Indenização do art. 477 conflitante c/ §1º do Art. 478.

Há 21 anos ·
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Tendo em vista o disposto no art. 477 da CLT em que diz que É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipuIado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja eIe dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa, como pode o § 1º do art. 478 dispor que nenhuma indenização será devida antes que se complete 01 ano de serviço? Então a indenização adicional prevista no art. 9 da lei 7238/84 e enunciados 242, 306, 314 do TST não é devida ao empregado com menos de 01 ano de serviço na empresa?

Por favor, conto com a ajuda de vcs.

desde já grato.

abraço.

saulo

4 Respostas
Wagner Santos de Araujo
Advertido
Há 21 anos ·
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Para mim não há conflito. Um dispositivo restringe a interpretação do outro; sendo, portanto, harmônicos.

Saulo Wilson
Advertido
Há 21 anos ·
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Então, o empregado com menos de 01 ano de serviço não tem direito à indeniação prevista???

Wagner Santos de Araujo
Advertido
Há 21 anos ·
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Essa indenização de um mês para cada ano trabalhado se aplicava aos trabalhadores anteriores ao regime do FGTS. Desde 1988 isso já não existe, salvo para os que em 1988 já detinham 10 anos de trabalho e nunca optaram pelo FGTS.

EDNO CARVALHO MOURA
Advertido
Há 21 anos ·
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A indenização a que se refere o art. 477 deixou de ser aplicada com a promulgação da CF/88, quando a opção pelo FGTS passou a ser obrigatório. Somente se aplica para aqueles empregados, não optante pelo FGTS, relativos aos períodos anteriores à atual Carta Magna. Com a Constituição atual a indenização por despedida injusta é devida na base de 40% dos depósitos do FGTS, independente do período de prestação do serviço, portanto, não se aplica o art. 478, §1º da CLT.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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