Ainda cabe algum recurso contra decisão do 3º vice presidente que Deixou de Conhecer do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Prejudicado por entender que o Agravo Regimental é que seria o recurso cabível?

Respostas

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    Gabriel Quinta, 18 de junho de 2015, 19h16min

    Em tese caberia um agravo regimental ou quem sabe até uma Reclamação Constitucional no próprio STF. Mas porque ele entendeu que o Recurso Extraordinário estaria prejudicado? Ele estava sobrestado e sobreveio a decisão do STF no leading case?

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    Desconhecido Quinta, 18 de junho de 2015, 20h05min

    Ele entendeu que o Acórdão recorrido está em conformidade com a decisão poferida pelo STF, o que exige a aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º do CPC.
    No caso, a interposção do agravo regimental não seria extemporânea?

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    Gabriel Sexta, 19 de junho de 2015, 17h39min

    Mas há uma questão que ao meu ver é importante, esse RE estava sobrestado ou não?

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    Gabriel Sexta, 19 de junho de 2015, 17h42min

    Porque se estava sobrestado, ao meu ver realmente seria cabível o Agravo Regimental porque o que o Art. 543-B, § 3º do CPC prevê é efetivamente uma reanalise do caso tendo em vista a decisão proferida pelo STF no leading case, e ai seria cabível o Agravo Regimental.

    Agora se não estava sobrestado, ao meu ver o Vice-Presidente deveria apenas analisar os pressupostos de admissibilidade e não julgar o mérito do RE, de modo que não julgando o mérito caberia o Agravo previsto no Art. 544 do CPC.

    Mas essas questões cheias de "detalhizinhos" são difíceis de dizer em tese.

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    Gabriel Sexta, 19 de junho de 2015, 18h29min

    Mas sinceramente, se de fato o acórdão recorrido seguiu a decisão do STF não vejo porque fazer esse rolo todo.

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    Desconhecido Quinta, 25 de junho de 2015, 12h53min

    Obrigado, Gabriel. O RE não estava sobrestado. De fato, o 3º vice não julgou o mérito. A decisão é Sem Resolução de Mérito. Cabe pedido de Reconsideração?

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    Gabriel Quinta, 25 de junho de 2015, 13h14min

    Ao meu ver tem 2 opções, a primeira é interpor um agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo, argumentando aquilo que eu falei.

    A segunda é propor uma reclamação constitucional direto no STF uma vez que o CPC determinado que interposto o agravo o RE deverá ser remetido ao STF, só cabendo a este resolver a questão.

    Mas antes tem que ver se a decisão que não conheceu do agravo já transitou em julgado, porque dai não tem mais o que fazer. Agora se fosse eu iria analisar bem se realmente há alguma chance de reverter a situação, porque se não isso vai servir só para "incomodar" o judiciário.

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    Desconhecido Sexta, 26 de junho de 2015, 19h36min

    Segundo a decisão do 3º vice, o recurso cabível contra o RE Prejudicado seria o Agravo Regimental, interposto no prazo de 5 dias. Como o réu interpôs o Agravo de Instrumento no 10º dia (que não foi conhecido), haveria ainda a possibilidade de se utilizar do Agravo Regimental? Este não seria extemporâneo?

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    Gabriel Domingo, 28 de junho de 2015, 22h33min

    Teria que ver a data em que foi publicada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento (que na verdade é simplesmente agravo).

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