Boa tarde! Existe o instituto da doação com cláusula de reversão. Pergunto se há algo semelhante para o testamento. Por exemplo, quero deixar como herança na porção disponível do meu patrimônio um terreno para determinada pessoa (por exemplo, Sr. João da Silva, CPF xxxyyyzzz). Caso Sr. João da Silva faleça, seus herdeiros não teriam direito ao terreno. É possível isso?

Respostas

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    Amaro Dewes Quarta, 10 de junho de 2015, 17h52min

    Olá ! Impõe-se uma análise mais aprofundada ao caso posto. Veja, com a doação o objeto da doação trasnfere-se desde logo ao donatário e com as condições impostas pelo doador. Inclusive com incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade e, também, cláusula de reversão. Desde que isso esteja expresso no instrumento da doação. Agora, quanto ao testamento é preciso ter claro de que este, o testamento, apenas terá força com o falecimento do testador. Para que o bem vá ao beneficiário do testamento e deste para outrem (que não os herdeiros deste) é preciso que no testamento conste a condição / cláusula de fideicomisso (Favorecido no testamento Fulano e com o decesso deste o imóvel deverá tocar para Sicrano......)

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    Desconhecido Quarta, 10 de junho de 2015, 19h03min

    Grato pelo esclarecimento.
    Portanto, se no testamento for adicionada um cláusula de fideicomisso (Favorecido no testamento João da Silva e com o decesso deste o imóvel deverá tocar para Manoel de Costa......), mesmo os herdeiros legítimos de João da Silva (cônjuge e filhos) não terão qualquer direito ao bem em questão. Minha compreensão foi correta?
    Esse é o entendimento jurisprudencial vigente ou vislumbra que cabe algum recurso legal a ser impetrado pelos herdeiros de João da Silva visando a posse do bem?

    Leia mais: jus.com.br/forum/476723/testamento-beneficiario-especifico-e-exclusivo#ixzz3chP8SLGI

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    Amaro Dewes Quinta, 11 de junho de 2015, 10h51min

    Olá ! Correto o seu entendimento. Veja bem, João recebeu o bem sob condição. Qual a condição ? Com o decesso dele o imóvel pertencer a Manoel. Ok ? Os herdeiros de João não terão qualquer força para modificar condição imposta pelo testador.

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    Desconhecido Quinta, 11 de junho de 2015, 13h21min

    No exemplo em questão, João deverá obrigatoriamente proceder o registro do imóvel em seu nome, sabedor de que é uma posse temporária/transitória? Algum inconveniente/transtorno pode advir se ele não tomar ação alguma e deixar essas ações para o fideicomissário? Por exemplo, usucapião por terceiro.
    Outra questão: o fideicomitente pode estipular cláusula de incomunicabilidade para o fideicomissário? O fiduciário conforme já respondido não estende a posse aos herdeiros.

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    Amaro Dewes Quinta, 11 de junho de 2015, 17h21min

    Olá ! Ninguém pode ser obrigado a praticar o ato de registrar imóvel recebido, mesmo porque isto implica em desembolso de pecúnia (dinheiro). Depende exclusivamente do adquirente. No caso específico, se o fideicomitente não registrar certamente o fideicomissário haverá de registrar todos os atos para obter seu imóvel na época própria. Caso prático: - tem decisão judicial conhecida onde terceiros posseiros tentaram usucapir imóvel sob fideicomisso, mas não conseguiram. A usucapião foi julgada improcedente. Ainda, por qual motivo o João abandonaria imóvel que está a sua disposição para usufruir economicamente e sem custos ?

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    Desconhecido Quinta, 11 de junho de 2015, 18h18min

    Muito grato, Dr. Amaro.
    E quanto a possibilidade de ser estipulada no testamento cláusula de incomunicabilidade de bens para o fideicomissário? É factível?
    Por último, caso o fiduciário e o fideicomissário concordem, a venda do bem a terceiro pode ser realizada?

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    Amaro Dewes Sexta, 12 de junho de 2015, 15h57min

    Olá ! No que diz com a incomunicabilidade para o fideicomissário, não vemos problema porque esta cláusula não tira o bem do comércio. Quanto a última questão, sendo todos maiores e capazes e com capacidades para firmar compromissos e transigir também não vemos empecilhos.

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