VALE TRANSPORTE

Há 20 anos ·
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Alguém poderia me orientar? Para responder a pergunta de uma conhecida, pergunto: Se uma pessoa receber o vale-transporte como empregado, mas se não o usar diariamente, indo de carro como carona com o marido sem utilizar o vale, e so usa-lo exporádicamente, é considerado errado? Essa pessoa pode solicitar o cancelamento desse vale-transporte? Não seria perda de salário? Qual a Lei que fala sobre direitos e deveres do vale-transporte? agradeço informar.

3 Respostas
Gaspar Ramis
Advertido
Há 20 anos ·
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Da parte do empregado, não tem qualquer problema, pois, pode ir nos dias de chuva com seu carro ou carona e nos demais utilizar o transporte coletivo. O que pode ocorrer é o empregador vir a sustar o fornecimento do VT, por uso de outro meio de transporte. Agora, se o empregador não se manifesta, e compensa receber o VT pelo salário que percebe e o desconto efetuado, tem mais é que continuar recebendo. Boa sorte.

max
Advertido
Há 20 anos ·
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veja a decisão do tribunal, não concordo muito :

Receber vale-transporte e usar veículo próprio dá justa causa

A 10ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), permitiu que a Proevi Proteção Especial de Vigilância demitisse por justa causa um funcionário que recebia vale-transporte mas utilizava sua motocicleta para ir ao trabalho mesmo recebendo .

Segundo informou o TRT-SP, um ex-empregado da Proevi Proteção Especial de Vigilância ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo, buscando everter sua demissão por justa causa, recebendo os direitos trabalhistas devidos em demissão sem justo motivo.

De acordo com o processo, o vigilante foi demitido porque a Preovi descobriu que, embora recebesse vales-transporte, ele utilizava sua motocicleta para ir ao trabalho. Como prova, a empresa apresentou uma declaração do estacionamento contratado pelo ex-empregado, vizinho à Confab Industrial, empresa onde dava expediente. Como a vara manteve a justa causa, ele recorreu ao TRT-SP.

Para o relator do Recurso Ordinário no tribunal, juiz Sérgio Pinto Martins, "em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade".

De acordo com o juiz relator, "constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte".

Por unanimidade de votos, a 10ª Turma acompanhou o voto do relator e manteve a demissão por justa causa do vigilante.

PROCESSO RELACIONADO 02458.2002.471.02.00-2 (TRT-SP)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

ACÓRDÃO Nº: 20040591489 Nº de Pauta:083

PROCESSO TRT/SP Nº: 02458200247102002

RECURSO ORDINÁRIO - 01 VT de S. C. do Sul

RECORRENTE: 1. ANTONIO CARLOS ALVES PARDINHO 2. CONFAB

INDUSTRIAL S/A

RECORRIDO: PROEVI-PROTEÇÃO ESP.DE VIGIL.LTDA.

EMENTA

Justa causa. Improbidade. Constitui ato

de improbidade o empregado requerer e

receber vale-transporte quando ia

trabalhar de motocicleta. O ato

desonesto do reclamante abala a

confiança existente na relação de

emprego, além de fazer com que o

empregador tenha de pagar parte do

vale-transporte.

ACORDAM os Juízes da 10ª TURMA

do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:

por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os

apelos, nos termos da fundamentação do voto. Fica mantido o

valor da condenação.

São Paulo, 26 de Outubro de 2004.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO

PRESIDENTE REGIMENTAL

SÉRGIO PINTO MARTINS

RELATOR

ALMARA NOGUEIRA MENDES

PROCURADORA (CIENTE)

PROCESSO N.° 02458.2002.471.02.00-2

1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP

1º Recorrente: Antonio Carlos Alves Pardinho

2º Recorrente: Confab Industrial SA

Recorrido: Proevi - Proteção Especial de Vigilância Ltda

EMENTA

Justa causa. Improbidade.

Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte.

I – RELATÓRIO

  1. Interpõe o reclamante recurso ordinário às fls. 311/315, insurgindo-se contra a sentença, alegando que não deve ser reconhecida a alegada dispensa por justa causa.

Contra-razões da segunda reclamada às fls. 340/345 e da primeira reclamada às fls. 346/348.

  1. Interpõe a segunda reclamada recurso ordinário às fls. 317/326, insurgindo-se contra a sentença, alegando que se trata de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.

Contra-razões às fls. 336/339.

Parecer do Ministério Público às fls. 349.

É o relatório.

II – ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos. Houve pagamento das custas e depósito recursal, na forma legal (fls. 327/328). Os patronos subscritores das medidas têm poderes outorgados nos instrumentos de fls.16/119, primeiro e segunda recorrentes. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos legais.

III – FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

A – RECURSO DO RECLAMANTE

  1. Justa causa

  2. Alega o recorrente que não houve prova robusta da justa causa que lhe foi imputada, o que incumbia à reclamada, pelo que não há como prevalecer a sentença.

Entretanto, analisando-se todo o processado, temos que razão não lhe assiste.

O documento de fls. 170, embora impugnado quanto à freqüência do uso do estacionamento pelo recorrente, favorece a tese da recorrida de que o recorrente ia para o trabalho de moto, que era deixada no estacionamento, o que, por si só, revela irregularidade na solicitação de vale-transporte.

A testemunha da recorrida confirmou a prova documental e a tese defensiva, como se observa do depoimento consignado na ata de fls. 122/125, já que afirmou que o recorrente ia trabalhar com sua moto, o que ocorria não somente nos dias de plantão ou finais de semana, como quer fazer crer o recorrido.

Em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade.

Ora, alegou na inicial que fazia jus a seis conduções diárias, afirmando que somente recebia duas conduções diárias. Entretanto, às fls. 171 e 172 constam as solicitações feitas de próprio punho pelo recorrente de apenas duas conduções, quando da admissão e dois meses depois disso. Não provou o recorrente que necessitasse de seis conduções diárias durante o contrato em momento algum. Por outro lado, ficou demonstrado que se utilizava de motocicleta para ir e voltar do trabalho.

Ressalte-se que se tivesse contratado o estacionamento apenas nos finais de semana, poderia ter juntado algum recibo de pagamento a respeito. Todavia, assim não procedeu, deixando de produzir contra-prova específica. Com efeito, prevalece a prova documental produzida pela recorrida, eis que não elidida a contento. Ao contrário, foi confirmada pela prova oral também produzida pela recorrida.

As referidas solicitações escritas de vale-transporte não foram entregues à testemunha da recorrida, Sr. Sergio, que embora fosse chefe do recorrente, não tinha a obrigação de saber que o recorrente recebia vale-transporte. Não há que se falar, pois, em perdão tácito. Ademais, do termo de solicitação consta ressalva bastante clara a respeito da responsabilidade atribuída ao recorrente do que foi declarado.

A recorrida se desincumbiu de seu ônus de provar a justa causa aplicada ao recorrido, apenas após o retorno desde de suas férias, já que em tal período foi gasto com a verificação necessária para tal fim.

Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte.

Mantenho a sentença.

B – RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA

  1. Responsabilidade subsidiária

  2. A responsabilidade subsidiária trabalhista decorre do fato de que o terceirizante tem culpa in eligendo ou in vigilando, por ter escolhido mal seu parceiro, que é inidôneo ou por não fiscalizá-lo quanto ao recolhimento das verbas trabalhistas de seus empregados. Tem fundamento analógico no artigo 455 da CLT, pois o terceirizante é beneficiário da prestação de serviços do trabalhador. Logo, se o primeiro não pagar as verbas trabalhistas ao trabalhador, o tomador responde subsidiariamente pelo pagamento. O inciso IV, do En. 331 do TST adota essa orientação dizendo: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

Em depoimento pessoal consignado na ata de fls. 122/125, o recorrido admitiu ter trabalhado para outras empresas somente em suas folgas. Deixou claro que não havia incompatibilidade de jornada. Sendo assim, nada obsta o labor a tais empresas e à segunda reclamada. A recorrente não negou a prestação de serviços do recorrido. Ao contrário, chegou a confirmá-la em depoimento e tal foi feito por força do contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente e a primeira reclamada. Logo, o reclamante provou suas alegações (art. 818 da CLT c/c inciso I do artigo 333 do CPC).

Em se tratando de tomadora de serviços, não há como excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos fundamentos já expendidos acima.

Rejeito a argüição de ilegitimidade de parte. Fica mantida a sentença.

IV – DISPOSITIVO

  1. Pelo exposto, conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego provimento a ambos os apelos, nos termos da fundamentação. Fica mantido o valor da condenação.

É o meu voto.

Sergio Pinto Martins

Wanderson de Oliveira
Advertido
Há 20 anos ·
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O vale transporte deve ser utilizado para deslocamento de casa-trabalho e vice versa. Se o empregado vai de carona, bicileta, a pé, ou seja, qualquer outro meio que não necessite do vale transporte a empresa pode cancelar o beneficio e até demiti-lo com justa causa. Vale transporte não é salário, portanto, não há redução de salário se houver corte. O empregado pode solicitar o cancelamento do beneficio a qualquer momento.

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Há 11 anos
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