Indenização do art. 477 conflitante c/ §1º do Art. 478.
Tendo em vista o disposto no art. 477 da CLT em que diz que É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipuIado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja eIe dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa, como pode o § 1º do art. 478 dispor que nenhuma indenização será devida antes que se complete 01 ano de serviço? Então a indenização adicional prevista no art. 9 da lei 7238/84 e enunciados 242, 306, 314 do TST não é devida ao empregado com menos de 01 ano de serviço na empresa?
Por favor, conto com a ajuda de vcs.
desde já grato.
abraço.
saulo
A indenização a que se refere o art. 477 deixou de ser aplicada com a promulgação da CF/88, quando a opção pelo FGTS passou a ser obrigatório. Somente se aplica para aqueles empregados, não optante pelo FGTS, relativos aos períodos anteriores à atual Carta Magna. Com a Constituição atual a indenização por despedida injusta é devida na base de 40% dos depósitos do FGTS, independente do período de prestação do serviço, portanto, não se aplica o art. 478, §1º da CLT.