IBAMA possui competência para aplicar multa?

Há 19 anos ·
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Li um artigo que fala a respeito da competência do IBAMA para aplicar multa. No mesmo dizia que é inconstitucional tal cobrança, pois a mesma somente poderia ser realizada pelo Judiciário. Daí a possibilidade da cobrança judicial dos valores pagos indevidamente em dobro. Caso alguém tenha conhecimento do assunto favor me passar mais informações.

16 Respostas
Fábio Murilo
Advertido
Há 19 anos ·
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O IBAMA, assim como os demais órgãos de meio ambiente estaduais e municipais, possuem competência para aplicar multas. Basta ver os arts. 70 a 76 da Lei 9605/98.

Tem havido algumas tentativas de questionar a contetência do IBAMA, mas até onde temos acompanhado nenhuma obteve decisão favorável no judiciário.

Destaco que não se pode confundir a multa decorrente de uma infração administrativa (art. 70 da Lei 9605/98) com as multas impostas como penas para os crimes ambientais, estas sim aplicadas pelo juiz.

Luciano Dantas Sampaio filho
Há 19 anos ·
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BOM IRIA FALAR A REPEIRO LA LEI 9.605 MAS O COLEGA ACIMA JÁ FALOU

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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Ôpa!!!

Claro que sim..os agentes do IBAMA, bem como os agentes da Receita Federal, Estadual, Municipal, dentre outros órgãos públicos são detentores do PODER DE POLÍCIA.

Podem autuar quem esteja dentro da ilegalidade.

Como dito pelo erudito Fábio logo acima: apenas não podem processar criminalmente os infratores que, eventualmente, venham a cometer crimes ambientais. Nesses casos a penalidade é dupla além da multa a pena - ou tripla alé da multa a pena e mais a multa cumulada: duas multas...uma administrativa outra judicial quando prevista como cumulada.

Respeite o meio ambiente...respeite a natureza..a fauna e a flora...seus filhos e netos dependem deles.

Luiz Nascimento
Há 19 anos ·
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Amigos,

 

O IBAMA possui sim competência para aplicar multas e promover fiscalização, porém, não possuem servidores competentes para a função, ou seja, não existem agentes legalmente constituídos no cargo público para emitir os autos de infração, esse cargo ainda não foi criado pelo órgão.

 

Os atuais fiscalizadores do IBAMA são "AGENTES ADMINISTRATIVOS", os quais pela legislação pertinente da função não possuem esse poder, mas eles atuam sobre o argumento de terem sidos nomerados por uma portaria do IBAMA, a qual não me recordo o número, porém, é de sabença que uma portaria possui eficácia interna, não se aplicando a sociedade, e para a aplicação de multa e emissão de auto de infração, se faz necessário a criação do cargo através de lei e abertura de concurso público.

 

Com isso, as penalidades aplicadas pelo IBAMA, através de fiscalização, são ilegais.

 

Não devemos fechar os olhos para isso, não é porque estamos falando de natureza que devemos achar "bunitinho" e deixar que ocorram atos públicos praticados por agentes incompetentes, o que com certeza acarretará em atos ilegais e indiscricionários, pois os agentes não possuem preparo para a função, sendo mero "ADMINISTRADORES".

 

Bem esses são meus comentários sobre o assunto.

Um abraço.

 

Luiz.

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Admin
Há 18 anos ·
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jose wilami de araujo valparaiso de goiás/GO 04/06/2007

Competência do Ibama para Multar

Atualmente 99% dos fiscais do ibama são todos técnicos administrativos. Esses delegados competência através de Portaria interna nº 1.273/98. Atualmente tramita na 10ª Vara Federal um Processo de nº 2004.34.00.025679-8, onde o Relator Dr. Luciano Tolentino Amaral defere antecipação de tutela. In Fine: A Portaria Ibama, não possui efecácia para vinclar o particular. Atribuir competência imprópria a servidor público por meio de Portaria é ofensa direta a hierarquia das normas. E.STF, v,g,: Portaria Ministérial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da administração pública. destinada somente a orientar os servidores subordinados ao Ministerio. 2.E, nnão tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficacia normativa externa, não esta sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por esta Coprte, em Ação Dioreta de Incostitucionalidade, conforme sua pacifica jurisprudência. (STF, MC na ADI 1.942, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, pl., DJ 14/09/2001, p. 48. Logo todo ato praticado por servidor em desvio de função é nulo de pleno direito, conforme Art 7ª da Lei 10.410/2002, art 37, inciso II, da CF, podendo a qualquer momento ser anulado. O agente (técnico Administrativo), em principio não possui cargo com atribuição legal a pratica de ato combatido. É o teor da Lei 10.410/2002. Portando e imperioso ressaltar que todo CARGO PÚBLICO e suas atribuições (competência) nascem da Lei.

CONCLUSÃO:

O ibama tem competência para autuar, mas falta regulamentação do Cargo de Fiscal, coisa que não existe. Portando todo e qualquer Auto de Infração realizado por estes fiscais não nulos, conforme pudemos observar acima.

DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR
Há 18 anos ·
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Ducival Jr Belém-PA

Em relação a competência do IBAMA em aplicar multa, não resta dúvida, desde que na via administrativa.

Quanto a suposta falta de servidores competentes para lavrar auto de infração, tal afirmativa é incorreta uma vez que a Lei que cria o cargo de analista ambiental, concede a este a função de fiscalizar, no entanto não outorgando tal função em caráter exclusivo aos ocupantes do mencionado cargo. Desta maneira, de acordo com o §1º do art. 70 da Lei 9.605/98, todos os servidores desta autarquia, ocupantes de cargo efetivo, são competentes para a lavratura de autos de infração, desde que estejam designados para a atividade de fiscalização, a critério da autoridade competente:

“Art. 70... Par. 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das capitanias dos portos, do ministério da marinha”.

Ademais, os servidores incubidos na função de fiscalização, são designados nominalmentes por portaria do presidente do IBAMA, no qual um dos requisitos para designação, é a particiação e aprovação no Curso Básico de Controle e Fiscalização, realizado por este órgão ambiental.

Luiz Augusto Campos Pereira
Há 18 anos ·
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Pegando o gancho desta questão pergunto se as novas atribuições da Policia Florestal (Policia Militar) conveniadas com a Secretaria Estadual do Ambiente estão, constitucionalmente, amparadas?

  • PM assina convênio com Secretaria Estadual do Ambiente O Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel Ubiratan Angelo, e o Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Minc, assinaram na manhã desta quinta-feira, dia seis, um convênio de cooperação técnica entre a Polícia Militar - através do Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente - e a secretaria visando combater crimes ambientais em todo o Estado do Rio de Janeiro. Logo após a assinatura do termo de cooperação técnica, Carlos Minc ministrou a aula inaugural do primeiro Curso de Leis Ambientais para PMs do BPMFA e GAM, no auditório do Quartel General da Polícia Militar, na Rua Evaristo da Veiga, no Centro. O curso visa preparar esses policiais para elaboraração de autos de constatação ambiental e a aplicação de multas quando constatarem crimes desta natureza. O Batalhão Florestal possui 400 policiais, mas apenas 50 farão o primeiro curso. Para o Comandante Geral da PM, o convênio vai facilitar o dia a dia do policial, que além de fiscalizar e prender, também poderá a partir do término do curso aplicar multas.
PEDRO DE PAULA RODRIGUES
Há 18 anos ·
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Pedro Rodrigues, advogado Estou com um problemão aqui por essas bandas (estou no interior de Goiás, e sem experiência em direito ambiental, inexistindo, também, outro colega por aqui para troca de experiências. Três agricultores (moram, mesmo na área rural), foram flagrados próximo ao local onde moram (cerca de 2 km) com uma anta, uma capivara e uma paca, além de duas espingardas antigas. A caça é comum no interior, para sobrevivência. E foi isso que ocorreu. Eles foram presos em municípios goiano, que possui comarca, mas autuados em comarca de outro estado (Minas Gerais). Consegui a liberdade provisória. Mas os policiais ambientais preencheram no ato um auto de infração para cada um aplicando, multa de R$ 5 mil, cada. Tenho apenas cinco dias para trabalhar no caso. Pergunto: - Os policiais ambientais são competentes para aplicação de multa? - A ausência de identificação dos cargos dos agentes e carimbo enseja nulidade? - Como devo agir para impugnar as multas? - Alguém poderia me fornecer modelo de petição?

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Maria Oliveira
Há 18 anos ·
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Boa tarde,

Pode o Municipio prevê no seu Código Tributário, cobrança de multas e Taxas, caso exista algum tipo de taxa com relação ao Meio Ambiente. Esclareça-se que no Município existe o INSITUTO DO MEIO AMBIENTE. Estão fazendo estudo sobre alterações na Lei Tributária do Municipio e surgiu essa discussão...

Iria Maria Davanse Pieroni
Há 17 anos ·
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A questão aqui posta é de simples entendimento, pois como ser verá, se porventura existisse anteriormente a previsão legalmente de “fiscalizar”, esta não teria sido, recentemente, objeto de criação, conforme se depreende do art. 20, da lei 11.357/2006, de 19/10/2006, publicada no D.O.U. 20.10.2006 (que converteu a Medida Provisória nº 304 de 29/06/2006) que acrescentou ao artigo 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“§ único. O exercício de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual esteja vinculado e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.” [g.n.]

A Lei 11.357/2006, de 19/10/2006, passou a vigorar a partir da sua publicação, ou seja, 20/outubro/2006 e, é relevante ressaltar que ainda falta a regulamentação a ser baixada pelo IBAMA, desse modo, não há pessoa competente para o ato de fiscalizar. Aliás, referida competência só há de vir com a promulgação, publicação desta Lei e a regulamentação a ser baixada pelo IBAMA, e ainda com a aplicação de concurso público de provas e títulos de igual natureza.

Na verdade o que essa nova Lei (Lei 11.357/2006, de 19/10/2006) fez foi tentar criar um remendo inconstitucional, pois a responsabilidade de fiscalização é atribuída a um cargo, não a uma pessoa escolhida pela chefia do órgão.

Convém frisar desde logo que os Processo Administrativo e as Ações Penais estão alicerçados em documentos nulos e viciados, vez que antes da criação do parágrafo acima mencionado, inexistia qualquer previsão legal a autorizar o funcionários do IBAMA a exercer as atividades de fiscalizar. Destarte, os documentos expedidos o foram todos emitidos e assinados por agente público sem poderes para tanto, ou seja, INCOMPETENTE.

Ainda acerca da incompetência, convém consignar que o procurador regional da República, Alexandre Camanho de Assis reconheceu, em 6 de julho de 2006, a incompetência dos funcionários do Ibama - os não fiscais – para atuar, por ausência de respaldo legal. Para o procurador regional, a escolha de servidores para desempenhar a função de fiscal vai de encontro, contrapõe-se com o princípio da impessoalidade na Administração Pública: “A responsabilidade de fiscalização é atribuída a um cargo, não a uma pessoa escolhida pela chefia do órgão”. [g.n.]. Ele já defendia mudança na regulamentação do Ibama além, é óbvio, da realização de concurso público para contratar fiscais. (in Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2006). E, decorrido três meses, sobreveio à nova Lei (Lei 11.357/2006, de 19/10/2006), mas até o momento não se ouviu falar em concurso público.

Em suma, a estrutura dos cargos da instituição (IBAMA) não previa e não prevê existência dos chamados “agente fiscalizador” daí não há respaldo legal para aplicar penalidade administrativa.

Mas, voltando ao foco principal deste item, veja-se que diante a falha grosseira do Regimento Interno do IBAMA, que permanece desde 2002, por não relacionar o cargo de "fiscal" no organograma da repartição, a expressão "fiscal do Ibama" tornou-se uma ficção administrativa. Por conseguinte, nenhum funcionário do instituto tem esse cargo do ponto de vista formal.

Em que pese a tentativa do IBAMA em conferir respaldo legal aos autos de infração, embargos e às multas ambientais lavradas a partir de 2002 por seus "funcionários de fiscalização (!?!?)" a razão não esta com ele. Vejamos detalhadamente o porquê deste fato.

A Lei 10.410/2002, que criou formalmente e disciplinou a carreira de especialista em meio ambiente, abrangendo a regulamentação e mudança estrutural dos cargos de pessoal do Ministério de Meio Ambiente (MMA) e do próprio IBAMA, decompôs a carreira de especialista em meio ambiente nos cargos de gestor ambiental, gestor administrativo, analista ambiental, analista administrativo, técnico ambiental, técnico administrativo e auxiliar administrativo, determinando, ainda, as atribuições específicas de cada um destes cargos. Acontece que esta lei não criou o cargo de "agente de fiscalização", e tampouco, atribuiu a função fiscalizatória a qualquer dos cargos criados.

Desta forma, não havendo a designação expressa por parte da lei de qualquer cargo para realizar a função de fiscalização ambiental, o próprio IBAMA, por meio de sua presidência, editou a Portaria nº 1273/98-P, com a finalidade de designar parte de seus funcionários à desempenhar a referida função. Esta tentativa do IBAMA, no sentido de suprir a falha da lei que criou a carreira de especialista em meio ambiente, no que se refere à falta de especificação do cargo de "fiscal ambiental", acabou por malferir a Constituição Federal, que, em seu inciso II do artigo 37, exige a estipulação dos cargos e de suas atribuições em LEI, não bastando a existências destes elementos em norma editada pelo próprio órgão da administração, com somente validade administrativa interna, pois não se submeteu ao devido processo legislativo.

Diante deste quadro, não há a menor dúvida de que a partir da promulgação da Lei 10.410/02 até 20/outubro/2006, os autos de infrações, os embargos e as multas ambientais do IBAMA foram todas lavradas por funcionários públicos que não tem prerrogativa legal para tanto, o que não se pode permitir.

Para a prática do ato administrativo, como a lavratura de um auto de infração, por exemplo, a competência outorgada pela lei (leia-se lei, e não portaria administrativa com efeito interno) é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato administrativo pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Nesta mesma linha de pensamento, o mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro"¸ já nos ensinava que "todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico pára manifestar a vontade da administração". [g.n.].

Desta forma, não resta outra conclusão se não a de afirmar que as Multa, os Embargos originários nas Notificações lavrados pelos funcionários do IBAMA no periodo 2002/2006 (20/outubro/2006), SÃO NULOS, pois lavradas por funcionários que não possuíam a competência legal necessária e imprescindível para realizá-lo.

Sobre essa questão posta da incompetência, vale registrar que já há decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), conforme se menciona abaixo, que entendeu ser nula a penalidade administrativa aplicada por funcionário que não possui a competência legal para tanto. Referida decisão constitui-se num importantíssimo precedente em favor dos cidadãos, pois obriga não apenas os administrados ao rigor da lei, mas também, a Administração Pública.

Vale frisar que o Ibama, no afã de resolver essa ilegalidade, editou portaria interna, Portaria nº 1273/98-P, “autorizando” alguns de seus funcionários a atuar como fiscais mediante a sua designação pelo Presidente do órgão. Porém, já há opinião formada entre os Juízes de que a referida portaria não sana a ilegalidade, e, por conseguinte tem dado ganho de causa aos injustamente e ilegalmente autuados, já que tanto a Portaria nº 1273/98-P como o parágrafo 1º do art. 70 da Lei 9.605/1998, in verbis, afrontam o inciso II e o caput do art. 37 da Constituição Federal 1988:

"Art. 70. (...):” “§1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha." [g.n.]

"Art. 37. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também o seguinte: [g.n.]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [g.n.]

Também os Membros do Ministério Público concordam com os que foram injustamente e ilegalmente autuados por funcionários incompetentes, ou seja, somente investido na função de Técnico Ambiental ou em outras que não de “Agente Fiscalizador”. O próprio Procurador da República Alexandre Camanho de Assis, afirma que o Ibama age à margem da lei, in verbis:

"É inaceitável que se desobedeça à Constituição com base em uma portaria interna" (in Revista Veja, edição 1963 - ano 39 - nº 26 - de 5 de julho de 2006, Reportagem: Devastação Financeira).

E, ainda, mais, a Associação de Fiscais do Meio Ambiente (sim, ainda existe, apesar de a função ter deixado de existir formalmente) orientou seus filiados a suspender a fiscalização enquanto o governo não consertar o REGIMENTO INTERNO. E, para o Presidente, Geraldo Figueiredo, "Não dá mais para brincar de fiscal", conclui (in Revista Veja, edição 1963 - ano 39 - nº 26 - de 5 de julho de 2006, Reportagem: Devastação Financeira).

Corrobora com a opinião do Requerente o “Relatório do Encontro Nacional dos Servidores do IBAMA” confeccionado no período de 08 a 09 de abril de 2006 e, assinado pelo Diretor Pedro Armengol de Souza, e pelos Coordenadores Mirian Vaz Parente, Vera Élen N. Freitas e Vânia Espinheira dos Santos, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, onde deixa claríssimo a necessidade da “Criação do cargo de Fiscal Federal Ambiental” (documento anexo).

Vale frisar que há, aqui, também violação expressa e literal ao inciso II e caput do art. 37 da Constituição Federal 1988, segundo o qual:

"Art. 37. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também o seguinte: [g.n.] (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" [g.n.]

Pois, bem!

É nesse contexto que foi promulgada e sancionada a Lei 11.357/2006, de 19/10/2006, publicada no D.O.U. 20.10.2006 (que converteu a Medida Provisória nº 304 de 29/06/2006) que por meio do art. 20, acrescentou ao artigo 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o parágrafo único, segundo o qual:

“§ único. O exercício de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual esteja vinculado e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.”

Logo, o IBAMA possui sim competência para aplicar multas e promover fiscalização, porém, não possue servidores competentes para a função, ou seja, não existe agentes legalmente constituídos no cargo público para emitir a Multa, Embargo, originários na Notificação, pois o cargo com competência para tanto só passou a existir, em tese, a partir de 20 de outubro de 2006 com a publicação da Lei nº 11.357/2006, vez que ainda depende de regulamentação e de concurso público.

Até a publicação da Lei nº 11.357/2006 os “fiscalizadores” do IBAMA eram "AGENTES ADMINISTRATIVOS", os quais pela legislação pertinente da função não possuem esse poder, embora eles atuem sobre o argumento de terem sidos nomeados por portaria do IBAMA, SEM eficácia externa, não se aplicando a sociedade, e para a aplicação de multa e emissão de auto de infração, se faz necessário a criação do cargo através de lei “e” abertura de concurso público.

Com isso, não resta a menor dúvida que, as penalidades aplicadas pelo IBAMA, através dos Agentes Administrativos e Técnicos Ambientais, são ILEGAIS, extrapolam o poder, por isto mesmo são NULOS.

Não se podem fechar os olhos para isso, não é porque estamos falando de natureza que devemos aprovar procedimento à margem da lei e deixar que ocorram atos públicos praticados por agentes incompetentes, o que com certeza acarreta atos ilegais e fere princípios (ex.: legalidade, discricionário), já que os funcionários do Ibama são “ADMINISTRADORES” e não possuem preparo para a exercer a função de fiscal, e é justamente por esta falta de preparo que costumam usar da coação para obrigar o proprietário a assinar documentos com os quais não concordam.

Ad argumentadum tantum, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao ABUSO DE PODER.

O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.

Como desdobramento de tal princípio, norteador da elaboração de nosso texto constitucional, encontra em toda a Constituição suas expressões específicas, como, por exemplo, a Legalidade Penal (artigo 5º, inciso XXXIX), a Legalidade Tributária (artigo 150, inciso I), entre outros.

O princípio em estudo, não obstante sua larga aplicação, apresenta justificáveis restrições, por exemplo: a) medidas provisórias: são atos com força de lei, mas o administrado só se submeterá ao previsto nas medidas provisórias se elas forem editadas dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, se nelas constarem os requisitos da relevância e da urgência. Vêm sendo considerados fatos urgentes, para fins de edição de medidas provisórias, aqueles assuntos que não podem esperar mais de 90 dias, em razão da previsão constitucional de procedimento sumário para a criação de leis (artigo 64, §§ 1º a 4º); b) estado de sítio e estado de defesa: são situações de anormalidade institucional. Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um decreto presidencial, que pode ampliar os poderes da Administração, autorizando ou determinando a prática de atos sem respaldo legal.

Desse modo, a legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim a todo o sistema jurídico, ou ao Direito.

Segundo o Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, “a lógica é a seguinte: todo mundo diz que a Amazônia é importante, todos choram quando se corta uma árvores, mas tem 25 milhões de pessoas que vivem lá, e precisamos de recursos para que essa população sobreviva de maneira sustentável” (Artigo “Amazônia” do Doutor Wilson Silveira, Diretor do Escritório Cruzeiro/Newmarc Propriedae Intelectual, publicado em 10/06/08 no informativo Migalhas nº 1.914, de 10.06.2008, por [g.n.]. E, diga-se mais, no meu entendimento, o que vem ocorrendo é um confisco de 50% da propriedade que foi legalmente adquirida e paga mediante incentivo dos órgãos públicos, como do INCRA nas décadas de 70/80. O confisco de cinqüenta por cento da propriedade, sem uma contrapartida clara e financeira, torna-a inviável economicamente falando, já que vivemos num País capitalista.

Segundo a BBC do Brasil, para o Cientista Daniel Nepstad, do Centro de Pesquisas Woods Hole, em entrevista ao jornal Britânico Financial Times, defendeu que as medidas propostas pelo Governo para diminuir os desmatamentos estão “erradas” como a moratória da soja, confisco do boi, proibição de compra de produtos produzidos em áreas desmatadas e de tomar empréstimos, por criminalizar um setor produtivo importantíssimo no meio de uma grande experiência. Segundo o jornal britânico, o governo vê a pressão sobre os fazendeiros como essencial para combater o desmatamento, mas para Nepstad, ela pode estar tendo efeito contrário e, “Se houver benefícios econômicos claros para aqueles que cumprirem a determinação no nível de 50%, o resultado poderia ser um declínio no desmatamento”, afirma Nepstad. (in BeefPoint, 03/06/2008).

Convencido da ilegalidade, abuso de poder cometida pelos NÃO FISCAIS do Ibama, o MM. Juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 13ª Vara Federal, DEFERIU antecipação de tutela como forma de protege direito líquido e certo do Autuado no Processo nº 2004.34.00.025679-8, sob os seguintes fundamentos, in verbis:

Processo: 2004.34.00.025679-8 Vara: 13ª VARA FEDERAL Juiz: WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Atuação: 16/08/2004 Objeto: MULTAS E SANÇÕES - ATOS ADMINISTRATIVOS – ADMINISTRATIVO.

“Decisão de fls. 69: "...DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 310730, até decisão judicial em contrário..." (...) “A Portaria do Ibama, não possui eficácia para vincular o particular. Atribuir competência imprópria a servidor público por meio de Portaria é ofensa direta a hierarquia das normas. E. STF, v,g,: Portaria Ministerial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da administração pública. destinada somente a orientar os servidores subordinados ao Ministério. 2. E, não tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia normativa externa, não esta sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por esta Corte, em Ação Direta de Incostitucionalidade, conforme sua pacífica jurisprudência. (STF, MC na ADI 1.942, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, pl., DJ 14/09/2001, p. 48).”

Sobreveio a sentença, no referido processo (2004.34.00.025679-8), em 28 de março de 2007, oportunidade em que foi confirmada a liminar deferida em antecipação de tutela e julgado procedente o pedido inicial par anular o auto de infração, in verbis:

“... confirmo a antecipação de tutela de fls. 69 e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, razão pela qual julgo procedente o pedido para ANULAR o Auto de Infração nº 310730 - Série D (fls. 25), lavrado pelo IBAMA...” [g.n.]

Para comprovar as informações acima, é só dar uma olhadinha no andamento do processo, obtido diretamente no site do www.df.trf1.gov.br.

Logo todo ato praticado por servidor em desvio de função é nulo de pleno direito, conforme art. 6º e 7º da Lei 10.410/2002 (Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente) e inciso II do art. 37 da Carta Maior, podendo a qualquer momento ser anulado.

Lei 10.410/2002 (Regulamentado pelo Decreto nº 4.293/2002):

Art. 6º São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental: I - prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais; II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e III - orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Art. 7º São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

E, mais, a prova da incompetência foi reforçada com a aprovação da Lei 11.357/2006, de 19/10/2006, publicada no D.O.U. 20.10.2006 (que converteu a Medida Provisória nº 304 de 29/06/2006) que por meio do art. 20, acrescentou ao artigo 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o parágrafo único, segundo o qual:

“§ único. O exercício de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual esteja vinculado e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.”

Nesse contexto não resta à menor dúvida de que o Técnico Ambiental e os demais agentes administrativos, efetivamente não possui cargo com atribuição legal que lhe dê poder para a prática do ato combatido nem antes de agosto/2006, nem depois desta data, pois ainda pendente de regulamentação e concurso público. É o teor da Lei 10.410/2002. Portanto, imperioso ressaltar que todo CARGO PÚBLICO e suas atribuições (competência) nascem da Lei.

É de se concluir que o Ibama tem competência para autuar, mas, ainda que criado o cargo a partir de agosto/2006, falta regulamentar o Cargo de Fiscal, e portanto, age à margem da Lei, pois todo e qualquer Auto de Infração e os demais que deles originam são nulos, eis, portanto, o fumus boni iure.

Ad argumentadum tantum, a cobiça internacional sobre o território da Amazônia data desde o século passado, desde 1816, quando um capitão da marinha dos Estados Unidos, Mathew Fawry, famoso oceanógrafo, preparou um memorando que foi enviado à Secretaria de Estado, com um mapa redesenhado da América do Sul, sob o título "Desmobilization of the colony of Brazil", no qual sugeria que seu país tomasse a iniciativa de criar um Estado soberano da Amazônia, o qual incluiria a região limitada pelas Guianas, Venezuela e Colômbia ao norte, ao sul, por uma linha reta que começaria por onde é hoje São Luiz do Maranhão e, hoje, terminaria no ponto extremo em que Rondônia se limita com Mato Grosso.

Depois disso, ocorreu um ultimato dos Estados Unidos, em 1855, para o Brasil abrir o Rio Amazonas à livre navegação internacional (o que só ocorreu em 1867) e apenas para navios mercantes e, ainda, a proposta, também americana da Amazon River Corporation, de explorar a Amazônia através de projetos de colonização, além do plano do General James Webb, tudo na segunda metade do século 19, ministro plenipotenciário do governo de Washington, apresentado a D. Pedro II, para que a Amazônia fosse destinada aos negros americanos que, vindo para cá, evitariam se repetissem as condições sócio-econômicas que levaram à Guerra da Secessão.

Já no início do século 20, ocorreu a entrevista do Barão do Rio Branco com o ministro do exterior da Alemanha, Barão Osvald Richtófen, em Berlin, em 1902, na qual este declarou que: "seria conveniente que o Brasil não privasse o mundo das riquezas naturais da Amazônia". Mais tarde o presidente Epitácio Pessoa ouviu do próprio presidente Wilson, em Genebra, uma proposta de internacionalização da Amazônia e, durante o seu governo, o presidente Dutra ainda recebeu, do governo norte-americano, uma proposta para receber, na Amazônia, excedentes populacionais de Porto Rico.

Sem dúvida, os americanos sempre tiveram idéias acerca da Amazônia.

E, daí, chegamos aos anos 50, quando a Unesco propôs a criação do IIHA – Instituto Internacional da Hiléia Amazônica, na verdade uma proposta do brasileiro Paulo Carneiro que recebeu integral apoio da Unesco, que consistia em uma ampla rede de cooperação científica para o desenvolvimento de "regiões periféricas" e a criação de laboratórios científicos internacionais para "realizar uma investigação em escala global, começando pelas regiões subdesenvolvidas e direcionada para a pesquisa de recursos botânicos, zoológicos e minerais para as características do solo em vários territórios" o que, em tese, criaria condições aos países subdesenvolvidos de explorarem os recursos naturais, acelerando o progresso. Pretensamente, o progresso desses países. Mais tarde se veria que seria o progresso dos outros países.

Como o papel aceita tudo, e como no Brasil tudo anda... no papel, o projeto do IIHA foi adiante, e crescendo. Passou-se a sugerir que o próprio Instituto passasse a explorar os recursos animais e vegetais da região, inclusive através da colonização, da exploração de petróleo e da abertura de estradas, com a obtenção de recursos no exterior. Daí, após a conferência de Belém, ficou estabelecido que o projeto deveria ser implementado e o IIHA deveria incluir um plano de "inter-comunicações fluviais, terrestres e aéreas, destinado a desenvolver a solidariedade social e econômica de todos os países integrantes da região". Foi um passo para a sub-comissão de Botânica lembrar de destacar a importância da "necessidade de se descobrir plantas de valor econômico", enquanto que a comissão de Zoologia recomendava cuidado "a todos os problemas zoológicos de aplicação prática imediata". Já a comissão de Agricultura, Silvicultura e Piscicultura enfatizou o atendimento às necessidades da população local, por meio da produção de "alimentos, combustível, fibras e material de construção, e a produção voltada à exportação, proveniente dos rios, florestas e campos da região".

Em abril de 1948 ocorreram reuniões em Iquitos, no Peru e em Manaus, para definir a estrutura político-burocrática do Instituto e as primeiras pesquisas a serem desenvolvidas. A conferência de Iquitos aprovou, ainda, o projeto de convenção constitutiva do IIHA, que estabeleceu sua estrutura administrativa e jurídico-política, convenção essa que terminava com as seguintes palavras:

"... preparar e acelerar o ulterior progresso dessa região e dos povos a ela vinculados ... para o bem da humanidade".

Aí, já ficava de lado o progresso dos países "donos" da Amazônia.

E, para que já naquela ocasião ficasse clara essa história de que a Amazônia é um bem internacional, o Conselho Executivo do IIHA foi definido como instância máxima de decisão e "qualquer país membro das Nações Unidas ou de algum de seus organismos" poderia participar do Instituto, inclusive na sua direção, uma gestão compartilhada com os que dariam suporte financeiro.

Aí a situação não ficou mais tão fácil, com a atuação do então deputado Arthur Bernardes, ex-presidente, cujo parecer contrário à aprovação da Convenção de Iquitos foi definitivo, já que, segundo o parecer, o IIHA tinha tendências internacionalistas que pretendiam promover a "entrega dissimulada de nossas riquezas naturais". Alertava Arthur Bernardes que os interesses brasileiros poderiam ser preteridos em favor de governos estrangeiros financiadores do projeto do Instituto e que, ao contrário, o Brasil nada deveria receber de fora, mas que caberia ao Estado Brasileiro criar um Instituto de cunho nacional e garantir, por si próprio, a soberania nacional. A soberania nacional, dizia, ficaria arranhada, se devedora a estrangeiros com direitos sobre a nossa floresta.

Em 1951, o projeto da Hiléia Amazônica foi arquivado no Congresso Nacional e criado, no ano seguinte, o INPA – Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia, só nacional, tendo sido frustradas as gestões internacionais de intervir no território nacional.

De lá para cá, o território amazônico vem se tornando um grande contencioso internacional. A começar com as diretrizes do Conselho Mundial de Igrejas, em 1981, com sede em Genebra, que se referiam à Amazônia e às populações indígenas como "patrimônios da humanidade e não dos países, cujos territórios, pretensamente, dizem pertencer-lhes". Esse foi o sinal. A partir de 1986, grandes campanhas tomaram incremento contra as devastações e queimadas da Amazônia, promovidas por Ong's européias e parlamentares do mundo todo, como os senadores Al Gore, Robert Kasten, Tim Wirth e John Heinz, que estiveram no Brasil em 1988.

Uma grande campanha de marketing, internacional, foi iniciada.

É de Al Gore, em 1989, a frase:

"Ao contrário do que os brasileiros pensam, a Amazônia não é deles, mas de todos nós."

Miterrand, em 1989, fazendo coro, quando presidente da França, afirmou que:

"O Brasil precisa aceitar uma soberania relativa sobre o Brasil".

Ainda em 1989, o Grupo dos Cem, na cidade do México:

"Só a internacionalização pode salvar a Amazônia".

E também em 1989, o Parlamento Italiano:

"A destruição da Amazônia seria a destruição do mundo."

Em 1992, Mikhail Gorbachev:

"O Brasil deve delegar parte de seus direitos sobre a Amazônia aos organismos internacionais competentes."

E Henry Kissinger, em 1994, de maneira mais discreta:

"Os países industrializados não poderão viver da maneira como existiram até hoje se não tiverem à sua disposição os recursos naturais não renováveis do planeta. Terão de montar um sistema de pressões e constrangimentos garantidores da consecução de seus interesses."

Mas, vem da Inglaterra a ameaça mais evidente, nas palavras de John Major, em 1992 e de Margaret Tatcher, em 1983. Disseram, respectivamente:

"As nações desenvolvidas devem estender o domínio da lei ao que é comum de todos no mundo. As campanhas ecologistas internacionais que visam à limitação das soberanias nacionais sobre a região amazônica estão deixando a fase propagandística para dar início a uma fase operativa que pode, definitivamente, ensejar intervenções militares sobre a região",

e disse a dama de ferro que

"Se os países subdesenvolvidos não conseguem pagar suas dívidas externas, que vendam suas riquezas, seus territórios e suas fábricas".

De todas as partes do mundo partiam pronunciamentos semelhantes.

Mas, como nem isso vinha dando certo, apareceram, então, as Ong's internacionais, sem compromissos com os direitos de autodeterminação das nações e dos Estados, que passaram a promover movimentos de formação de opinião mundial em relação à Amazônia perante os países desenvolvidos, segundo interesses próprios e idéias que defendem, agindo inclusive como movimentos de opinião pública interna, muitas delas obtendo fundos no próprio governo brasileiro, que não controla as atividades das Ong's no país, cerca de 350.000 existentes, 100.000 somente no território amazônico. Melhor do que simplesmente falar é agir, subterraneamente, usando o dinheiro do próprio governo brasileiro. Dinheiro este que deveria ser revertido em “benefícios econômicos claros para aqueles que cumprirem a determinação no nível de 50%, o resultado poderia ser um declínio no desmatamento”, como afirma Nepstad. (in BeefPoint, 03/06/2008).

Eis, em síntese, a situação atual do nosso País.

Íria Maria Davanse Pieroni - Advogada/Economista - [email protected] - Cuiabá MT.

Loeri Kaminski
Há 17 anos ·
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Uma sentença bem interessante sobre o assunto. Foi modificada no STJ - REsp 1057292, no entanto, serve para tentarmos modificar e anular autos de infração e termos de embargo lavrados por "fiscais" INCOMPETNETES

SENTENÇA

I - Relatório

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a anulação do Auto de Infração lavrado sob nº 247103-D.

Narra, em síntese, que em 06.12.2005 um agente do IBAMA esteve em sua propriedade apreendendo 86 envelopes de agrotóxicos oriundos do Paraguai. Relata ter sido autuado mediante o Auto de Infração nº 247103-D, apresentando defesa administrativa, julgada improcedente, sendo notificado em 22.08.2006 para pagamento da multa imposta. Aduz que a decisão administrativa final encontra-se desprovida de fundamentação. Afirma tratar-se de tradicional produtor de soja na região e que jamais adquiriu produtos de procedência duvidosa ou clandestina, comprando-os da Cooperativa Agroindustrial Cocamar. Segundo alega, o agente do IBAMA que o autuou, não possui competência para aplicar sanções em nome do órgão, pois se trata de técnico ambiental, e não de fiscal. Salienta que, possuindo a infração natureza penal, a aplicação de sanção é exclusiva do Poder Judiciário, sendo a autoridade administrativa incompetente para tanto. Sustenta, por fim, que não podem ser olvidados os fins sociais e o bem comum, previstos da LICC, não podendo preponderar a obscuridade e a dúvida.

Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 14/21.

Intimado para emendar a inicial, o impetrante juntou aos autos cópia integral do procedimento administrativo contra ele instaurado (fls. 23/74).

Às fls. 75/76 foi inferido o pedido de liminar.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações de fls. 83/89, na qual rebate a alegação do impetrante de que teria sido imotivada a decisão administrativa, na medida em que teria o impetrante apresentado defesa na esfera administrativa, que foi analisada pela Divisão Jurídica, através do Parecer nº 177/2006/DIJUR-PR/IBAMAPGF/AGU, oportunidade em que ficou constatada a autoria e materialidade do ilícito cometido. Sustenta que, segundo constatou o fiscal no momento da autuação e como demonstra o documento de fl. 06 do procedimento administrativo, o requerente tinha em sua propriedade diversas embalagens vazias de agrotóxicos, sendo que o mesmo não comprovou a argüição de introdução clandestina por terceiros. Aduz que o fato de o impetrante ter adquirido produtos na Cooperativa Cocamar, bem como o fato da área ser acompanhada por engenheiro agrônomo, não impede que tenha o requerente adquirido outros produtos de origem clandestina. No que pertine às alegações de incompetência da autoridade que lavrou o auto de infração, afirma que todos os autos de infração lavrados pelo IBAMA são firmados por servidores designados para tanto, via Portaria do órgão, não havendo um cargo específico para fiscalização, em razão das inúmeras especialidades necessárias a cada gênero de fiscalização. Assevera que os dispositivos legais que regem a matéria não se contrapõem entre si, estando vigente a Lei nº 10.410/02. Anota, por fim, que em nenhum momento houve aplicação de sanção penal pela autoridade coatora, sendo apenas aplicadas sanções administrativas, ressaltando que a suspensão dos efeitos do auto de infração lavrado pelo IBAMA anula o poder de polícia que foi outorgado à autarquia pela Constituição Federal..

Às fls. 99/101 o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.

É o breve relatório. Decido.

II - Fundamentação

Inicialmente, tendo em vista tratar-se de questão que pode, por si só, levar à anulação do auto de infração inquinado, passo a apreciar a alegação de incompetência do agente autuante para lavratura do auto, ocorrida em 16.11.2005.

Acerca da competência para fiscalização em se tratando de infrações ambientais, a Lei nº 9.605/98, em seu art. 70, § 1º, expressamente prevê que são autoridades competentes para lavrar auto de infração os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização. Com fundamento neste dispositivo legal, sustenta o IBAMA que todos os seus servidores, desde que designados para a função, podem exercer a atividade de fiscalização, ressaltando inexistir cargo na autarquia que possua dentro de suas atribuições a fiscalização.

A controvérsia decorre do advento da Lei nº 10.410/02, que criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Em análise da lei em referência, a primeira conclusão que se impõe é pela competência atribuída aos ocupantes do cargo de Analista Ambiental para efetuarem atividade de fiscalização e autuação por infração ambiental. Para tanto, restaram definidas as atribuições do cargo de Analista Ambiental no art. 4º da Lei nº 10.410/02 da seguinte forma:

Art. 4º - São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades: I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; II - monitoramento ambiental; III - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.

Ainda que a redação do dispositivo não seja um primor, considerando que uma interpretação meramente literal pode levar à conclusão de que estes servidores teriam apenas a função de planejamento, é certo que a compreensão deste dispositivo exige uma conformação destas atribuições às próprias atribuições conferidas ao órgão ambiental.

De fato, seria um contra-senso admitir que uma lei que define a distribuição de atribuições afetas aos servidores tivesse omitido uma parcela importante de atuação do órgão ambiental. Como de sabença, o IBAMA reúne as atribuições de fiscalização e licenciamento, de modo que é esperado que a correspondente lei que busca estruturar as carreiras de seus servidores faça a definição daqueles que estejam habilitados ao exercício destas tarefas.

De início, afasta-se qualquer relevância do nome dado ao cargo responsável pela atividade fiscalizatória, sendo possível até mesmo a utilização da expressão "fiscal da natureza", referência popularesca àquele que deseja apenas a contemplação do mundo. Na verdade, o que importa é a indicação legal daqueles servidores responsáveis pelo exercício dessa atividade. Afinal, a responsabilidade pela preparação desses agentes é exclusiva do IBAMA e prescinde de nome pomposo.

Ora, o art. 4º da Lei nº 10.410/02 deve ser inserido dentro de um sistema de distribuição de atribuições dos diversos cargos do IBAMA e a partir da competência que lhe foi reservada pela Constituição Federal e pela Lei nº 6.938/81.

Assim, as atividades referidas em seus incisos devem ser consideradas como acréscimo ao mero planejamento ambiental, organizacional e estratégico, vinculando-se à própria execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, aí incluída a fiscalização, o licenciamento e a auditoria ambiental.

Já o art. 6º, ao definir as atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental, inclui a prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais e lhe abre no parágrafo único a possibilidade do exercício das atividades de fiscalização, a depender de ato prévio de designação da autoridade ambiental à qual estejam vinculados:

Art. 6º São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental: I - prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais; II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e III - orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental. Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA. (incluído pela Lei nº 11.357/2006)

Ou seja, ao Técnico Ambiental está reservada a atividade de apoio ao Analista Ambiental. No entanto, a lei permitiu que ele pudesse exercer, excepcionalmente, a atividade de fiscalização. Ora, se a própria lei prevê o exercício dessa atividade de forma excepcional é porque esta mesma lei, de igual maneira, reservou-a a outro servidor, de forma ordinária. Assim, considerando que o Técnico Ambiental é uma espécie de apoio auxiliar ao Analista Ambiental, é evidente que a tarefa de fiscalização foi reservada a este último.

Tudo isso leva à conclusão de que as tarefas elencadas nos incisos do art. 4º são autônomas, e não apenas vinculadas à atividade de planejamento, e que os Analistas Ambientais são os servidores com atribuição para o exercício de fiscalização e licenciamento.

A ilação se vivifica ao se analisar o Decreto nº 4.293/2002, que regulamenta o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.410/2002, procedendo à transformação dos cargos existentes no IBAMA e no Ministério do Meio Ambiente conforme a nova Carreira de Especialista em Meio Ambiente. Conforme se observa em seu anexo, os cargos transformados em Analista Ambiental são justamente aqueles que demandam conhecimento técnico especializado para a apuração das mais diversas formas de ofensa ao meio ambiente, geradoras de infrações ambientais a serem detectadas e penalizadas. Foram convertidos em cargo de Analista Ambiental, por exemplo, os anteriores cargos de Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Pesca, Engenheiro Florestal, Farmacêutico, Geógrafo, Geólogo, Médico Veterinário, Meteorologista, Oceanógrafo, Químico, Químico Industrial e Zootecnista. Estes, como faz referência o próprio IBAMA, podem exercer tanto atividades internas, como o planejamento da execução das políticas formuladas no âmbito da União, quanto a atividade de fiscalização, porque para tanto detêm competência atribuída pela lei. Contudo, ninguém ousaria afirmar que o ocupante do cargo de Agente de Vigilância ou de Auxiliar de Enfermagem, atualmente enquadrados como Técnicos Administrativos, teriam recebido atribuição legal para exercer fiscalização, ainda que fossem por Portaria designados.

A Lei nº 10.410/2002 veio justamente estruturar a carreira dos servidores do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente, conferindo aos ocupantes dos cargos de Gestor Administrativo (MMA), Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo (IBAMA) as atividades eminentemente administrativas. Por outro lado, ao Gestor Ambiental (MMA), ao Analista Ambiental e ao Técnico Ambiental (IBAMA) atribuiu competências vinculadas à atividade fim da autarquia ambiental e do Ministério do Meio Ambiente, ao exercício das competências constitucionais e legais aos mesmos outorgadas. E especificou a lei as atribuições destes três cargos, deixando ao Analista Ambiental e ao Técnico Ambiental - este desde que designado e após a Medida Provisória nº 304, de 29/06/2006 - a competência para a execução das políticas desenvolvidas, no que se insere a fiscalização.

Assim, afasta-se a argumentação do IBAMA de que basta a designação do servidor por intermédio de Portaria para que tenha o mesmo competência para lavrar auto de infração. A partir da Lei nº 10.402/02 reservou-se ao Analista Ambiental a função do exercício do poder de polícia ambiental inerente ao IBAMA, passando a mesma a ser compartilhada com os Técnicos Ambientais para tanto designados a contar de 29/06/2006. Havendo competência definida em lei, não pode mero ato administrativo eleger ocupante de cargo distinto para o exercício da função.

Considerando o acima exposto, no caso ora submetido a exame, em um primeiro momento deve ser ressaltado que o agente autuante (fl. 26) não ocupava o cargo de Analista Ambiental, mas sim de técnico ambiental. Sendo assim, a única hipótese em que poderia exercer a atividade fiscalizatória é aquela prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410/02 que dispõe: "O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA".

Ocorre porém que a autuação foi promovida em 16/11/2005, após a publicação da Lei nº 10.410/02 e anteriormente à Medida Provisória nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357/2006, que acrescentou o parágrafo único supra citado, ampliando os poderes legais do técnico ambiental. Ou seja, na data da lavratura do auto de infração não havia nem mesmo a autorização legal para que os ocupantes dos cargos de Técnico Ambiental pudessem exercer funções típicas de Analista Ambiental, especialmente quanto à atividade de poder de polícia ambiental.

Sendo assim, falecendo competência funcional ao servidor autuante, deve ser anulado o auto de infração por ele lavrado, lembrando que a competência para a prática do ato administrativo constitui pressuposto de validade do mesmo.

Nada obsta promova o IBAMA nova autuação, desta vez por agente competente, na hipótese de mantido o entendimento pela prática da infração ambiental. Outrossim, cabe à autarquia ambiental, em outras hipóteses semelhantes à presente, e desde que anteriormente a eventual impugnação do interessado, convalidar o ato praticado por meio de agente competente, observando-se, em qualquer caso, os prazos legais. Sobre o tema, veja-se o que ensina a doutrina:

"a ratificação do ato visa sanar os defeitos que o tornam suscetíveis de anulação. O seu efeito principal é a revalidação do ato, retroagindo à data do ato ratificado. Assim, aquele praticado por autoridade incompetente, que não tinha poderes, está sujeito à ratificação pela autoridade superior, competente, que dará vigor ao ato ratificado, revalidando-o. Não se trata, portanto, de novo ato, mas de mera revalidação, que retroage à data do ato revalidado". (CAVALCÂNTI, Brandão, Tratado, 3ª edição, 1955, vol. I, p. 289, citado por CRETELLA JUNIOR, José, in Do Ato Administrativo, 2ª edição, 1977, p. 297, grifos nossos)

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, concedo a ordem de segurança, anulando o Auto de Infração lavrado sob nº 247.103-D.

Condeno o IBAMA ao reembolso das custas adiantadas pelo impetrante.

Incabíveis na espécie honorários advocatícios, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Caso decorra in albis o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, viabilizando-se o pertinente reexame necessário, consoante disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, 02 de fevereiro de 2007.

Pepita Durski Tramontini Mazini Juíza Federal Substituta

mozania de cassia souza silva
Há 17 anos ·
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Mozania Souza Engenheira Ambiental

Fantástica esta defesa, uma vez que em nosso país tudo é na base do empurra-empurra, mas desta vez foi mais que comprovada a ilegalidade de tal autuação. Sou Engenheira Ambiental e por diversas vezes me vejo em situações semelhantes, aqui em minha cidade a prática de autuações é rotineira e estes órgãos muitas vezes coagem os autuados numa perspectiva de humilhação e abuso de poder.

mozania de cassia souza silva
Há 17 anos ·
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1.Tenho alguns problemas em dar direcionamento a questões relativas com apreensão de madeiras. Cabe aos atuais "fiscais do IBAMA" autuar, uma vez que os mesmos ainda não tem suas atribuições regulamnetadas? 2. Uma vez aplicada as multas o prazo a recorrer é de apenas 30 dias? Alguem pode me explicar melhor? Tô meio confusa. Obrigada.

Loeri Kaminski
Há 17 anos ·
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MOZANIA O PROCESSO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA. A DEFESA ADMINISTRATIVOA AMBIENTAL. Esse processo só é aplicável às multas e afasta-se do processo mais expedito adotado pelos Estados, nos quais há imposição imediata de multa, sem rejuízo da defesa e recurso administrativo por parte do autuado. Prazo para a defesa ou impugnação: 20 dias, a partir da ciência da autuação ( Art. 71, I, Lei 9605/98 ). Prazo para julgamento do auto de infração pela Autoridade Administrativa : 30 dias, a partir da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ( Art. 71, II da Lei 9605/98 ). Prazo para o recurso administrativo : 20 dias, a partir da ciência da decisão superior. Dirigido à instância superior do SISNAMA ou Diretoria de Portos e ostas. É relevante a aplicação do DIREITO ADMINISTRATIVO e seus Princípios nesta conduta. Assim, sempre devem ser levados em conta o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA; O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Também as regras de Competência do Agente que lavra o Auto de Infração. A adequação da descrição da conduta ao que a lei sanciona.

Milena Cardoso
Há 17 anos ·
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quais as funções do ibama?

ambientalista
Há 14 anos ·
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Sou fiscal de meio ambiente em uma prefeitura e tenho enfrentado alguns problemas.O chefe é que avalia sobre notificação e multas além de eu ter a obrigação de servir como um verificador.Tenho que ir nos locais visitados pelos técnicos e engenheiros para verificar se o que eles solicitaram no processo foi cumprido .(O que na verdade acredito que quem deveria olhar isto deveria ser os próprios técnicos e engenheiros,pois foram eles que fizeram as exigências aos contribuintes).Gostaria de um esclarecimento acerca disto, se cabe ao chefe decidir sobre as notificações e multas..... pois no processo recebo as seguintes ordens notifica fulano , multa ciclano....alem de ter que ficar verificando se uma exigência feita por um técnico foi cumprida , e ao sabor da chefia ou do técnico eu o notifico ou multo ou tomo outra ação que o técnico ou o chefe julgar... algumas vezes enfrento esta situação mas , logo sou lembrado que se não atender a ordem corro o risco de ser advertido (e já fui uma vez) e até ser demitido. Alguém pode me ajudar

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