O que significa causa de pedir aberta no Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF)?

Há 10 anos ·
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Se no controle concentrado de constitucionalidade um dos legitimados ativos obtém um provimento do STF me parece óbvio que a coisa julgada impede outro legitimado de obter decisão diversa sobre a (in)constitucionalidade de norma sobre os mesmos fundamentos (causa de pedir) anteriores. Não tenho a mesma certeza no caso de causas de pedir não apresentadas anteriomente.

8 Respostas
Hen_BH
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Há 10 anos ·
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Prezado Eldo,

ainda que um dos legitimados ativos requeira, no controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade de lei/ato normativo invocando sua contrariedade a determinado artigo/princípio constitucional, pode o STF declarar a inconstitucionalidade (ou não) com base em fundamento totalmente diverso.

E mesmo que haja causas de pedir diversas, alegadas por outro legitimado em ação distinta, ainda assim haverá a coisa julgada, uma vez que em razão da causa de pedir aberta, o STF declara a inconstitucionalidade (ou não) analisando a CF/88 inteira, ou seja, não toma por base apenas a causa de pedir declinada na inicial, mas o texto constitucional como um todo.

Veja o que dizem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado):

"(...) Esse entendimento de que a causa de pedir é aberta no controle abstrato de constitucionalidade é o fundamento para a impossibilidade de ação rescisória nas ações que o integram. Com efeito, ao declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei, o STF terá analisado a Constituição inteira, e não só o fundamento apontado na petição inicial, razão pela qual não é possível pretender-se nova apreciação da validade de dispositivo de uma lei que já foi considerada constitucional pela Corte Suprema, mesmo que o novo pedido apresente fundamentação constitucional inteiramente diversa da anterior."

Gabriel
Há 10 anos ·
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Um dos problemas nesse caso de controle concentrado é se o STF muda a sua jurisprudência, mas a decisão proferida anteriormente em ADIN se perpetuaria ad infinitum, ainda que o STF tenha mudado o posicionamento. Ai vem até as questões de possibilidade de ação rescisória tendo em vista a mudança de interpretação constitucional e a relativização da Súmula nº 343 do STF, e ai uma discussão seguinte seria o termo inicial para a contagem do prazo, 2 anos após a publicação do acórdão a ser rescindido ou da decisão do STF que mudou o entendimento.

Um caso que pode levar o STF a essa discussão é a questão das Constituições Estaduais preverem a necessidade de autorização da assembleia legislativa estadual para o STJ processar e julgar os governadores de estado, e o caso "lava-jato" pode impulsionar essa mudança de entendimento. Isso porque em diversas ADI's propostas contra as Constituições Estaduais que tinham essa previsão o STF disse que isso era plenamente constitucional, entretanto num julgamento recente alguns Ministros já se mostraram favoráveis ao STF rever esse tema, pois o Ministro Marco Aurélio sempre ficou vencido pela inconstitucionalidade de tal previsão e os argumentos dele são bem fortes.

Dai o problema seria o que fazer com todas as Constituições Estaduais que já foram analisadas pela via da Ação Direta e estão protegidas pelo manto da coisa julgada. Seria essa mudança de entendimento um "fato novo" a autorizar a propositura da rescisória? E isso mesmo após ultrapassados (e muito) o prazo decadencial de 2 anos?

Tem também a questão da Lei de anistia que estão querendo que seja revista, mas nesse caso a ADPF 153 ainda tem um embargos de declaração pendente de julgamento, então a rigor não houve o trânsito em julgado.

Mas esse é um tema bastante interessante, recentemente houve o julgamento do RE 590.809 que a discussão tangencia esse tema, porém no citado RE se trata de interpretação constitucional (não declaração de inconstitucionalidade propriamente dita). Em controle concentrado eu não sei se já se chegou a uma situação dessas.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Hen_BHl, obrigado pela explicação. Vamos dar um exemplo que tem a ver com texto de Marcos Alexandrino e Vicente Paulo : É dito no texto que ao analisar pelo controle concentrado de constitucionalidade o STF analisa a norma infraconstitucional (pode até ser constitucional quando afrontar cláusula pétrea da Constituição ou se usando princípios constitucionais relevantes se escolhe entre um princípio e outro). analisa em vista da Constituição inteira e não apenas diante dos dispositivos e preceitos constitucionais apresentados pelo legitimado. Então segue a pergunta: Suponhamos que foi movida ADI contra dispositivo de uma lei. O legitimado ativo apresentou fundamento para declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei a contrariedade a um dispositivo da Constituição que chamaremos dispositivo 1. O STF analisa além do 1 um outro dispositivo 2. E considera improcedente a ADI por não contrariedade nem do dispositivo 1 nem o 2 pela norma impugnada. Há o transito em julgado pela constitucionalidade da norma. Tempos após um outro legitimado (ou o mesmo) descobre que a norma declarada constitucional ofende dois outros dispositivos da Constituição (poderia ser 1 ou 100 exagerando). Na ação em que foi confirmada a constitucionalidade da norma nem os Ministros do STF nem o legitimado notaram a ofensa (potencial) a estes dois dispositivos da Constituição. Você entende que em tal caso a coisa julgada só vale para os dois dispositivos analisados?Podendo ser proposta nova ação de controle concentrado de constitucionalidade para analisar estes dois fundamentos (causas de pedir) que podem levar agora à declaração de inconstitucionalidade. Ou você acha que considerando a causa de pedir aberta no controle concentrado presume-se que a norma foi analisada diante de toda a Constituição? De forma que nova ADI sobre fundamentos diferentes não seria sequer conhecida pelo STF? E no caso de ser alegada apenas inconstitucionalidade formal (a norma impugnada é lei ordinária em situação em que haja dúvida se a lei exigida pela Constituição é ordinária ou complementar)? Nem o STF nem o legitimado notaram possíveis inconstitucionalidades materiais da norma impugnada quando confrontada com outros dispositivos da Constituição. O STF entende que não há inconstitucionalidade formal. Não pode ser proposta nova ADI para análise da inconstitucionalidade material que passou despercebida.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Um dos problemas nesse caso de controle concentrado é se o STF muda a sua jurisprudência, mas a decisão proferida anteriormente em ADIN se perpetuaria ad infinitum, ainda que o STF tenha mudado o posicionamento. Ai vem até as questões de possibilidade de ação rescisória tendo em vista a mudança de interpretação constitucional e a relativização da Súmula nº 343 do STF, e ai uma discussão seguinte seria o termo inicial para a contagem do prazo, 2 anos após a publicação do acórdão a ser rescindido ou da decisão do STF que mudou o entendimento. Resp: Isto ocorre quando há leis (inclusive emendas constitucionais) de outros entes da federação com teor idêntico. Pelo que li até agora embora pela Constituição Federal o STF tenha competência para julgar rescisórias de suas próprias decisões não cabe rescisória no controle concentrado de constitucionalidade. O texto constitucional não vincula o STF a suas próprias decisões. Mas o STF está limitado à coisa julgada. Há este dispositivo da lei 9868 (lei da ADIN e ADCT): Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Um caso que pode levar o STF a essa discussão é a questão das Constituições Estaduais preverem a necessidade de autorização da assembleia legislativa estadual para o STJ processar e julgar os governadores de estado, e o caso "lava-jato" pode impulsionar essa mudança de entendimento. Isso porque em diversas ADI's propostas contra as Constituições Estaduais que tinham essa previsão o STF disse que isso era plenamente constitucional, entretanto num julgamento recente alguns Ministros já se mostraram favoráveis ao STF rever esse tema, pois o Ministro Marco Aurélio sempre ficou vencido pela inconstitucionalidade de tal previsão e os argumentos dele são bem fortes.

Dai o problema seria o que fazer com todas as Constituições Estaduais que já foram analisadas pela via da Ação Direta e estão protegidas pelo manto da coisa julgada. Seria essa mudança de entendimento um "fato novo" a autorizar a propositura da rescisória? E isso mesmo após ultrapassados (e muito) o prazo decadencial de 2 anos? Resp: Não creio nisto. Uma opção seria mudar a lei 9868 pelo Congresso Nacional. Para permitir em tais casos revisão. Uma vez mudada pelo Congresso e passando a mudança pelo controle de constitucionalidade (que acredito o STF aceitará) os Ministros podem fazer a revisão. O fato novo seria este. O Congresso quando age como órgão legislativo não fica vinculado à decisão do STF.

Tem também a questão da Lei de anistia que estão querendo que seja revista, mas nesse caso a ADPF 153 ainda tem um embargos de declaração pendente de julgamento, então a rigor não houve o trânsito em julgado. Resp: Pois é. Mas o próprio Lewandovski que votou a favor da revisão na ADPF 153 já admitiu que os embargos de declaração não vão mudar muita coisa. O PSOL moveu nova ADPF de número 320 com o mesmo objetivo da ADPF 153. Apesar de pendente de julgamento muitos juízes e tribunais tem dado Habeas Corpus com base na lei. E no mínimo em duas Reclamações os MInistros do STF Teori ZavasKi e Rosa Weber concederam liminar. Creio que no final vai ser do Congresso a decisão final. Reinterpretando a lei de anistia. Ou não.

Mas esse é um tema bastante interessante, recentemente houve o julgamento do RE 590.809 que a discussão tangencia esse tema, porém no citado RE se trata de interpretação constitucional (não declaração de inconstitucionalidade propriamente dita). Em controle concentrado eu não sei se já se chegou a uma situação dessas.

Leia mais: jus.com.br/forum/475367/o-que-significa-causa-de-pedir-aberta-no-controle-concentrado-de-constitucionalidade-adi-adc-adpf#ixzz3cVeYixH9

Gabriel
Há 10 anos ·
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Boa parte dessas questões que eu falei são meras especulações, agora no momento que cairem no STF a discussão vai ser grande, porque é aquela coisa eles vão olhar e pensar (essas decisões não podem continuar prevalecendo), dai eles vão precisar achar um jeito de fundamentar a decisão que pretende rescindir os acórdãos em ADI. Mais ou menos o que eles fizeram na questão da prisão civil do depositário infiel.

Mas quanto à pergunta em si, na minha opinião a ADI deve ser julgada com a seriedade de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, todas as questões sobre a matéria devem ser analisadas na própria ADI (talvez por isso também a causa de pedir aberta), se porventura não forem analisadas e não oporem embargos de declaração a questão morreu.

Pra resumir tudo, a ADI deve ser analisada como tal e não como um simples RE em que se discuta uma questão subjetiva, e os próprios Ministros tem que ter a consciência do que é uma ADI e a matéria deve ser completamente esgotada.

Pois uma vez transitada em julgado se joga uma "pá de cal" na questão. A rejeição de inconstitucionalidade formal e não analise de possível inconstitucionalidade material seguiria a mesma sorte.

Basicamente, uma vez proposta a ADI (ou outra em controle concentrado) e conhecida pelo Tribunal eles devem esgotar completamente a matéria sobre o tema. A não ser que venha determinado "fato novo" (mudança de entendimento ou nova regulamentação da matéria), que ai eu até gostaria de ver o STF diante de um caso desse para ver se realmente eles não iriam aceitar uma ação rescisória em ADI.

Eu particularmente apostaria que eles declarariam inconstitucional o dispositivo da Lei 9868 que prevê a impossibilidade de propositura de ação rescisória e analisariam a questão.

Agora um bom começo para fazer uma análise realmente profunda da questão acho que seria estudar o Controle Concentrado de Constitucionalidade na Alemanha ou na Austria. Talvez a tese de doutorado do Ministro Gilmar Mendes (Jurisdição constitucional : o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha) tenha algumas considerações sobre o tema.

Gabriel
Há 10 anos ·
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A causa de pedir aberta em controle concentrada trás onus e bonus, ela dá um maior poder ao STF que fica totalmente livre para apreciar a matéria da maneira mais profunda possível.

Porém uma das consequência é a de que caso a questão seja analisada de maneira superficial isso inviabiliza a propositura de uma nova.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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E a reforma da Previdência do Servidor Público em dezembro de 2003 que alterou a aposentadoria do servidor público retirando a aposentadoria integral e com paridade dos servidores e instituindo cobrança previdenciária inclusive para servidores e pensionistas que adquiriram direito aos benefícios antes da emenda 41 de 19/12/2003? O STF confirmou a constitucionalidade desta reforma. Tentou-se contra a decisão do STF levar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A petição foi considerada inadmissível de modo que inclusive em foros internacionais a questão não está mais sujeita a discussão. Posteriormente na AP 470 lideres de partidos que deram quorum para aprovação foram condenados pelo chamado escândalo do mensalão. O que indica que os votos para aprovação da emenda foram comprados. Na Corte Interamericana o mensalão foi citado antes da AP 470. Passo um link com artigo sobre o assunto http://www.conjur.com.br/2012-dez-13/adis-questionam-reforma-previdencia-base-julgamento-mensalao Eis um fato novo para revisão de entendimento do STF.

Gabriel
Há 10 anos ·
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Sim, porém ao meu ver isso só seria passível de ser discutido pela via de Ação Rescisória (ainda que a Lei 9.868 diga que não é possível).

Mas por isso que eu falei pra (caso tenha interesse em se aprofundar no tema) estudar o controle de constitucionalidade Alemão e o Austríaco, pois salvo engano lá existe apenas o controle concentrado e eles estão "juridicamente a frente" bem a frente do Brasil ao meu ver. Kelsen inclusive é Austriaco, eles provavelmente já devem ter passado por situação semelhante e taria um ótimo "norte" para procurar aprender com pessoas que já passaram por esse problema na prática.

Agora com como o Brasil adota um sistema misto de controle de constitucionalidade surge outro problema, que é a possibilidade de rescindir decisões já trânsitadas em julgado, tendo em vista determinada decisão do STF.

São temas bem interessantes que dariam um ótimo artigo, mas teria que se aprofundar muito e acredito que necessariamente para fazer um artigo realmente bom teria de estudar o controle de constitucionalidade Austriaco/Alemão.

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