Prazos de prescição de direitos trabalhistas.
Um comerciário trabalhou para uma loja no período de 1987 a 2003.
Ao longo desses 16 anos de trabalho alguns direitos trabalhistas não foram pagos. Entre eles:
a) Horas extras;
b) Férias vencidas;
c) Vale transporte;
d) FGTS recolhido a menor.
1) Para cada um dos 4 itens acima, o trabalhador demitido tem direito a reclamar os valores devidos integralmente ao longo dos 16 anos de trabalho, ou somente os valores devidos ao longo dos últimos 5 anos de trabalho ?
2) Após a demissão, qual é o prazo para entrar com ação trabalhista ?
3) Caso o direito do empregado reclamar judicialmente tenha caducado, o empregador ainda está sujeito a alguma sanção por não ter pago algum dos 4 valores citados no início ?
Grata pela atenção,
Ana Cláudia Vianna.
O prazo para ajuizar ação é bienal (2 anos) após a extinção do contrato (saída ou aposentadoria). Considerando a data de hoje, se ele foi demitido até 06/07/2003 pode ainda ajuizar a ação, senão está prescrita.
Em não sendo prescrita a ação, ainda há a prescrição quinquenal contada desde o ajuizamento da ação e incidente sobre os créditos. Dessa forma, ajuizada hoje a ação, estão prescritos os creeditos anteriores a 6/7/2000.
Exceção se faz ao FGTS, cuja prescrição é de 30 anos, mas limitada tambem a 2 anos para ajuizar.