Espólio e representação
Para interpor uma ação na justiça do trabalho em que o trabalhador já faleceu, os legitimados devem demonstrar certidão do INSS comprovando que são dependentes? Somente estes podem figurar no pólo passivo?
Para interpor uma ação na justiça do trabalho em que o trabalhador já faleceu, os legitimados devem demonstrar certidão do INSS comprovando que são dependentes? Somente estes podem figurar no pólo passivo?
A questão é bem complexa e os juízes decidem de maneira muito diversa. Em tese, poderia o herdeiro fazer a prova de sua dependência e pleitear os direitos. O problema é que poderia acabar até em uma incidental dentro da ação trabalhista, que fugiria da matéria trabalhista.
Por isso, seria mais fácil apresentar a certidão para facilitar o andamento do feito.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA AUSÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE INVENTARIANTE NOMEADO PELO JUÍZO COMUM O artigo 1º da Lei nº 6.858/80, preceitua que, para o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, é desnecessária a instauração de inventário e partilha na esfera cível para se estabelecer a sucessão na relação processual. Contudo, o caso dos autos não se enquadra na exceção mencionada, devendo-se, portanto, atentar a norma do art. 12 do CPC: em juízo, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Tratando-se da propositura de reclamatória trabalhista em decorrência do vínculo empregatício que se findou com a morte do obreiro, os autores (cônjuge supérstite e três filhos do falecido) não têm legitimidade para requerer em nome próprio, direito alheio (do de cujus). Portanto, até poderiam os herdeiros pleitearem eventuais créditos trabalhista, mas desde que o fizessem em nome do espólio. Em face da ilegitimidade dos autores, alternativa outra não resta senão a de manter a decisão de piso, pela carência da ação reconhecida. (TRT 23ª R. RO 00698.2003.036.23.00-9 Cuiabá Rel. Juiz Edson Bueno DJMT 16.02.2004 p. 31)
AÇÃO RESCISÓRIA LEGITIMIDADE ATIVA VIÚVA DO RECLAMANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA LEI Nº 6858/80 DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL Da mesma forma que os dependentes habilitados perante a Previdência Social, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6858/80, possuem legitimidade ativa para ingressar na Justiça do Trabalho, reivindicando os direitos do empregado falecido, estes também são partes legítimas à propositura de ação que tenha por fim a desconstituição de decisão que indeferiu o pedido de pagamento de parcela decorrente do contrato de trabalho do de cujus. (TST ROAR 525167 SBDI 2 Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga DJU 07.02.2003)
Eu recebi hoje uma Reclamatória, na qual figuram como Reclamantes a companheira e filha (22 anos) do empregado já falecido, que não tinha registro na CTPS.
Elas alegam que o "de cujus" não deixou bens, razão pela qual não houve abertura de inventário, assim como são sucessoras do "de cujus" possuem legitimidade ativa para a Reclamatória, citando apenas doutrina do Sérgio Pinto Martins, direito processual do trabalho, 28a. edição, atlas 2008, pg.198: "Normalmente, se o empregado não deixa bens ou tem filhos maiores não há porque se falar em Inventário. Se o empregado vier a falecer antes da propositura da ação, seus herdeiros é que ajuizarão a ação".
Mas, há ainda um outro problema, o Reclamado (pessoa física) também faleceu, assim, as sucessoras do Reclamante pleiteiam a Habilitação da sucessora do Reclamado (sua esposa), com fundamento e com fundamento no artigo 1056, inciso I do CPC, por força do art.769 da CLT, vez que o Reclamante foi por ele contratado.
E se isso tudo não bastasse, dizem as sucessoras do Reclamente que ele exercia a função de caseiro, e após a venda da chácara para o sócio de uma pessoa jurídica, lapso temporal não esclarecido na inicial, este despediu imotivadamente o "de cujus", razão pela qual pleiteia a solidariedade passiva da empresa, que continuou utilizando seus serviços.
Alguém poderia me dar alguma sugestão de como defender a esposa do Reclamado já falecido?
Desde já fico grata.
Adriana.