Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário.
Ainda cabe algum recurso contra decisão do 3º vice presidente que Deixou de Conhecer do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Prejudicado por entender que o Agravo Regimental é que seria o recurso cabível?
Porque se estava sobrestado, ao meu ver realmente seria cabível o Agravo Regimental porque o que o Art. 543-B, § 3º do CPC prevê é efetivamente uma reanalise do caso tendo em vista a decisão proferida pelo STF no leading case, e ai seria cabível o Agravo Regimental.
Agora se não estava sobrestado, ao meu ver o Vice-Presidente deveria apenas analisar os pressupostos de admissibilidade e não julgar o mérito do RE, de modo que não julgando o mérito caberia o Agravo previsto no Art. 544 do CPC.
Mas essas questões cheias de "detalhizinhos" são difíceis de dizer em tese.
Ao meu ver tem 2 opções, a primeira é interpor um agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo, argumentando aquilo que eu falei.
A segunda é propor uma reclamação constitucional direto no STF uma vez que o CPC determinado que interposto o agravo o RE deverá ser remetido ao STF, só cabendo a este resolver a questão.
Mas antes tem que ver se a decisão que não conheceu do agravo já transitou em julgado, porque dai não tem mais o que fazer. Agora se fosse eu iria analisar bem se realmente há alguma chance de reverter a situação, porque se não isso vai servir só para "incomodar" o judiciário.
Segundo a decisão do 3º vice, o recurso cabível contra o RE Prejudicado seria o Agravo Regimental, interposto no prazo de 5 dias. Como o réu interpôs o Agravo de Instrumento no 10º dia (que não foi conhecido), haveria ainda a possibilidade de se utilizar do Agravo Regimental? Este não seria extemporâneo?