Duvida, Acidente de Trabalho (urgente)
Em acao de Reintegracao ou indenizacao, posso pedir so indenizacao por acidente de trabalho se a reclamante estiver recebendo auxilio-doenca por estar incapacitada?
A indenização alegada se decorrer da supressõ do período da estabilidade prevista em lei (art. 118, 8.213/91), entendo que somente sua postulação não é possível, porque a obrigação principal do empregador é a reintegração (pagar pelos serviços), tal como a obrigação do empregado é prestar serviços, e, na hipótese de não sendo aquela possível(reintegração) por motivo ensejado pela empresa, caberá sua conversão em indenização, como previsto no art. 248, do CCB/02.
A indenização deverá ser pleiteada através de pedido sucessivo eventual art. 289/CPC.
Já o pleito indenizatório decorrente de danos morais ou materiais ensejado por acidente do trabalho poderá ser formulado somente com base no dano, nexo causal e, para alguns, dolo ou culpa do empregador.
Dra. Mônica.
Em um, cabe lembrar da necessidade imperiosa de que o pedido trate de pronto da reintegração,em face da estabilidade anual após a alta médica, condição essa que se não cumprida acabará por derrotar seu pedido, posição maciça da jurisprudência dos tribunais. Em dois, o fato da trabalhadora estar recebendo benefício acidente de trabalho ainda não lhe prejudica em nada quanto ao pedido de indenização, já que o pedido de indenização deve pautar-se, muito profundamente na obrigação de fazer da empresa em cumprir as normas regulamentadoras (NR´s), e o benefício que a mesma esta recebendo não desobriga a empresa em proceder a indenização se comprovada, por exemplo, a não entrega de equipamentos de proteção, ausência de treinamento na função ou atividade em que a empregada acidentou-se, falta de boletim de ordem de serviços,PCMSO, PPRA, ausência de exames médicos periódicos e principalmente, se o acidente não foi originário de negligência, imprudência ou imperícia da obreira. em três e por fim, segue alguma matéria a respeito do assunto Regime geral da previdencia social rt. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III...
TJPE-011206) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O auxílio-acidente somente será concedido, a título de indenização, ao segurado, "quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (artigo 86, da Lei nº 8.213/91). (Apelação Cível nº 0083368-3, 4ª Câmara Cível do TJPE, Recife, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 06.05.2004, unânime, DOE 16.09.2004).
TRT03-021324) ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. De acordo com a OJ nº 230 da SDI I do c. TST, o afastamento do empregado do trabalho por prazo superior a quinze dias e a auferição de auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade. Portanto, se o empregado atende a esses requisitos, faz jus à estabilidade e à conseqüente reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva, caso seja dispensado no período estabilitário. (Recurso Ordinário nº 01505-2003-001-03-00-2, 3ª Turma do TRT da 3ª Região, Belo Horizonte, Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa. j. 26.05.2004, unânime, Publ. 05.06.2004).
TRT3-016348) ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, cabe ao empregador reparar dano advindo de acidente do trabalho ou doença profissional na hipótese de agir com dolo ou culpa. No mesmo sentido o artigo 121 da Lei nº 8213/91, bem como o artigo 186 do Código Civil atualmente em vigor. O pedido de indenização exige a avaliação de três elementos, a saber, ocorrência de dano; relação de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo obreiro; culpa do empregador. No caso em tela, a autora, embora usufruísse de auxílio-doença, não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre a moléstia constatada e sua atividade profissional, de molde a demonstrar a culpa da reclamada pelo seu estado físico atual. Em conseqüência, o pleito indenizatório há de ser rejeitado. (Recurso Ordinário nº 01124-2003-099-03-00-0, 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Governador Valadares, Rel. Cristiana Maria Valadares Fenelon. j. 30.03.2004, maioria, Publ. 06.04.2004).
Veja essa decisão bem próxima do que relatei acima:
TRT3-016952) ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91 pressupõe o preenchimento desses requisitos: o afastamento por acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Nenhum destes foi demonstrado nos autos. Mesmo que assim não fosse, o autor postulou apenas pagamento de indenização substitutiva, nada pleiteando no que se refere à reintegração. Sabidamente, é o intuito do legislador a manutenção no emprego, por ser a fonte do sustento do trabalhador e por imprescindível à regularização e recuperação da capacidade profissional. Assim, o pedido de indenização não pode ser autônomo, mas sucessivo, somente tendo lugar quando impossível ou inviável a reintegração. (Recurso Ordinário nº 00483-2003-086-03-00-3, 8ª Turma do TRT da 3ª Região, Alfenas, Rel. Paulo Maurício Ribeiro Pires. j. 17.12.2003, maioria, Publ. 17.01.2004).
Espero de alguma forma ter colaborado com a colega, embora não passe de mero acadêmico em direito e rábula do assunto.
Um abraço e por favor caso de alguma forma tenha lhe ajudado, fique a vontade para fazer contado.
Adalberto Lemos Lima