Formas de Integração do Direito do Trabalho
Acabo de findar o segundo ano do curso, e, recentemente em avaliação da matéria de Direito do Trabalho, houve grande euforia com relação a uma questão proposta pela professora da disciplina. Ela colocou uma questão, elencando o art. 8º da CLT e pediu no enunciado para assinalar qual das assertivas continha formas de integração do Direito do Trabalho, conforme o artigo de Lei citado. Dentre as alternativas, a primeira trazia a analogia, a equidade, os princípios gerais de Direito e de Direito do Trabalho; a segunda, por sua vez, enumerava a analogia, a equidade, os costumes e os princípios gerais de Direito. Fazendo uma análise geral da questão e confrontando com a Lei,cheguei a conclusão de que a segunda alternativa seria mais completa, mas a ilustre professora discorda, afirmando que a primeira seria mais condizente com a doutrina. Gostaria de entender como a primeira assertiva seria mais completa, ou como, sob a ótica da educadora em questão, a segunda estaria "errada", se traduz com proximidade os anseios legais. Não seria uma monstruosidade hermenêutica restringir tanto o texto legal? Como impingir à Lei caráter tão restritivo e suscinto?
JOgo simples:
na CLT estão elencados jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes,...
No caso não vejo nenhuma monstruosidade, mas arrogância na tal professora não dizer qual a doutrina onde ela se baseia. Diga ela qual o livro onde os COSTUMES não são fonte de integração? Te digo onde tem costume como fonte: Maurício Delgado, Sergio Pinto Martins (aliás acha fonte importante), Valentin carrion (acha ser fonte não muito importante, face o direito mínimo).
Aliás o Direito do Trabalho é tão amplo, que se usa de outros ramos do direito para completar onde não transgride seus prin´cipios. O que raramente acontece com outros ramos do direito. Não há então por que negar a aplicação dos costumes na integração da norma.