O testador elabora o testamento especial, para revogar o anterior público, porém ele não morre na viagem de avião, e uma semana após desembarcar, fica em UTI por 115 dias, falecendo logo depois. Este testamento será válido? Sendo que só não foi validado pela vontade do testador por ele ter ficado na UTI no prazo de validação.

Respostas

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    Desconhecido 052286/BA Domingo, 21 de junho de 2015, 9h45min

    Algum conhecedor do assunto ou professor pode responder?

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    Amaro Dewes Domingo, 21 de junho de 2015, 10h22min

    Olá ! A questão resume-se em: - se o testador teve condições e esteve em condições de refazer sua última vontade (testamento) após o desembarque e antes de cair em incapacitação, e não o fez, ou seja, teve condições de refazer pela vias ordinárias o seu testamento especial e não o fez. Neste caso, não prevalecerá a vontade dita através do testamento especial. Casos especiais como o posto, dependerão, certamente, da interpretação de todo o arcabouço levado ao julgador. Porém, estabelece a lei (CC art. 1891) a caducidade se não morrer nos noventa dias seguintes. Como ele estava incapacitado (na UTI) para atos da vida civil, por evidente que este prazo não pode ser contabilizado. É o que nos parece.

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    Desconhecido 052286/BA Domingo, 21 de junho de 2015, 10h50min

    Entendi Amaro, agora como preceitua o artigo 1891 cc, "...nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, ONDE POSSA FAZER, na forma ordinária, outro testamento."Portanto, entendo que, "CASO NÃO POSSA", não caduca, pois estando em UTI, não teria o testador como ter ido ao cartório validar, ou seja, incapacidade superveniente não invalida o testamento, artigo 1.861. Portanto concordo com você que este prazo não poderá ser contabilizado, e concluo pela validade do testamento especial, mas não estou seguro desta posição.

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