Prezada Cilene,
Entendo controvertido este assunto, assim vejo necessário expor a legislação pertinente à propositura, levando-lhe subsídios para que pondere em sua empresa acerca do que segue:
Constituição Federal, Título X, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 7º, São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
e
Art. 10,Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
e
Lei n.º 6.514/77, Portaria n.º 3.214/78, NR-5, item 5.8(alterado pela portaria n.º 8 de 23/02/99), é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
e
CLT
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado".
Do exposto, a Constituição Federal e a lei 6.514/77 tratam da estabilidade, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, daquele que exerce cargo de direção da CIPA, já a CLT menciona que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, nada relacionado à estabilidade após o final do mandato.
Ademais, conforme leitura da CLT, somente o vice-presidente da CIPA goza de estabilidade provisória no emprego, haja vista ser ele o representante dos empregados (§ 5º do art. 164 da CLT).
Não creio que haja legalidade no fato de um empregado membro da CIPA, que não exerça cargo de direção desta, pleitear indenização.
Um fato semelhante ocorre com o pagamento indiscriminado do adicional de periculosidade quando telefonistas e algumas categorias de eletricistas percebem este adicional.
Trata-se de má assessoria e prejuízo para a empresa.
Será que estou enganado?
É o meu entendimento.
Carlos Abrão.