Doutores, sou leigo na área e gostaria da ajuda e compartilhamento de vosso conhecimento jurídico. Compareceu ao meu escritório um senhor que possui atualmente 31 anos de serviço ( trabalha com CTPS assinada desde 1984 ), sendo 27 destes anos como carpinteiro ( prevista como especial ), ocorre que o mesmo não possui documentos que comprovem essa condição ( uma vez que a partir de 1995 há a necessidade de laudo, PPP, SB-40, LTCAT ).

Ae lhes pergunto; Peço a conversão do tempo incontroverso de 1984 até 1995 ( decreto 83.080/79 enquadra o carpinteiro como especial ), de especial para comum e peço a aposentadoria 85/95 ( ele ficaria com quase 36 anos de contribuição + 60 anos de idade = 96 ) ou tento o reconhecimento de todo o período como especial ?

RESUMIDAMENTE:

É melhor a Aposentadoria 85/95 com a somatória de 96 ou uma Aposentadoria Especial com 27 anos ?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 03 de julho de 2015, 17h13min

    O que for possível. Nos dois casos não se usa o fator previdenciário. A média nos dois casos será a mesma. E o valor inicial da aposentadoria será o mesmo.

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    Desconhecido Domingo, 05 de julho de 2015, 12h53min

    Entendi Eldo, acontece que na aposentadoria especial ele poderá continuar a trabalhar como Carpinteiro ou não ? Ouvi dizer que aquele que se aposenta como especial não pode retornar a atividade de "risco". Procede ?

    Grato.

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 05 de julho de 2015, 14h52min

    O decreto 83080/79 foi há muito tempo revogado pelo decreto 2172 de 1997, sucedido pelo atual decreto 3048 de 1999 que manteve o essencial do 2172. Desde 1995 não existe mais aposentadoria especial por exercer uma profissão e sim por exposição a riscos químicos, físicos e biológicos (anexo IV do decreto 3048). Se você só tem incontroverso o período 1984 a 1995 resta incontroverso que você não tem 25 anos de atividade especial para aposentadoria especial. Salvo se avaliação dos riscos (ruído, calor, etc) estão acima da intensidade permitida para exposição. O que até acho possível de ocorrer com carpinteiro. Mas não se pode afirmar que ocorrerá com 100% dos carpinteiros. Visto isto depender de verificação caso a caso da avaliação qualitativa e quantitativa de riscos.
    Mas você está certo em parte. Se lograr provar 25 anos ou mais para aposentadoria especial não poderá continuar trabalhando no mesmo ambiente de trabalho caso consiga aposentadoria especial. Mas poderá trabalhar como carpinteiro em outro ambiente de trabalho com os riscos sob controle.

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    Desconhecido Segunda, 06 de julho de 2015, 11h26min

    Grato mais uma vez Dr. Eldo, tenho uma última dúvida: Fui agendar virtualmente a Aposentadoria do meu cliente, entretanto no sistema fala que ele tem menos de 15 anos de contribuição e que o agendamento neste caso é impossível...Eu teria que requerer uma atualização do tempo de contribuição dele primeiramente ? Posso fazer tudo num PA só ? ( digo, requerer a atualização + aposentadoria, ou são procedimentos diversos ? )

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 06 de julho de 2015, 12h32min

    Indo na página http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicial.view;jsessionid=f88ab83943a814a752d435f1545862b413d08d35955e9e1a5b8c4bd2a53f76fc.e3uNaNeOa30Oe3iRaNyTbxyTci0
    e vendo as diferenças parecem ser procedimentos separados. Visto no primeiro caso você fazer alteração no CNIS para inclusão do tempo de contribuição apresentando para tal a documentação necessária.
    Após atualização no CNIS é que você poderá entrar no módulo benefício.
    Você deve ter entrado no módulo benefício e o sistema indicou que não havia o tempo necessário requerido para aposentadoria.

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