A multa do inciso III, art. 57 da MP 2.158-35/2001 apenas não é exigida com denúncia espontânea?

Há 10 anos ·
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O contribuinte fica dispensado de recolher a multa prevista no inciso III do art. 57 da MP 2.158-35/2001 (multa por incorreções/omissões), apenas se a retificadora estiver acompanhada de denúncia espontânea na forma do art. 138 do CTN?

1 Resposta
Orlando Oliveira de Souza
Há 10 anos ·
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· Editado

Se faço uma denúncia espontânea ao fisco de que ainda devo algum tributo(imposto, contribuição de melhoria e taxas...).não seria pertinente que houvesse juros nem multa de mora ou multa de ofício em cima do principal que ainda devo, mas acredito que a correção monetária haveria por entender-se uma recomposição ou atualização do valor devido que poderia até está desatualizado por uma inflação corrente nesse Plano Real, da ordem de 6 a 7% ao ano.Se o Fisco se passar por despercebido, o que acho difícil, por ser lançamento por homologação (antecipação pelo próprio contribuinte em DCTF), cujos arquivos são remetidos ao banco de dados do Fisco, que já constituem uma promessa de dívida de pagar no vencimento de cada tributo assim declarados e a prescrição já começa a contar do vencimento inadimplido ou da data, cujo valor foi omitido; na certa que o órgão já tem em separado o ocorrido, podendo o contribuinte retificar num prazo de 5 anos da entrega da declaração ou do fato gerador do tributo, impedindo o credor de fazer lançamento de ofício, usando o contribuinte de sua espontaneidade e é claro que, com isso, ficaria livre o sujeito passivo da cobrança executiva que prescreve em 5 anos do não pagamento da obrigação tributária, ou seja, da data da entrega da declaração(DCTF) que abarca os tributos por homologação,IR e outros; e se por outro lado, ele, o Fisco, lhe intimar antes de você fazer a correção ou retificação, fatalmente perdera a sua espontaneidade e lhe cobrará todos os encargos possíveis(juros, multas de ofício, correção e o próprio tributo atrasado), incidindo a multa de 75% de ofício e se a FP captar alguma má-fé ou sonegação, que vejo não ter havido dado a intenção de consertar o fato e essa multa pode passar para 150% ou 225%, cujo auto de infração pode estabelecer uma redução de 50% das multas, se pagar no prazo de 30 dias da data do auto....É um caso que tem que se pensar e é difícil decidir...pois não se sabe da iniciativa ou não de uma fiscalização.Agora, me desculpe, a mais drástica informação, é sabido de que nos casos de tributos lançados por homologação,não cabe a denúncia espontânea, com os seus benefícios ao sujeito passivo, fato assim entendido pelos tribunais.Abs.

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