Horas extras

Há 21 anos ·
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Recente julgado no Rio Grande do Sul decidiu que se comprovado o recebimento do adicional de insalubridade e de risco de vida por mais de 5 anos, estes se incorporam ao seu salário. Quanto às horas extras, este entendimento tem alguma recepção?

2 Respostas
Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Colega Luís

O entendimento é pacífico no judiciário trabalhista no sentido de que a remuneração que serve de base para o cálculo das horas extras é composta do valor da hora normal acrescido das parcelas de natureza salaria, inclusive o adicional de insalubridade sob fundamento do art. 7º, inciso XVI, da CF/88 e Enunciado TST nº 264 do TST, sendo assim, para efeito de apuração do valor-hora do salário do empregado, para cálculo do adicional de hora extra, será considerado o valor do salário contratual acrescido do adicional de insalubridade, uma vez que este possui natureza salarial.

Saudações

Cristiano

Jair Alves Rocha
Advertido
Há 21 anos ·
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LUIS,

OS ADICIONAIS SÃO DEVIDOS APENAS E TÃO-SOMENTE ENQUANTO EXISTIR A ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. DESAPARECENDO UM OU OUTRA, INDEPENDENTE DO TEMPO EM QUE O EMPREGADO A RECEBEU, FINDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, NÃO SE INCORPORANDO AO SALÁRIO. O TRT-RS PODE ESTAR ENTENDENDO DIFERENTE, MAS ESSE ENTENDIMENTO NÃO É MAJORITÁRIO. EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS, SE A PERCEPÇÃO FOR POR PERÍODO SUPERIOR A 01 ANO, CABE INDENIZAÇÃO (ENUNCIADO 291 TST), JAMAIS INCORPORAÇÃO.

É ISSO.

JAIR ROCHA

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Há 11 anos
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