A DECISÃO DO COLEGIADO DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA MILITAR DEVE SER CHAMADO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO?
Na primeira instância da Justiça Militar há julgamentos de órgão colegiado, são os Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, aquele julga oficiais e este praças, a decisão deste colegiado deverá ser chamado SENTENÇA ou ACÓRDÃO?
ACÓRDÃO é entendido como a decisão de um colegiado, no TRIBUNAL DE CONTAS que não é do Poder Judiciário e não é segunda instância as decisões do colegiado são denominadas acórdão, por conta disso trouxe a dúvida.
Na Justiça Militar há julgamento e um colegiado, que são os conselhos de justiça, formados por um juiz de direito e 4 juízes militares, a decisão deste colegiado deve ser chamado de sentença ou acórdão?
Editar filtros Sentença Tópico • 1 seguidor STM - APELAÇÃO AP 00000048420137100010 CE (STM) Data de publicação: 06/04/2015 Ementa: APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. O crime de abandono de posto, não exige um resultado naturalístico para a sua consumação, configurando-se quando o agente ausenta-se da OM, sem autorização, antes do término do serviço. Materialidade, autoria e dolo, comprovados, por meio de confissão e depoimentos testemunhais, subsume-se ao tipo do art. 195 do CPM. Recurso provido. Decisão unânime. Encontrado em: DE POSTO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, RAZÕES APELAÇÃO, REFORMA SENTENÇA... TRIBUNAL MILITAR, UNANIMIDADE, PROVIMENTO APELAÇÃO, REFORMA SENTENÇA, CONDENAÇÃO CRIME ABANDONO
Dispositivos do CPPM
Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
Relação processual. Início e extinção
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Casos de suspensão
Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Advogado de ofício como assistente
Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
Ofendido que fôr também acusado
Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
Não vou a exaustão. Abra o CPPM e procure pela palavra sentença. Verá que em inúmeras situações o termo aparece. A decisão de órgão de primeira instancia judicial sempre será sentença quando for decisão definitiva deste sujeita à apreciação recursal de outros órgãos judiciários superiores. O fato de ser decisão colegiada não muda este conceito.
Esta expressão é do próprio consulente e provavelmente você não a encontrará em nenhum livro de doutrina ou jurisprudencia. Quer apenas dizer que os juízes militares tem o mesmo poder de voto tanto de seus pares militares que fazem parte do colegiado como do juiz de direito. Embora o único juiz de direito estadual (ou juiz auditor na Justiça Militar da União) tenham atrelados a sua competência poderes idênticos para julgar as questões de fato e direito a serem analisadas num processo penal militar, estando neste ponto em igualdade de condições, isto não faz com que a decisão final no processo em primeira instancia seja um acórdão. E sim uma sentença. Mostrei um acórdão em que o termo sentença não deixa dúvidas sobre o conceito que dela tem a instancia de segundo grau (stm na União, Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal de Justiça Militar de alguns poucos Estados). Tendo ainda as instancias excepcionais (não ordinárias) do STJ e STF. Importante dizer que em primeiro grau (sentença) suas decisões não formam jurisprudencia. Só as decisões de tribunais (acórdãos) o fazem. Mostrei ainda alguns dispositivos do Código de Processo Penal Militar em que o termo sentença não deixa margem a dúvida. Simplesmente o autor usou termo do meio militar. Que tem como um de seus fundamentos além da disciplina (militar) a hierarquia. Não usou o melhor termo para comparação. Visto o juiz de direito ou auditor não ser militar. Não havendo qualquer tipo de hierarquia funcional entre ele e qualquer militar. Pode até existir na vida militar hierarquia na escala de comando entre militares integrantes do conselho militar. Mas somente no ambiente militar. Quando integrantes do Conselho Militar não há hierarquia militar. O que quer dizer que são livres para discordar no voto em julgamento do Conselho de seu superior nele presente. E presume-se que encerrado o julgamento não haverá qualquer represália do superior militar contrariado no voto por um subalterno. Melhor teria o consulente se dissesse que o voto dos integrantes do Conselho Militar tem a mesma importância, o mesmo peso. Exemplo de juizados (não tribunais) colegiados em que o voto não tem mesmo peso, o mesmo valor (ou mesma hierarquia como disse o consulente). O chamado Tribunal do Júri todo formado por leigos (jurados0 presidido por um Juiz de Direito. O juiz de direito após narrado os fatos formula aos jurados se o réu acusado de homicídio doloso consumado ou tentado é culpado ou inocente. Se inocente o juiz só tem de aceitar. Se culpado o juiz aplica a pena adequada para o caso não podendo os jurados opinar sobre ela tanto para aumentar como diminuir. Nos Juizados Especiais Cíveis há os chamados juízes leigos que atuam procurando acordo entre as partes. Não havendo acordo o juiz de direito resolve a controvérsia a favor de uma das partes e por óbvio de forma contrária a outra. Já no Juizado Militar de primeira instancia (o Conselho com Juízes Militares e Juiz ou auditor não militar) todos tem poder para condenar ou absolver e para aplicar e dosar a pena.
Obrigado pelos esclarecimentos. Quanto a questão da decisão do colegiado de 1º grau da justiça militar eu penso que se trata de sentença tendo em vista não só o grau de jurisdição onde foi proferida mas também a sua natureza. Talvez o consulente que abriu o fórum também seja "um lobinho" por isso recomendo a leitura do livro "a sentença" de Araken de Assis.
O que transita em julgado é a sentença do juizado (monocrático ou colegiado de primeiro grau). Não a sentença (ou acórdão) revisor das próximas instancias judiciais (estas tribunais e não juizados). Por sinal o termo acórdão não existe (pelo menos não encontrei) em nenhum texto legal. É mais termo jurídico. Diferença entre o juizado colegiado da Justiça Militar e um tribunal: No conselho o relator do processo é sempre o juiz não militar. Jamais um militar. Nos tribunais os juizes se alternam na relatoria do processo em cada caso. O que favorece que cada um dos juízes do tribunal em processos diversos apresentem sua visão sobre determinado assunto. Iniciando o debate. Ao passo que um juiz militar nunca tendo a chance de no Conselho ser relator sempre terá de ter uma atuação ou conformista ou reativa ao relator. Propositiva não. Por este motivo é que a segunda instancia em diante é que propicia o surgimento de jurisprudencia.
Ora bolas @BM não estou entendendo sua colocação, se você já sabe (conforme glossário do STF) que a decisão colegiada do tribunal recebe o nome de acórdão e que Conselhos de Justiça, Especial e Permanente não são tribunais. Se tais órgãos não são tribunais e não funcionam como turmas recursais (JCs) então qual é a dúvida? O CPPM (arts.438 a 444) intitula tais decisões sob o nome de sentença, da mesma forma o art.30, VII da LOJMU. Por outro lado recebe o nome de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais (Art.163, CPC). Enfim, sentença é a decisão de órgão de 1º grau de jurisdição, e acórdão é a decisão de órgão de 2º grau e de Tribunal de sobreposição, e ainda das turmas recursais dos JEs.
Caro Paulo, achei a definição do STF agora há pouco, por isso coloquei, a nossa idéia de trazer o material ao debate foi porque, salvo engano, somente na Justiça Milita há julgamento de colegiado no primeiro grau.
Calma colega de fórum, o material aqui postado destina-se ao debate, não obrigatoriamente para comprovar ou demonstrar entendimentos.
Trago como complemento da minha idéia de FÓRUM quando digo que violação ao devido processo legal, que é matéria constitucional, não dese se submeter ao pás nulité sans grief, ou seja se o processo for violada já bastaria para a nulidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo.
Não é porque eu penso isso e você pode pensar diferente que o assunto não possa vir ao debate.
Coloco abaixo alguns significados para acórdão, como a maioria diz que sentenças são de órgãos monocráticos, veio a idéia do presente debate, sem intenção de levantar qualquer tipo de disconrdância.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Ac%C3%B3rd%C3%A3o Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial, plenário etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua competência.
http://www.significados.com.br/acordao/ A grande diferença entre a sentença e o acórdão é que a sentença é definida apenas por um julgador, enquanto que o acórdão é o acordo entre vários julgadores para chegar à um resultado final e decisivo.
Acórdão é a decisão dada em um processo ou recurso, por um colegiado de juízes, desembargadores ou Ministros, em 2ª istância ou Tribuniais superiores.
http://www.dicionarioinformal.com.br/ac%C3%B3rd%C3%A3o/ Em primeira instância temos o juiz monocrático, e a decisão tomada por este juiz monocrático ou de primeiro grau, dar-se o nome de sentença; já uma decisão dada em um processo ou recurso dar-se o nome de Acórdão. costumeiramente diz-se: " o venerando acórdão deve ser reformado pelos motivos taisi e tais.........
Tudo bem eu pensei que você já tinha esse conhecimento prévio. Mesmo entendendo de forma contrária penso que você pode contribuir com essa ideia inovadora, que seja, excluir o princípio pas de nullité sans grief do processo penal, através de remessa à Câmara dos Deputados/Senado Federal mediante proposta de estudo jurídico nesse sentido, quem sabe pode vir a ser implementada na próxima alteração do CPP.
Volto a insistir que inclusive de acordo com as definições trazidas por você acórdão é decisão de tribunal. O tribunal será sempre um órgão colegiado. E o Conselho não é um tribunal. E sim um juizado colegiado. Mas se quiser chamar de acórdão, chame. Se mal não faz, bem não faz. Quanto a excluir do CPP como do CPPM disposições de que sem dano não há prejuízo pode ser feito. Aparecerá é claro quem discorde. Mas direito é isto mesmo. A discordância é inerente a ele. Como o é em qualquer campo do conhecimento.
Solicito aos colegas de fórum o debate abaixo, já que tratamos de decisão colegiada.
Uma sentença apócrifa se caracteriza pela ausência de assinatura do juiz que a prolatou, o nosso tema para o debate é sobre um julgamento realizado por colegiado, ou seja no mínimo TRÊS julgadores, ocorre que, quando da publicação a sentença somente foi assinada por UM dos juízes, vem então o questionamento.
PODEREMOS CHAMAR ESTA SENTENÇA COLEGIADA DA APÓCRIFA?
PODERÁ ELA GERAR EFEITOS MESMO SEM DEMONSTRAR A DECISÃO POR MAIORIA DO COLEGIADO?
Não. Apócrifo quer dizer sem identificação da autoria, sem ter autor conhecido. No caso um dos votos tem autoria conhecida. Os outros dois não. Estes votos são apócrifos. Por falta de assinatura. Mas a sentença em si não é apócrifa por ter pelo menos um autor conhecido. A diferença na sentença monocrática apócrifa é que esta é considerada pela doutrina inexistente. Ato inexistente que não produz efeito algum. Podendo ser desconsiderada pelo juiz sem maiores formalidades. Já a colegiada parcialmente apócrifa quando não se possa saber após desconsideração dos votos apócrifos quem ganhou e quem perdeu é ato nulo que requer para sua desconstituição recurso ou ação autônoma.