Terei direito a ser reintegrado ou direito a indenização?

Há 21 anos ·
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Senhores, primeiro vou indicar os fatos na ordem em que ocorreram:

a) trabalhei, por 10 meses num supermercado (Carteira assinada); b) Meu trabalho era mais em pé (e sempre interno); c) em ago/04, em meu local e horário de trabalho, sofri um acidente (fui atingido no joelho esquerdo por enorme peso = 1,2 ton.); d) Neste dia, fui levado ao médico e recebi 7 dias de licença. e) No dia seguinte, o atestado foi homologada e, no mesmo ato, registrado pelo médico, a título de sugestão, que o CAT haveria de ser emitido. Tal documento não foi emitido; f) Após isto, como eu tinha que manter o emprego, continuei trabalhando, mas com muitas dores, as quais foram suficientes para, no ano de 2004, eu ainda tirar, de forma espaçada, algumas licenças (3, no total), cada uma com duração de 3 a 5 dias; g) O quadro foi piorando, cheguei a faltar ao trabalho, espaçadamente, por umas 5 vezes, 1 falta a cada vez (não fui advertido); h) Os 3 primeiros dias de fev/05 eu estava de atestado; i) No dia 04.03 (uma 6ª feira), fui despedido sumariamente sem justa causa e convidado a comparecer no dia 14.02 ao Dep de Recursos Humanos da empresa para receber meus direitos; j) Antes deste dia 04.02 não houve qualquer determinação da empresa para que eu fizesse Exame Demissional; k) No dia 11.02 fui ao médico da empresa, o qual solicitou exames (Laudo saiu em 28.02); l) Em 16.02, nova consulta, outro médico e nova solicitação de exames (Laudo saiu em 28.02); m) Em 07.03, o médico solicitou novos exames, mas, sem trabalho e sem dinheiro, não tive como fazê-los (Assim, estou só guardando o doc. médico com a solicitação); n) Em 08.03 fui encaminhado ao Setor de Benefícios da Prev. Social; o) Nesta data (08.03) recebeu um atestado de 60 dias que haveria de ser contado a partir de 11.02; p) Lá no INSS, fui aconselhado a retornar à empresa para que ela preenchesse uma guia “Requerimento de Benefício por Incapacidade”;

Eis aí os fatos e, então, pergunto:

1) De acordo com o que relatei na letra “d” acima, quem emite o CAT (não sei o que é CAT e não sei também quem deve fazer tal documento. Quem teria que fazê-lo? 2) Por não eu não ter feito sequer algum exame demissinal e como a minha pretensão é manter o meu emprego, será se, pela lei, posso ser reintegrado por ter alguma espécie de estabilidade? 3) Tenho direito a alguma indenização, caso não ocorra a reintegração? 3) Hoje, estou doente, sem emprego, sem um plano de saúde que a empresa me oferecia e, Em conversa com várias pessoas, ela me disseram que, como eu não tinha entrado no benefício da Previdência, a empresa não estava errada em me mandar embora. Ela agiu corretamente? Obrigado Mário

5 Respostas
Gaspar Ramis
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Há 21 anos ·
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O direito a estabilidade provisória de doze meses, por Acidente do Trabalho, decorre após o ingresso no Benefício Previdenciário. Como no seu caso, o periodo de afastamento foi somente por sete dias, indepedente da emissão do CAT, não há amparo daquela estabilidade. Mas, de outro lado, não informasse se já recebesse os teus haveres rescisórios ou estás em aviso prévio, pois, o periodo do aviso prévio faz parte do contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive o indenizado. Portanto, no decurso dos trinta dias do aviso prévio, permanece a proteção como se ainda estive na ativa da empresa. Sugiro, buscares de forme URGENTE o teu Sindicato ou um profissional com bastante experiência na área trabalhista para trabalhadores. Ainda, não ficou bem claro, quando dizes que tens atestado de sessenta dias de incapacidade, o que determinaria o teu direito ao Auxílio Doença, até a sua plena recuperação, independente do seu ex-empregador. Boa sorte.

Mário
Advertido
Há 21 anos ·
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Dr. Gaspar Obrigado pela ajuda.

Bom, em 04.02 fui despedido e não mais trabalhei, pois, esta foi a intensão da empresa, ou seja, nem aviso ela me deu. O despedimento foi, assim, "brusco".

Só em 08.03 é que recebi atestado de 60 dias, com o qual eu estava sem capacidade para trabalhar. Este atestado foi retroativo a 11.02.

O Sr. poderia me dizer o que significa CAT e quem teria q confeccioná-la?

As verbas rescisórias ainda não foram pagas

Não ingressei no Benefício no INSS porque a própria empresa se negou a assinar o doc. "Requerimento de Benefício por Incapacidade".

Será se o fato de a empresa me despedir sem um "Exame Demissional", não acarreta alguma responsabilidade pra ela? Pois, se eu tivesse feito o atestado antes de ser despedido em 04.02, com certeza, um médico veria a minha incapacidade.

Desculpe tá trazendo mais uma vez este problema. Obrigado. Mário

Wagner Santos de Araujo
Advertido
Há 21 anos ·
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A questão é um pouco complexa, pois envolve vários fatos diversos, que por sua vez, podem gerar vários direitos violados.

Mas, apesar de tudo, a sugestão é simples: procure com urgência um advogado trabalhista da tua região, ou ainda o advogado do teu Sindicato, para a competente ação trabalhista. É a única maneira de poder restaurar teu emprego ou, no mínimo, uma indenização pelo ocorrido.

A CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho. Um documento que a empresa, sindicato ou o próprio empregado pode emitir e entregar ao INSS para fazer a perícia. A diferença é que com a CAT a empresa assume que houve relação entre o afastamento e as condições de trabalho, que geram estabilidade de 1 ano após a alta. Isso se o afastamento for superior a 15 dias e for concedido o benefício de auxílio doença acidentário.

Nesse caso, me parece que houve uma má-fé da empresa, em sendo nitidamente um caso de acidente do trabalho, não ter emitido a CAT para escapar da estabilidade do empregado.

O pedido principal é o reconhecimento do acidente, e pedido de reintegração ou substituição por indenização equivalente.

Assim como existem maus empregados, que trabalham pouco tempo e enchem o judiciário de processos, pedindo absurdos, há também o mau patrão, que abusa da confiança e muitas vezes ingenuidade do empregado que não conhece bem a lei que o ampara. O teu caso é o segundo.

Não deixe assim, exija o que é teu. Advogo para empresas, mas quando vejo injustiça, também dou boas repreensões no patrão.

Abraço.

Gaspar Ramis
Advertido
Há 21 anos ·
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Mário, a questão é muita ampla, e a princípio com várias lesões, tanto físicas, como legais. E te fixa em uma coisa, "o direito não socorre quem dorme". Portanto, com a maior urgência busque um Advogado Trabalhista em tua Região, com larga experiência em questões para o empregado. Boa sorte.

CGM
Advertido
Há 21 anos ·
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PORQUE VOCE NÃO PROCURA O MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO ? O ENDEREÇO É : SITE WWW.PRT10.MPT.GOV.BR SEPN 513 / EDIFICIO IMPERADOR , BLOCO D , 30 SALAS 320/331/420/401 TEL 340 7989 BR / DF SUGIRO TAMBÉM SEGUIR O CONSELHO JA APRESENTADO ANTERIORMENTE , POIS REALMENTE , O DIREITO NAO SOCORRE A QUEM DORME:

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