Detran se nega a desbloquear carro mesmo após quitação da execução. Razão é o número do processo distinto.
Prezados, Peço um socorro aos colegas para uma saída neste problema, pois já perdi muito tempo com diligências infrutíferas!
Meu cliente, residente em Brasília/DF, foi executado judicialmente em São Paulo. Em razão da dívida, teve um veículo bloqueado judicialmente no DF, via Carta Precatória. Foi feita uma composição amigável nos autos da execução e a dívida foi quitada, com depósito integral do valor. Nos termos do acordo, estabeleceu-se que o veículo supracitado deveria ser desbloqueado. Então, peticionamos requisitando a confecção de nova Carta Precatória ordenando a liberação do veículo, o que foi atendido pelo juízo de São Paulo, com disponibilização da carta suficientemente descrita, requisitando ao Diretor do Detran que desse baixa no gravame feito anteriormente.
Distribuí a Carta Precatória e a 2a Vara de Precatórias do DF (mesmo juízo que recebeu a primeira CP) acatou o pedido e expediu o Ofício. Ocorre que o Diretor do Detran se nega a cumprir o ofício, porque "o veículo possui restrição judicial com numeração de processo divergente do solicitado no ofício.". Isto é, para o Detran, a ordem só terá efeito se vier dos mesmos autos da primeira carta precatória, então distribuída pelos exequentes, quando promoveram o bloqueio do bem (este processo já foi devolvido e finalizado em 2010!).
Qual minha saída pra conseguir a liberação desse veículo?
Entendo que o número do processo judicial é meramente protocolar. O fato fato de - no sistema interno do Detran - constar um número de processo diferente quando feito o bloqueio, NÃO deve ser impedimento para posteriormente ser desbloqueado, certo?
Diretor de Detran faz análise de mérito agora?!