Boa tarde. Uma funcionária da nossa prefeitura laborou para um senhor, em 1975/1977. Porém o INSS verificou o vínculo, porém não visualizando recolhimento algum. Estando junto ao ex empregador, este asseverou que recolheu e ainda mais, deu uma declaração constando que houve o vínculo e que tudo foi recolhido. Claro, alegou que o erro está no INSS. Na CTPS consta o registro do contrato de trabalho. Pergunto: nesse 'vai não vai', por ser a relação de trabalho ocorrida há mais de 40 anos, restaria prescrita qualquer pretensão da nossa funcionária na esfera judicial estadual ou federal para o reconhecimento do seu direito, seja compelindo o ex empregador a recolher ou à Autarquia de reconhecer face a declaração e a anotação em CTPS? Agradeço a ajuda. Gilberto

Respostas

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    Gabriel Quarta, 17 de junho de 2015, 20h58min

    Pelo fato de isso ter se dado lá nos idos de 1970 eu não sei exatamente como funcionava a legislação aplicável à época, teria que ver. Mas atualmente tem se entendido que o empregado não pode ser prejudicado pelo fato de o empregador não ter recolhido o INSS, na prática havendo vinculo de emprego presume-se que houve recolhimento e se não houve o trabalhador não será prejudicado por isso (desde que não tenha dado causa, obviamente).

    Mas a funcionária pode propor uma ação declaratória de reconhecimento de vínculo no âmbito da Justiça Trabalhista para que seja reconhecido oficialmente o vínculo, e ai o INSS terá que aceitar independente de contribuição (que é de responsabilidade do empregador). Quanto à cobrança do ex-empregador, tendo em vista a prescrição/decadência não há mais como cobrar tais valores.

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    Desconhecido Quinta, 18 de junho de 2015, 10h19min

    temos uma vara do trabalho em são Sebastião/sp. Temos também varas da Justiça Federal (caraguatatuba) e justiça estadual.
    todavia, V. Exa. me orienta a conduzir nossa servidora municipal à Vara do Trabalho, interpor uma inicial de reconhecimento de vínculo tendo como parte adversa, a Autarquia? Nunca interpusemos ação desta natureza contra alguém, seja jurídica ou física. Pergunto: Temos que aposentar esta senhora em breve, devido a idade e ao tempo de serviço, porém a ausência deste vínculo em comento prejudica, e muito, a servidora desta Municipalidade. Acredita que uma ação desta se estenderá por anos, até porque o INSS entraria como parte contrária. Seria caso de pedir uma liminar? agradeço.

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    Gabriel Quinta, 18 de junho de 2015, 13h28min

    Pelo visto você deve trabalhar no RH da prefeitura né? E pelo que eu entendi ela quer reconhecer aquele tempo de trabalho para fins de aposentadoria, se for isso eu lhe indicaria encaminhar da seguinte maneira.

    Fale para a servidor propor uma ação declaratória de vinculo empregatício na Justiça Trabalhista, com essa sentença o INSS terá de reconhecer como tempo de serviço aquele referente ao vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista (lá de 1970 e poucos). Caso o INSS se recuse a reconhecer o tempo reconhecido ou diga que não houve contribuição ai, em um segundo momento, seria o caso de propor uma ação contra o próprio INSS na Justiça Federal.

    Mas assim, a Prefeitura não tem absolutamente nada haver com isso, a servidora que terá de propor uma ação de reconhecimento de vínculo na Justiça Trabalhista contra o ex-empregador, e caso o INSS não aceite esse tempo para aposentadoria deverá, num segundo momento, propor uma ação contra o próprio INSS (mas ai na Justiça Federal).

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    Gabriel Quinta, 18 de junho de 2015, 13h29min

    Agora quanto o tempo de duração do processo, na Justiça Trabalhista eu acredito que em 1 ano e meio deva estar resolvida a questão. Agora na Justiça Federal eu realmente não posso dar uma previsão, mas eu chutaria uns 3 ou 4 anos.

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    Rejane Cristina Wagner

    Rejane Cristina Wagner 231051/SP Quinta, 18 de junho de 2015, 15h56min

    Gilberto, boa tarde
    À princípio não haverá necessidade de processo judicial algum.
    A sua servidora deve abrir uma justificação administrativa junto o INSS, e é através desse processo administrativo que ela vai provar o tempo trabalhado. Pelo que entendi, ela tem o registro na CTPS e também a declaração da empresa, ela deve juntar tal documentação na justificação administrativa; se ela tiver holerites, comprovantes de pagamentos de salários, exames admissionais e periódicos, também pode juntar p fazer prova; também poderá levar o representante legal ou colega de trabalho da época p fazer prova junto ao INSS, do tempo trabalhado.
    Se o INSS não admitir, ela terá dois caminhos: recurso administrativo junto CRPS ou ação judicial p reconhecimento de tempo na justiça federal.
    Peça para ela procurar um advogado previdenciarista.
    abraços

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    Leonardo Sóter de Oliveira

    Leonardo Sóter de Oliveira 264735/SP Quinta, 18 de junho de 2015, 16h01min

    A resposta da REjane é a mais correta

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    Desconhecido Sexta, 19 de junho de 2015, 14h23min

    Antecipadamente agradeço a atenção de todos. Respondendo a pergunta do colega Gabriel, trabalho na Municipalidade de São Sebastião/SP, no Fundo de Previdência, como assessor jurídico, eis que graduado,porém não em previdenciário, mas aqui faço essa parte.
    Esse caso será o primeiro que vejo, mas já deixando claro à indigitada que, digamos 'a correria', tudo será por conta da interessada e não da prefeitura, que não tem nada com o caso.
    Quanto a resposta do colega Gabriel, tive a faculdade de perguntar à vara do trabalho desta Comarca e por lá, quem me atendeu já disse de antemão que a Ação de Reconhecimento, por mais que a Juíza reconheça e seja o empregador compelido a recolher, este não teria obrigatoriedade alguma, eis q o lapso temporal já se passa há tempos. Seria o caso de executar, mas a vara do Trabalho não faria esta parte, apenas certificaria a Receita Federal.
    Por sua vez, acreditou ser a Justiça Federal, a parte judicial mais salutar.
    Entretanto, a resposta da Rejane foi interessante, repito, não que a do colega Gabriel não tenha sido, mas quanto menos se usar, por enquanto, a esfera judicial, melhor.
    Se eu adentrar com esse recurso junto (eu não, a servidora) junto ao Conselho de Recursos, como com certeza esta servidora nunca o fez, o que este Conselho poderia decidir? Já há uma prova que é a CTPS e a outra, o CNIS. O que não consta é o recolhimento.
    Seria caso de interpor o recurso numa APS local?

    O que vc(s) sugere(m)
    Agradeço e ótima tarde aos senhores (e senhorita).

    Gilberto

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    Desconhecido Sexta, 19 de junho de 2015, 14h24min

    agradeço também a atenção dada pelo colega Leonardo.

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    Gabriel Sexta, 19 de junho de 2015, 18h28min

    Na verdade é que eu parti do pressuposto (erro meu) de que não havia anotação da CTPS nem nada, ai seria necessário a ação de reconhecimento de vínculo na Justiça Trabalhista, porém com a anotação na CTPS devidamente feita está tranquilo.

    Mas as questões referente à recolhimento das contribuições (que lendo novamente parece ser o "X" da questão) é aquilo mesmo que eu falei, ela não poderá ser penalizada pelo fato de o ex-empregador não ter efetuado os recolhimentos. Seria interessante recorrer ao INSS para que aquele tempo seja reconhecido como efetivamente contribuído, ai se eles rejeitarem o jeito será procurar o judiciário.

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