Gostaria de ser esclarecida a respeito dos direitos de minha empregada doméstica. Empreguei a moça em dezembro de 2003 e apenas fiz o registro em carteira no início de agosto de 2004,através de muito cansaço, efetuando os devidos pagamentos referente ao salário mínimo (com recibo assinado por ela). A mesma, veio a pedir as contas no dia 10/08/2004, após 10 dias de registro em carteira. Como devo efetuar o seu pagamento? Ela tem direito de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, mesmo pedindo as contas? E o aviso prévio? Só trabalhou 10 dias do mes de agosto. Terei que pagar o quê para ela?

Se alguém puder me esclarecer, serei grata.

Obrigada

Respostas

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    Arimatea Fonseca Quarta, 01 de setembro de 2004, 7h58min

    Oi, Marta, no intuito de prestar uma pequena ajuda, envio esta pequena contribuição pertinente à indagação feita por você.

    Inicialmente, vou responder às perguntas feitas, (a sua empregada pediu demissão), e depois acrescentar mais algumas informações, ok?

    1) 13º salário – Súmula 157/TST – “A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 4090/62 É DEVIDA NA RESILIÇÃO CONTRATUAL DE INICIATIVA DO EMPREGADO”.

    2) Férias+1/3 – Súmula 171/TST – “SALVO NAS HIPÓTESES DE DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA, A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUJEITA O EMPREGADOR AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, AINDA QUE INCOMPLETO O PERÍODO AQUISITIVO DE 12 MESES”.

    2.1) Assim, você é devedora de proporcional de 13º salário e de férias+1/3. E, logicamente, que levando-se em conta todo o período trabalhado e não só o registrado, ok?. Só não dá pra dizermos a exata proporção de férias porque você não disse o dia que ela foi admitida em dez/03.

    2.2) E, quanto ao 13º salário/03, será se ela trabalhou mais de 14 dias em dez/03? Se trabalhou, terá direito a um proporcional de 1/12 naquele ano.

    3) Quanto ao aviso, levando-se em conta que é um direito irrenunciável, o procedimento é:

    3.1) O empregado pede demissão e o empregador o dispensa do cumprimento, mesmo assim continua sendo devedor deste título, mas se o empregado, comprovadamente, arranjar outro emprego dentro do aviso, neste caso, você deixaria de ser devedora deste direito (Súmula 276/TST).

    3.2) Se empregado pede demissão e não é dispensado do seu cumprimento e, mesmo assim, ela não o cumpre, então, este valor poderá ser descontado de sua rescisão (§ 2º do art. 487/CLT).

    Para que você tenha uma pouquinho mais de contato com esta matéria (Direito dos Domésticos) vou apresentar mais algumas informações, ok?

    RESUMO DOS DIREITOS DO DOMÉSTICO, INCLUINDO-SE OS PREVIDENCIÁRIOS

    Vários direitos trabalhistas dos domésticos estão elevados à condição de constitucionais (a maioria inserida lá no parágrafo único do art. 7º/CF). Estes direitos estão entre os incisos deste mesmo art. 7º. Além destes direitos, há ainda outros, vejamos o elenco (CF = Constituição Federal):

    1. No mínimo, o salário mínimo (CF, art. 7º, inc. IV);
    2. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em CCT ou AC (CF, art. 7º, inc VI);
    3. 13º salário, inclusive na aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII);
    4. Repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, inc. X);
    5. Férias anuais no valor do salário com, pelo menos, um terço a mais (CF, art. 7º, inc. XVII);
    6. Licença de 120 dias à gestante (CF, art. 7º, inc. XVIII);
    7. Licença paternidade (CF, art. 7º, inc. XIX) (Duração: 5 dias, cf. § 1º do art. 10, do ADCT) e + 1 dia, por força do inc. III, art. 473/CLT aplicável ao doméstico;
    8. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias (CF, art. 7º, inc. XXI);
    9. Aposentadoria (CF, art. 7º, inc. XXIV); e
    10. Integração à Previdência Social (parte final do parág. Ún. deste art. 7º).
    11. A Constituição Federal de 1988, além dos direitos acima relacionados, admitiu expressamente, em seu art. 8º, sem fazer qualquer discriminação, o direito do doméstico dispor do seu próprio sindicato, vejamos:
    12. CF/88, art. 8º - “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
    13. Proteção à Maternidade como previsto na CLT (Dec. 3.048/99, art. 93, § 1º);
    14. Direito de adotar e obter a guarda para fins de adoção, como a celetista (art. 392-A/CLT);
    15. Rol de direitos previdenciários reconhecidos ao doméstico:
    a) Aposentadoria (parág. único do art. 7º da CF/88);
    b) Aposentadoria por invalidez (Dec. 3.048/99, art. 44, § 1º, inc. II);
    c) Aposentadoria por idade (Dec. 3.048/99, art. 52, I);
    d) Aposentadoria por tempo de serviço (Dec. 3.048/99, art. 56 c/c art. 201/CF);
    e) Sua integração, como segurado obrigatório, aos benefício da Previdência Social (parte final do parág. ún. do art. 7º da CF/88);
    f) Deixar, para seus dependentes, pensão em caso de sua morte;
    g) Receber auxílio-doença;
    h) Receber salário-maternidade (Decreto nº 3048/99, art. 93, § 1º);
    i) Receber auxílio-natalidade;
    j) Seus dependentes poderão receber:
    k) assistência médica;
    l) assistência odontológica;
    m) assistência farmacêutica;
    n) de serviço social;
    o) de reabilitação profissional;
    p) auxílio para tratamento fora do domicílio.
    16. Também, é direito do doméstico, o vale-transporte (Dec. 95.247/87, art. 1º, inc. II). Este benefício não tem natureza salarial.

    RESUMO DOS DIREITOS AINDA NÃO-RECONHECIDOS AO DOMÉSTICO

    1 – adicional noturno;
    2 – adicional de insalubridade;
    3 – horas extras;
    4 – seguro contra acidente do trabalho (L. 8.213/91, art. 19), o que não impede o doméstico de buscar os efeitos obrigacionais da responsabilidade civil impostos ao empregador (CCB, art. 932, III);
    5 – estabilidade gestante;
    6 – a multa que é prevista no § 8º do art. 477/CLT;
    7 – a multa que é prevista no art. 467/CLT;
    8 – FGTS + 40%, ainda não é uma obrigação do empregador, mas uma faculdade do empregador conceder este benefício o empregado doméstico (Se conceder, o benefício será devido até final do contrato). Se o empregador resolver habilitar o empregado no FGTS, a obrigação de recolher o depósito fundiário será até o décimo quinto dia subseqüente ao mês trabalhado;
    9 – Seguro-Desemprego, para os domésticos que não estejam vinculados ao FGTS;
    10 – Auxílio-acidente (que é uma indenização do Dec. 3.048/99, art. 104);
    11 – Salário-família (Dec. 3.048/99, art. 81);
    12 – Programa de Integração Social (PIS – LC nº 7/70, art. 1º).

    MATÉRIAS POLÊMICAS

    1 – Férias de 20 dias úteis ou de 30 dias como os demais empregados?
    2 – Férias em dobro;
    3 – Férias proporcionais;
    4 – Adicional de Insalubridade;
    5 – Prescrição, em relação ao doméstico, usa-se os prazos da CLT, da CF/88 ou do CC/03?
    JURISPRUDÊNCIA
    Férias. Pagamento em dobro. Doméstica. Férias em dobro. Não jus a empregada doméstica à dobra das férias, tendo em vista que tal garantia não se encontra prevista na Lei 5.859/72 que, no aspecto, encontra-se em sintonia com o parágrafo único do art. 7º da CF/88, que assegura à categoria doméstica o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não se referindo à dobra (TRT 3ª Reg., 8ª T. RO 4212/2003, Relª Juíza Denise A. Horta – DJMG 24.05.2003, p. 24 ´inRevista do Direito do Trabalho, 30/06/2003, p. 54).<br>Férias proporcionais. Recurso de Revista. Empregado doméstico. Férias proporcionais. Após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, foram assegurados à categoria dos domésticos os direitos previstos em limitados incisos do art. 7º, dentre eles o XVII, que prevê o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Tal equiparação atrai a incidência da norma consolidada naquilo que não conflitar diretamente com a legislação específica do trabalho doméstico. Assim, devidas as férias proporcionais quando da ruptura do vínculo de trabalho, com periodicidade superior a doze meses. Incidência do parágrafo único do art. 146 consolidado. (TST, 4ª T., RR 784.862/2001-2, Relª Juíza Helena S. A. e Mello, DJ 16.05.2003, P. 680, ´in Revista do Direito Trabalhista, 30/06/2003, p. 54).
    Férias: duração. Férias. Doméstico. O art. 3º da Lei 5.859/72, que dispõe sobre o empregado doméstico, é claro ao fixar que o trabalhador doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Consoante referido preceito da Constituição de 1988, não são devidas ao doméstico as férias de 30 dias. (TRT 3ª Reg., 3ª T, RO 16.243/99, Rel. Juiz Bolívar V. Peixoto, DJ/MG 29.04.2000, p. 12).
    DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO
    1 – Apresentar sua CTPS e Carteira de Identidade;
    2 – Assinar e conceder os recibos de pagamento;
    3 – Aceitar o desconto de 8% do salário para fins de recolhimento para o INSS, já que o desconto é de lei;
    4 – Se faltar por doença, apresentar atestado médico do INSS, sob pena de, não apresentando este documento, ter os dias de ausência considerados como falta e, portanto, os mesmo poderão ser descontados pelo empregador;
    5 – Não pode limitar-se a um tipo de serviço, caso não tenha feito contrato para uma atividade especializada;
    6 – Caso o doméstico seja o interessado no rompimento do liame empregatício, deverá conceder aviso prévio ao empregador.
    DEVERES DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS
    1 – Registrar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado e devolvê-la ao empregado, sob pena de sofrer uma multa nos moldes do Precedente Normativo nº 98/TST que diz: SERÁ DEVIDO AO EMPREGADO A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTEN A 1 DIA DE SALÁRIO, POR DIA DE ATRASO, PELA RETENÇÃO DE SUA CARTEIRA PROFISSIONAL APÓS O PRAZO DE 48 HORAS”.
    1.1 - Na CTPS deve constar toda a alteração salarial;
    1.2. - Na CTPS devem constar as alterações salariais;
    1.2. - Na CTPS devem constar as datas de concessão e de gozo de férias;
    2 – Deverá abonar as faltas do empregado, caso este apresente atestado médico do INSS ou licença-médica;
    3 – Deverá o empregador pagar 12% ao INSS, do valor do salário do empregado;
    4 – Fornecer cópia ao empregado de qualquer recibo de pagamento por este assinado (e ficar com sua, claro!).

    Espero, de alguma forma, ter contribuído.
    Sucesso!

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    Wagner Santos de Araujo Quarta, 01 de setembro de 2004, 9h02min

    Professora:

    Informe, por gentileza, as datas de admissão e demissão, para que possamos dar a informação de forma mais objetiva.

    Informe também se ela recebeu o 13º referente a 2003.

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