O que incide no RSR??
Gostaria de saber o que incide no Respouso Semanal Remunerado, ou se preferirem Descanso Semanal Remunerado, pois era de meu conhecimento a respeito das Horas Extras, no entanto chegou aos meus ouvidos de que o adicional noturno também incidia no caso em tela.
Grato
Ivan Eduardo
Oi Ivan
1) tentando ajudar quanto à sua indagação quero te dizer que refletem no RSR: a) as h. extras b) o adic. de insalubridade c) o adic. de periculosidade d) o adic. noturno
2) Informações que são interessantes: a) Para cálculo dos reflexos do adic. de insalubridade, deve-se aplicar, cf. o grau detectado pelo perito: a.1) Sal. mín x 10%; a.2) Sal. min. x 20%; a.3) Sal. min. x 40% ou consoante nova Súm. 17/TST (Res. 121/2003) a.4) Salário profissional/categoria x 10% a.5) Salário profissional/categoria x 20% a.6) Salário prifissional/categoria x 40%
b)Se o empregado tiver direito a insalubridade e adic. noturno b.1) Encontrar o somatório de salário-base com a insalubridade para, depois, encontrar o valor do adic. noturno, isto porque a insalubridade reflete no adic. noturno. Ex. (Sal-base + insalub) vezes x% (onde x = 10, 20 ou 40) c) Se o empregado tiver direito a periculosidade e adic. noturno c.1) Encontrar o somatório de salário-base com a periculosidade para, depois, encontrar o valor do adic. noturno, isto porque a periculosidade reflete no adic. noturno Ex. (Sal-base + periculosidade) vezes y% (onde y = 30) c.2) O adic. de periculosidade, agora, por força de CCT, poderá ser proporcional ao tempo de exposição e poderá ser negociado em percentual diferente de 30%.
d)Quanto às horas extras, atenção! d.1) Se o empregado tiver qualquer dos adic.: d.1.1) insalubridade d.1.2) periculosidade d.1.3) noturno estes "engordarão" (refletirão) as horas extras. Portanto, não deixe de "rechear" as horas extras com estes adicionais.
Espero ter ajudado. (confirme o recebimento) Arimatéa
Ivan, preciso fazer uma emenda na resposta que te forneci.
No subitem "b.1" da minha resposta o reparado a ser feito, é o seguinte: onde escrevi "x%" (onde x = 10, 20 ou 40%), leia-se x= 20%, pois este é o percentual do adicional noturno, ou seja, o Exemplo tinha que ser (Sal-base + insalb) . x% (onde x = 20. Este "x" diz respeito ao adicional noturno; e
no subitem "c.1", onde escrevi "y%" (onde y = 30), leia-se y = 20%, pois este é o percentual do adicional noturno. Ex. (Sal-base + periculosidade) . y% (onde y = 20). Este "y" diz respeito ao adicional noturno.
Desculpe o transtorno.
Orbrigado Dra. Andréa, sou muito grato pelo seu esclarecimento simplificado e objetivo, mas sem querer abusar de sua boa vontade, e dos demais que possam me complementar a duvida, a respeito da normatização. Aonde que poderia encontrar uma regularização para o adicional noturno refletindo no RSR. Pois ao meu ver, verificando apenas a lógica, e não as jurisprudencias e ou doutrinas, o RSR siginificaria repouso semanal remunerado, que está ligado totalmente ao que se refere o laboro semanal, ou até mesmo mensal, ou seja, de forma simplificada, sem querer ser exdrúxulo, quanto mais trabalhou, mais recebe RSR. Correto? então, repito, AO MEU VER, não poderia implicar nos adicionais pois os mesmos são caracterizados pela forma que o trabalho foi exercido, e não incide no quantitativo de que trabalhou. Portanto, entendo que o unico fator que poderia incidir no RSR seria o Quantitativo de Horas extras.
Gostaria, portanto, saber se algum embasamento esse meu raciocínio, e em contra partida a normatização da "fórmula" que esta ilustre advogada me informou, de maneira tão brilhante.
Grato Ivan Eduardo
Olá Ivan. Retornando ao tema, é interessante ser verificado que o empregado que tem ganho por mês (30 dias), o simples cálculo de 20% sobre a totalidade do salário, ou sobre a totalidade da remuneração na forma já mencionada na resposta anterior, já restará implicado em se calculou este adicional sobre todos os repousos do mês (que são num total de 4,286 por mês, nº este que se obtém dividindo-se 30 : 7), porém, se um empregado laborando entre 2ª a sábado, v.g., percendo por comissão ou por percentagem (situações que não se equivalem) e estas vindo a ser pagas sem a observância dos repousos, aí entrará em cena a Súm. 60/TST para que reste observado o direito ao adicional pelos 30 dias.
É interessante que você leia as Or. Jurisp. do TST de nº 6 - 97 - 127 e 259.
Sobre os outros adicionais que mencionei na resposta anterior (periculosidade e insalubridade) leia:
INSALUBRIDADE Or. Jur. 47/TST (S/ h. extra) e, aqui, dê atenção ao que diz a Súm. 17/TST (pois, o adic. de insalub. nem sempre será só sobre o salário mínimo). Or. Jur. 102 (sua integração ao salário para todos os efeitos); Or. Jur. 103 (s/ RSR), aqui, apesar desta OJ dizer que o valor já remunera os dias referentes ao RSR, agora, com a Súm. 17/TST, esta OJ talvez precise de "reparos";
PERICULOSIDADE Or. Jur. 258/TST - fixação deste adicional em percentual diferente de 30% e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Or. Jur. 280/TST - tempo irrisisório em contato com o perigo, não dá direito a este título. OBSERVAÇÃO: Esta OJ está em contradição com a Súm. 361/TST que diz que, mesmo de forma intermitentes, isto é, contato não contínuo com o perigo, ainda assim o adicional é devido, até porque o infortúnio não marca hora de "chegada".
Falei sobre estes adicionais porque, como disse na resposta anterios, os mesmos incidem no adic. noturno que, por sua vez incide no RSR
Sucesso!
gostaria de saber na íntegra quais os adicionais que incidem o DSR, tenho muita dúvida com relação por exemplo a quebra de caixa, incide? Soube que qualquer verba que não seja sobre percentual do salário não incide, é verdade? Exemplo: quebra de caixa 10% sobre o salário não incide agora que a insalubridade é sobre o salário e não sobre o salário minimo incide? Enfim se possível mande uma relação com tude que incide o DSR, desde já agradeço. Graça