Estabilidade por acidente de trabalho
Bom eu me chamo reginaldo lopes, trabalho em um montadora de carros em são paulo(interior).Bom eu me acidentei em horario de serviço, ocasioando a quebra de minha mão esquerda.Bom fiquei afastado pelo INSS, e adquiri estabilidade em meu emprego de 1 ano. Bom só que eu quero sair da empresa, não quero receber esta indenização, e nem mover ação contra ela, apenas quero receber meus direitos, ferias, 13ºsalario emeus 40% do salario e mais nada. há alguma coisa que eu posaa fazer para poder abdicar desta estabilidade e conseguir sair com todos os meus direitos?
Reginaldo:
esses 40% crescem os olhos de muita gente. Isto NÃO É UM DIREITO DO EMPREGADO, salvo se demitido sem justa causa.
SE você declara, de público, que quer sair do emprego, abrindo mão de uma estabilidade adquirida em decorrência de acidente de trabalho, VOCÊ QUER PEDIR DEMISSÃO, ou seja, dar-se-ia a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa sua, em conseqüência do que seus direitos trabalhistas excluem a multa de 40%, assegurando-lhe apenas salário, férias (inclusive vencidas) e 13º. proporcional. E você ainda teria que dar Aviso Prévio!
Observe que sua manifestação neste fórum de debates pode servir como prova ao empregador de que VOCÊ É QUE PEDIU E QUIS SAIR DO EMPREGO, e ele, empregador, pode alegar que "estava disposto a lhe manter até mais tempo que o da estabilidade adquirida".
Caro Reginaldo: A estabilidade vale para quem dela quer se utilizar. A partir do momento que vc declara que pretende deixar o emprego, renunciando ao direito garantido pelo art. 118 da Lei 8213, terá que arcar com as consequencias legis de seu ato, ou seja, receberá apenas férias prop e vencidas, além de 13º, mas não os 40% sobre o FGTS depositado e, tampouco, poderá levantar o FGTS, eis que essas duas verbas pressupõe despedida sem justa causa. Abraço. Beto.
HÁ DOUTRINADORES QUE DIFERENCIAM ESTABILIDADE DE GARANTIA DE EMPREGO. NA ESTABILIDADE, O DIREITO PODE SER RENUNCIADO E O DIREITO AO EMPREGO PODE SER RENUNCIADO OU O TEMPO RESPECTIVO SER INDENIZADO PELO PERÍODO CORRESPONDE. NA GARANTIA DE EMPREGO, NÃO HAVERIA ESSA POSSIBILIDADE. SALVO ENGANO, NO CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO HAVERIA GARANTIA DE EMPREGO, RAZÃO PELA QUAL O EMPREGADO PODE DISPOR DESSE DIREITO. ALGUÉM PENSA DIFERENTE?
JAIR ROCHA
Olá Jair: Na verdade, quando mencionei estabilidade (art 118), o fiz pelo uso coloquial da expressão no meio jurídico. Na verdade, estava me referindo à garantia de emprego. A "verdadeira" estabilidade no Dir do Trabalho, entendo,é apenas aquela prevista no artigo 492 da CLT, praticamente em desuso. Entendo que tanto uma (garantia de emprego) como outra (estabilidade decenal) não se enquadram nos direitos indisponíveis do trabalhador e podem, portanto, ser renunciáveis. Abraço. Beto.
Roberto: é tão renunciável o direito à garantia de emprego que, se a empresa, em ação judicial coloca o cargo à disposição do reclamante e este não aceita, o Magistrado pode considerar que o mesmo abriu mão desta segurança. Concordo que estabilidade era somente aquela que existia aos não optantes do fundo de garantia do tempo de serviço: o restante é mera garantia de emprego que, a meu ver, não pode ser substituída por pagamento indenizatório, porque o que se garante não é o salário mas, sim, apenas e tão somente, o emprego. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Caros Senhores
Essa questão de aceitar ou não o reemprego por parte do empregado é uma questão bastante polêmica que vem se ajustando na jurisprudência pelo menos na questão de estabilidade gestante e acredito que irá se estender a outrar modalidades de estebilidade.
A proposta da empresa de devolver o emprego ao empregado no trâmite da reclamação trabalhista não pode convalidar a sua atitude ilícita de demitir o empregado estável e, tampouco, pode o empregador descumprir a garantia legal, constitucional ou jurisprudencial sob um argumento de que o empregado renunciou sua oferta de reintegração em juízo e deixar de pagar a indenização devida.
Saudações
Cristiano
A fim de (tentar) pôr um fim nessa discussão, acho que todos concordamos que a lei não cumprida pela empresa (no caso de ser obstado o direito à garantia de emprego)deve resulat em indenização . O fato é que em face da simplicidade e celeridade do direito procesual do trabalho, além da existência de valor pecuniário já pré-determinado (12 meses de garantia = 12 meses de salário), o valor a ser pago independe de pedido específico de indenização por danos morais, eis que nessa hipótese se incluirá ofensa à dignidade do trabalhador que deverá, ainda se desvencilhar da carga do "onus pobandi". Abraço a todos. Beto.
Prezado Dr. Guilherme
Esperamos que a reforma trabalhista e sindical venha consolidar todo esse entendimento jurisprudencial que vem se firmando nos últimos anos.
Mas os sinais dessa reforma já estão sendo desastrosos. Você viu a bagunça da edição da Portaria nº 160 do MTE e dias depois a suspensão dessa Portaria através da Portaria nº 180 do MTE que trata dos descontos da contribuição assintencial e confederativa??
Saudações
Cristiano
Cristiano: Será que esta reforma realmente será efetivada? E, mesmo que o for, não atingirá aos objetivos primordiais e necessários, que são a reforma procedimental trabalhista, com exugamento dos recursos e ampliação dos meios de celeridade processual, evitando-se, assim, a lentidão judiciária. Vamos aguardar, ansiosos e expectantes, ainda que a luz no fundo do túnel seja um trem a nos atropelar.
Perdi meu dedo mindinho, na empresa onde trabalho. Não quero entrar com nenhum processo contra a empresa, mas gostaria de saber se realmente tenho algum direito.Fiquei sabendo sobre um salario que se recebe pra sempre pela perda do dedo,é verdade? Se sim, onde devo recorrer? Quanto tempo tenho de estabilidade? Quais providencias devo tomar em relaçao ao acidente? Desde já agradeço.