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    E

    Eldo Luis Andrade Terça, 23 de junho de 2015, 8h56min

    CPPM
    Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
    Não há prejuízo material algum ao acusado. Ele vai continuar recebendo o soldo. Por outro lado há a ressalva de que em caso de atingir a idade limite haverá a transferência para a reserva remunerada. É apenas uma medida cautelar no processo penal que só resguarda a possibilidade de evitar a cassação da reserva ou reforma em caso de condenação. Visto ser melhor para a administração militar a exclusão das fileiras do que a cassação da reserva remunerada e reforma.
    Não vejo, pois, inconstitucionalidade alguma. Se houvesse inconstitucionalidade seria das disposições da lei 6880 de 1980 que permitem na via administrativa (não na penal) cassação da reserva remunerada ou reforma após o militar ser condenado. Algo semelhante à cassação de aposentadoria do servidor público civil após adquirido o direito ao benefício pelo cumprimento dos requisitos previstos em lei. Até os dias de hoje o STF entende que é constitucional o dispositivo de leis que permitem a cassação de aposentadoria de servidor público civil. Para o militar não deve ser diferente. Como quem pode o mais pode o menos em princípio impedir transferência para a reserva remunerada (mesmo concedida poderia ser cassada) também não seria inconstitucional. Há ADI no STF questionando a constitucionalidade de dispositivo da lei 8112 que permite a cassação de aposentadoria de servidores públicos federais por atos praticados em atividade que implicam em demissão do serviço público. Vamos ver se o STF mantém válido este dispositivo ou não. Em caso de julgar inconstitucional o dispositivo fatalmente terá repercussão no meio militar. Inclusive no art. 393 do CPPM.

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