Das sentenças proferidas de forma líquida, o momento próprio para se manifestar a respeito das contas integrantes é mesmo quando da interposição de recurso ordinário ?

Quando procedente em parte a sentença liquida, ambas as partes ficam impedidas de retirar os autos do processo, isso pode ser considerado cerceio de defesa, já que ambas as partes dependem de profissionais habilitados para conferência dos cálculos ?

É cabível impugnação das contas da sentença líquida, nos termos do art 879 (prazo dez dias) ?

Cabe embargos à execução (art 844 CLT) e agravo de petição (art. 879 CLT) a sentença líquida transitada em julgado ?

No caso da sentença líquida a ciência das partes não deveria ser no prazo de 10 dias sucessivamente para ambas as partes (art 879) vista das contas para conferência ?

Respostas

3

  • 0
    S

    Silvia Duran Quarta, 19 de janeiro de 2005, 21h16min

    Caro Marivaldo,

    Das sentenças, em precesso de conhecimento - líquidas ou ilíquidas - o recurso cabível é o Ordinário. Cabem embargos de Declaração, quando a sentença contiver omissão ou contradição (mas, aí, é outra discussão).

    Os embargos à execução (defesa do executado), o agravo de petição (recurso cabível em processo de execução) e a impugnação aos cálculos são oponíveis somente na fase de Execução (seja sentença líquida, ilíquida, ou mesmo título executivo extrajudicial).

    Se você impugnar os cálculos no Recurso Ordinário - o que não é usual no processo do trabalho - entendo que a matéria ficará preclusa, ou seja, você não mais poderá fazê-lo nos Embargos à Execução.

    O prazo que vc menciona, do art. 879, §2º, além de ser faculdade do juiz, só se aplicará na fase de execução.

    Na prática, então, a parte interporá Recurso Ordinário, mas deixará, para a fase de execução - embargos e impugnação (art. 884, CLT) para impugnar os valores.

    Quanto à notificação, o art. 852, CLt dispõe que as partes serão notificadas pessoalmente ou por seu representante na própria audiência (independentemente de a sentença ser líquida ou ilíquida).

    Por fim, haveria cerceamento de defesa se não fosse dada oprotunidade às partes de se manifestarem. O Prazo em comum não caracteriza cerceio de defesa.

    Espero que vc tenha entendido alguma coisa, pois na verdade vc está fazendo confusão de recursos e medidas que se processam em momentos distintos do processo, quais sejam, o processo de conhecimento e o processo de execução.

    Portanto, se ainda restarem dúvidas, basta consultar os amigos do Jus Navigandi.

    Silvia

  • 0
    M

    Marivaldo Souza Quarta, 19 de janeiro de 2005, 22h46min


    Doutora Silvia

    Tive bom entendimento dos comentários a respeito da duvida que enviei para este forum de debates.

    No entanto, as varas trabalhistas da bahia vem proferido sentenças líquidas, sem que seja possivel retirar o processo para conferência dos cálculos anexos.

    Quando da interposição do Recurso Ordinário.

    Acontece, que julgado o Recurso interposto por qualquer das partes o Tribunal vem tendo entendimento na fase de esecução, estar precluso o direito de discutir as contas.

    Veja abaixo algumas jurisprudencias do TRT-BA

    IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Proferida sentença de forma líquida, os cálculos a integram de modo inexorável, não podendo a parte discutir a sua correção em sede de embargos à execução, salvo em se tratando de erro material. ACÓRDÃO Nº 925/03 2ª. TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00131-1999-463-05-00-9-AP Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Agravado: VALDEMIR SANTOS SILVA Relatora: Juíza DALILA ANDRADE

    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 879 (LEI Nº 8.432/92) A impugnabilidade (antes da deciSão homologatória de liquidação) e a embargabilidade (através de embargos à execução) são momentos distintos. Vale dizer que a impugnação no momento hábil prequestiona a matéria para ser rediscutida em embargos e agravo, caso não sanada erronia se e quando existente. Disso resulta que a ausência de impugnação específica torna matéria preclusa, ressalvados tão somente os casos de excesso de execução e de erro material em que a ausência de impugnação não poderá desdizer coisa julgada (art. 879 par. 1º CLT). Afora essas excessões a preclusão se perfaz, impedindo qualquer discussão. AGRAVO DE PETIÇÃO – PROCESSO 02990239426 – SP - ACORDÃO - 19990410162 – D.O 27/08/99 JUIZ RELATOR – FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA – JUIZ REVISOR TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS.

    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CLT ART. 879 PARÁGRAFO 2º A FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL, IMPORTA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DOS ITENS E VALORES LIQUIDADOS. A PRECLUSÃO E CNSUMATIVA, IMPEDINDO A PARTE DE RENOVAR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS OU EM RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO – PROCESSO 02940383051 – SP - ACORDÃO - 02950270292 – D.O 18/07/95 JUIZ RELATOR – LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA – JUIZ REVISOR LEILA APARECIDA CHEVTCHUK O DO CARMO.

  • 0
    T

    Tavares Quinta, 20 de janeiro de 2005, 10h34min

    Existe uma diferença entre erro material e decisão de mérito. O erro material, ou seja, erro de cálculo pode ser retificado até de ofício, impugnado ou embargado após o trânsito. A decisão que o acórdão diz que se incorpora à sentença é a que se relaciona com o mérito. Assim, não é preciso fazer nenhuma perícia. Ou a reclamada não contestou o pedido quando deveria, ou houve uma decisão ultra ou extra petita, hipótese esta que desafia embargos de declaração e/ou recurso ordinário.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.