qual a principal diferenca entre suspensao e interrupcao do prazo prescricional?
Cláudio,
Suspensão, interrupção e impedimento da prescrição, veja cada uma de per si:
Na suspensão o prazo recomeça a contar do tempo em que ficou suspenso, aproveitando o tempo percorrido....
Na interrupção, o prazo transcorrido é desconsiderado e reiniciando o decurso, a contagem será feita novamente, a partir do zero...
No impedimento(causas que obstam), não permitem que o prazo se inicie...
Exemplos das hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento(que obsta a prescrição):
Suspensão do credito tributário:reclamações e recursos suspendem a prescrição e a exigibilidade do crédito tributário até a decisão administrativa final....todas as causas de suspensão do crédito tributário suspendem também o prazo prescricional...
Interrupção do crédito tributário:citação pessoal, protesto judicial,ato que constitua o devedor em mora,ato inequívoco que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.Todas interrompem o prazo prescricional...
Impedimentos são a causas que obstam ou não deixam ocorrer a prescrição:entre cônjuges na constância do matrimônio, entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder, contra os absolutamente incapazes, contra os ausentes do Brasil em serviço público(U,M,E e DF),contra os que se acharem servindo em tempo de Guerra, e pendendo condição suspensiva, não vencido o prazo e pendente ação de evicção.Todas as causas aqui obstam ou impedem que nasça a prescrição.
SMJ(Salvo Melhor Juízo...).
Em tempo: onde se lê "citação pessoal", em se tratando de execução fiscal, a "interrupção" passou a se contar do despacho do juiz que ordenar a citação(Lei Complementar 118, de 9.02.2005).
Abraços,
Orlando. ([email protected]).