Olá, senhores gostaria que vocês comentassem este assunto, sobre o art. 202 LEP Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. - por tanto as empresas estão ultilizando um outro artificio muito fácil para identificar o indivíduo, que se chama, Certidão de Quitação Eleitoral. mesmo o atestado de antecedentes estando limpo, esta certidão maliciosa atesta quando o individuo teve alguma condenaçao criminal, facilmente usando a Palavra Inelegibilidade, para qualquer pessoa que entenda um pouco lei, sabe que significa que a pessoa cometeu algum crime. isto não é contra o que diz o Art. 2002 da LEP?

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