VIGILANTE X SEGURANÇA

Há 21 anos ·
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Qual é a definição jurisprudencial da JT entre um prestador de serviços de segurança e um vigilante? O serviço de segurança seria uma prerrogativa do vigilante?

2 Respostas
Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro Colega Contabilista; Paulo Rogério

No ponto de vista do código brasileiro de ocupações (CBO) veja as distinções:

Descrição sumária

5173 :: Vigilantes e guardas de segurança

Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

5174 :: Porteiros e vigias

Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

Saudações

Cristiano

Wagner Santos de Araujo
Advertido
Há 21 anos ·
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Tenho um julgado que acho explicar bem essa distinção. A diferença básica é que o segurança, leão-de-chácara, vigia, não podem portar arma. O vigilante, profissão regulamentada e fiscalizada pela POlícia Federal, pode portar arma.

ENQUADRAMENTO – VIGILANTE – A atividade do vigilante exercida em conformidade com as disposições contidas na lei 7102/83, com as alterações introduzidas pela lei 8863/94. De acordo com o artigo 16 dessa norma, o trabalhador deverá atender a diversos requisitos para trabalhar nessa função, como ser brasileiro, maior de 21 anos, possuir grau de instrução mínimo, equivalente à 4ª série, ter sido aprovado em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento autorizado, ser aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais registrados e estar quite com suas obrigações eleitorais e militares. Atendidos todos esses requisitos, poderá o trabalhador atuar na vigilância patrimonial ou segurança de pessoas físicas, sendo-lhe assegurado o porte de arma no exercício de suas atribuições, consoante o artigo 19, II, da referida lei 7102/83. O vigilante atua, portanto, paralelamente à força policial, cabendo-lhe, no desempenho de suas atividades, impedir ou inibir ação criminosa contra o patrimônio ou a pessoa que estiver sob a sua responsabilidade. O trabalho como segurança desarmado, em eventos, como festas e shows, não guarda identidade com a categoria dos vigilantes, não fazendo jus o autor às vantagens instituídas nas normas coletivas aplicáveis a estes últimos. (TRT 3ª R. – RO 7655/03 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 02.07.2003 – p. 15)

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Há 11 anos
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