Horas extras
Recente julgado no Rio Grande do Sul decidiu que se comprovado o recebimento do adicional de insalubridade e de risco de vida por mais de 5 anos, estes se incorporam ao seu salário. Quanto às horas extras, este entendimento tem alguma recepção?
Prezado Colega Luís
O entendimento é pacífico no judiciário trabalhista no sentido de que a remuneração que serve de base para o cálculo das horas extras é composta do valor da hora normal acrescido das parcelas de natureza salaria, inclusive o adicional de insalubridade sob fundamento do art. 7º, inciso XVI, da CF/88 e Enunciado TST nº 264 do TST, sendo assim, para efeito de apuração do valor-hora do salário do empregado, para cálculo do adicional de hora extra, será considerado o valor do salário contratual acrescido do adicional de insalubridade, uma vez que este possui natureza salarial.
Saudações
Cristiano
LUIS,
OS ADICIONAIS SÃO DEVIDOS APENAS E TÃO-SOMENTE ENQUANTO EXISTIR A ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. DESAPARECENDO UM OU OUTRA, INDEPENDENTE DO TEMPO EM QUE O EMPREGADO A RECEBEU, FINDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, NÃO SE INCORPORANDO AO SALÁRIO. O TRT-RS PODE ESTAR ENTENDENDO DIFERENTE, MAS ESSE ENTENDIMENTO NÃO É MAJORITÁRIO. EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS, SE A PERCEPÇÃO FOR POR PERÍODO SUPERIOR A 01 ANO, CABE INDENIZAÇÃO (ENUNCIADO 291 TST), JAMAIS INCORPORAÇÃO.
É ISSO.
JAIR ROCHA