nº 362 DO TST O e. TRT da 3ª Região manteve a r. sentença, no que diz respeito à extinção do processo com julgamento de mérito relativamente ao reclamante Octávio Gomes de Carvalho, sob o fundamento de que decorridos mais de dois anos entre a data da rescisão do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação, nos termos do Enunciado nº 362 do TST. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 225/226). Alega, em síntese, que a prescrição aplicável é a qüinqüenal, razão por que o feito merece ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Transcreve aresto para cotejo. Sem razão. Com efeito, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 362, pacificou-se no sentido de que, observados os dois anos entre a rescisão do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação premissa fática que se infere a contrario sensu dos fundamentos do v. acórdão do Regional, no que tange ao reclamante Roberto de Figueiredo Teixeira , o prazo para postular eventuais diferenças em depósitos de FGTS e seus acessórios é, efetivamente, de trinta anos. Logo, inviável cogitar-se de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, ante o óbice do Enunciado nº 333 do TST. Quanto ao paradigma de fls. 225/226, mostra-se formalmente inválido, uma vez que proferido pelo mesmo Tribunal prolator do r. decisum ora recorrido. NÃO CONHEÇO. I.3 DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR O v. acórdão do Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, reconhecendo sua responsabilidade pelas diferenças na multa de 40% sobre os depósitos de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, sob o seguinte fundamento, in verbis (fls. 186/188): ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS - DIFERENÇAS PLANO ECONÔMICO O inconformismo reside na improcedência do pedido de condenação do reclamado, ex-empregador, ao pagamento da diferença da multa compensatória, a incidir sobre os valores decorrentes dos índices de correção monetária, expurgados dos depósitos de FGTS no período de 1989 a 1991. A despeito das enfáticas razões constantes da peça de resistência, e concessa venia do entendimento esposado em primeiro grau, a matéria, conquanto alvo de divergentes interpretações nos pretórios trabalhistas, tem seu deslinde se atentarmos para a previsão expressa contida na Lei nº 8.036/90, no sentido de que na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará ele, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (parágrafo primeiro do artigo 18). Nesse contexto, a circunstância de a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, ter procedido à atualização errônea dos saldos existentes na conta vinculada do trabalhador, não possui o condão de eximir o empregador da obrigação de efetuar o pagamento da multa de 40%, incidente sobre os valores corretos. Havendo reconhecimento, por decisão judicial transitada em julgado e proferida pelo Supremo Tribunal Federal (documento de fls. 14/33), de que os expurgos inflacionários devem ser repostos na conta vinculada do ora reclamante, perfazendo o montante sobre o qual incidirá a multa objeto da presente controvérsia, é do empregador - como aliás sempre foi a obrigação de efetuar o pagamento da indenização compensatória, a incidir sobre a totalidade dos depósitos. Nessa linha de raciocínio, a declaração de vontade manifestada pelo reclamante, quando da rescisão contratual, não é eficaz quanto às diferenças posteriormente reconhecidas como devidas pelo Supremo Tribunal Federal, já que a quitação anterior procedida, na ruptura do liame empregatício, não abrangeu estes novos valores, que naquela ocasião ainda sujeitos a evento futuro e incerto. Inteiramente disciplinadas por lei as relações obrigacionais decorrentes da adesão dos trabalhadores, hoje involuntária, ao regime do FGTS, a multa compensatória incidente sobre a totalidade dos depósitos de fundo de garantia, atualizadas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros, é exigível daquele que, por ocasião da dispensa imotivada, tinha a obrigação de satisfazê-la: o empregador. Dou provimento ao recurso para, condenando o reclamado ao pagamento de diferenças de indenização de 40% sobre o FGTS, quanto ao reclamante Roberto de Figueiredo Teixeira, julgar parcialmente procedente a ação. Sobre o principal incidirão juros, na forma da lei, e correção monetária a partir do quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (Súmula 05 deste Regional e Precedente 124, SDI/TST). Ao apreciar os embargos de declaração que se seguiram, o i. Juízo a quo assim decidiu, in verbis (fl. 203): De fato, omisso o julgado a respeito da ilegitimidade ad causam, argüida nas contra-razões, oportunidade em que rejeita-se a preliminar, haja vista que o Reclamante pretendeu apenas a responsabilização do embargante em razão do vínculo de emprego ocorrido, pelo que deve permanecer no pólo passivo do presente processo. A questão referente aos 40% sobre o FGTS refere-se ao mérito e, neste foi analisado. (...) No que pertine à multa de 40% sobre o FGTS, em razão dos expurgos inflacionários, infere-se dos fundamentos exarados no Acórdão que o entendimento desta Corte é da responsabilidade do Reclamado de efetuar o pagamento da multa de 40% incidente sobre os valores corretos. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 226/240). Alega, em síntese, que a condenação do empregador ao pagamento de diferenças da multa de FGTS decorrente da omissão do órgão gestor daquele fundo em fazer incidir aos depósitos respectivos os expurgos inflacionários implica violação do artigo 159 do Código Civil de 1916, pois a hipótese não se confunde com contra legem ou desrespeitador de direito do empregado cometido pelo empregador. Sustenta que as diferenças postuladas na presente ação somente foram reconhecidas após trânsito em julgado de ação movida pelos reclamantes contra a Caixa Econômica Federal, perante à Justiça Federal comum, muito tempo após a rescisão dos respectivos contratos de trabalho. Aponta violação dos artigos 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, 468 e 472 do CPC, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 254 da e. SBDI-I. Transcreve inúmeros arestos para cotejo. Sem razão. A matéria já foi debatida nesta Turma, tendo sido proferida a seguinte decisão, que teve como relator o Ministro Barros Levenhagem, em 12.2.2003: Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento das diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários. A Lei 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, afirma ser do empregador a obrigação de depositar em conta vinculada indenização compensatória incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, por ocasião das dispensas imotivadas. Mais especificamente dispõe o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684, estabelecido pelo Decreto nº 2.430/97: No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para esse fim, a dedução dos saques ocorridos . Pela análise das normas descritas acima, verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o empregador, e tendo caráter acessório as diferenças da aludida multa decorrentes dos expurgos inflacionários, deve esse recompor a totalidade dos depósitos, ainda que proveniente de desídia do órgão gestor da garantia. Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquiridos dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa. Saliente-se, por fim, que eventual direito de reembolso pelo empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso pela via ordinária. Igualmente, da lavra deste relator, é o processo TST-AIRR-217/2002-011-03-00.7, julgado em 2.4.2003, in verbis: Com efeito, não se revela correto que se atribua à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, o encargo do pagamento. Reconhecido o direito às diferenças de FGTS, ao empregador compete a obrigação de pagar, nos termos do que reza a Lei nº 8.036/90, que expressamente afirma ser seu o encargo, quando despede imotivadamente o empregado, com eventual ressarcimento, se assim desejar e for o caso, do gestor do FGTS. Nesse contexto, incólumes os artigos 159 do Código Civil de 1916, 468 e 472 do CPC e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Quanto à Orientação Jurisprudencial nº 254 da e. SBDI-I, trata de questão jurídica completamente distinta, a saber, da atualização monetária da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Logo, inviável o conhecimento do recurso de revista por contrariedade àquele precedente. Finalmente, quanto aos onze arestos transcritos a título de divergência jurisprudencial (fls. 230/236), são todos formalmente inválidos, porque proferidos pelo mesmo TRT prolator do v. acórdão ora recorrido. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO integralmente do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2003.
MILTON DE MOURA FRANÇA
Relator
RR - 89983/2003-900-04-00.8
(Decisão: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação desta (julg: 17/09/2003)
RR-89983/2003-900-04-00.8 2 ª Turma (julg: 01/10/2003;DJ: 24/10/2003) transitou em julgado
A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. A tese de violação do artigo 114 da Constituição Federal justifica o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. In casu não se busca o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS, incorretamente depositados, mas sim diferenças do acréscimo de 40% devido em face da despedida injusta, esta de obrigação do empregador, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Diferenças estas garantidas através da Lei Complementar nº 110, de 21 de junho de 2001. Assim, embora a aplicação dos expurgos inflacionários seja reconhecida pela Justiça Federal, tal fato não retira a responsabilidade do empregador que à época da dispensa tinha obrigação de satisfazer o pagamento da multa do FGTS calculada com base nos valores depositados a título de FGTS e regularmente corrigidos. Logo, a demanda tem a causa de pedir e o pedido vinculados à relação de trabalho, por conseguinte, à luz do art. 114 da Constituição Federal, é competente esta Justiça do Trabalho para julgar o feito. Recurso conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-RR-89983/2003-900-04-00.8 , em que é Agravante JUAREZ DA SILVA SOUZA e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Agrava do r. despacho de fls. 103/104, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 118/123, que logrou demonstrar a existência de violação de preceito constitucional (art. 114 da Carta Magna). Agravo processado nos autos principais. Sem contraminuta, conforme certidão de fls. 128-verso. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do RITST. Relatados. V O T O Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que, em se tratando de diferenças do acréscimo do FGTS, oriundas de recolhimento a menor, de responsabilidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, em razão do reconhecimento da obrigação do órgão gestor, CEF, de incluir índices inflacionários na correção dos depósitos pelos planos Verão e Collor, a competência para dirimir a controvérsia é desta Justiça Especializada. O Tribunal Regional, pelo julgado de fls. 76, interposto em procedimento sumaríssimo, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, adotando os fundamentos a seguir: Busca o reclamante reforma da decisão que julgou improcedente a ação na qual pretende o pagamento de diferenças na multa de 40% do FGTS decorrentes da inclusão dos expurgos relativos aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, nos índices de 42,72% e 44,80%. No caso, não se tratam de diferenças de FGTS oriundas de recolhimentos de responsabilidade do empregador, efetuados a menor no curso do pacto laboral, mas sim de correção dos depósitos pela Caixa Econômica Federal, que não incluíram índices expurgados pelos Planos Verão e Collor, tendo em vista o reconhecimento, através da Lei Complementar n.º 110/01, da correção monetária decorrente dos expurgos. Assim, impõe-se a declaração, de ofício, da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a controvérsia, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. (fls. 76). Primeiramente, cumpre observar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT. Destarte, razoável a tese de violação ao art. 114 da Constituição Federal. É que a controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para dirimir questão referente a pedido de diferenças do acréscimo de 40% sobre o FGTS, em decorrência da aplicação de índices inflacionários, em face da entrada em vigor da Lei Complementar nº 110/01. Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e, em conseqüência, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-89983/2003-900-04-00.8 , em que é Recorrente JUAREZ DA SILVA SOUZA e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Inconformado com a decisão regional de fls. 76, o reclamante interpôs o recurso de revista de fls. 96/100, com fulcro no art. 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda que visa o pagamento de diferenças do acréscimo de 40% sobre o FGTS, em face do reconhecimento dos expurgos inflacionários através da Lei Complementar nº 110/01. Sem contra-razões. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do RITST. Relatados. V O T O I CONHECIMENTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O reclamante, em suas razões de recurso de revista, aduz ser competente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, eis que trata-se de pedido de pagamento de diferenças do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, oriundas de recolhimento a menor, de responsabilidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, em razão do reconhecimento da obrigação do órgão gestor, CEF, de incluir índices inflacionários na correção dos depósitos pelos planos Verão e Collor, através da Lei Complementar nº 110/01. Aponta violação do art. 114 da Constituição Federal. O Tribunal Regional, pelo julgado de fls. 76, interposto em procedimento sumaríssimo, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, adotando os fundamentos a seguir: Busca o reclamante reforma da decisão que julgou improcedente a ação na qual pretende o pagamento de diferenças na multa de 40% do FGTS decorrentes da inclusão dos expurgos relativos aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, nos índices de 42,72% e 44,80%. No caso, não se tratam de diferenças de FGTS oriundas de recolhimentos de responsabilidade do empregador, efetuados a menor no curso do pacto laboral, mas sim de correção dos depósitos pela Caixa Econômica Federal, que não incluíram índices expurgados pelos Planos Verão e Collor, tendo em vista o reconhecimento, através da Lei Complementar n.º 110/01, da correção monetária decorrente dos expurgos. Assim, impõe-se a declaração, de ofício, da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a controvérsia, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. (fls. 76). Primeiramente, cumpre observar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT. O caso dos autos versa sobre a competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia cujo objeto são as diferenças do acréscimo de 40% sobre o FGTS, oriundas de recolhimento a menor, em razão do órgão gestor, Caixa Econômica Federal, ter aplicado incorretamente os índices inflacionários referentes aos planos Verão e Collor. Ora, in casu não se busca diferenças de depósitos de FGTS, incorretamente depositados, mas sim diferenças do acréscimo de 40% devido em face da despedida injusta, esta de obrigação do empregador, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Diferenças estas garantidas através da Lei Complementar nº 110, de 21 de junho de 2001. Assim, embora a aplicação dos expurgos inflacionários seja reconhecida pela Justiça Federal, tal fato não retira a responsabilidade do empregador que à época da dispensa tinha obrigação de satisfazer o pagamento da multa do FGTS calculada com base nos valores depositados a título de FGTS e regularmente corrigidos. Logo, a demanda tem a causa de pedir e o pedido vinculados à relação de trabalho, por conseguinte, à luz do art. 114 da Constituição Federal, é competente esta Justiça do Trabalho para julgar o feito. Conheço do recurso de revista por afronta ao art. 114 da Constituição Federal. II MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso, por ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, declarando a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, determinar a baixa os autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie os demais temas integrantes do recurso ordinário, como de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de re