duvidas trabalhistas
Trabalho há dez anos em uma empresa da área da saúde, em um mesmo setor. Após a minha licenca maternidade, há 9 meses, comecei a sofrer o que me parece perseguição. Ao retornar ao trabalho minha escala, que era fixa há seis anos foi alterada de maneira imposta, sem argumentação. Solicitei então uma reunião com minha chefia, fiz relatórios para provar que eu estava certa, somente com esse intuito. Porém, o meu superior sentiu-se ofendido e desde então a perseguição somente aumentou. Fui transferida para um setor menos especializado do que o que eu atuo há dez anos sem nenhuma justificativa. O mais grave, ao meu ver foi o telefonema do meu chefe para minha casa, no horário da minha folga para, segundo ele, "avisar-me", que se eu tivesse mais alguma falta (sendo que todas que tenho foram em ocasiões em que minha filinha adoeceu e foram 5 em 9 meses, todas com atestado médica de sua pediatra)ele iria me transferir para o período diurno, pois trabalho à noite. Isso acarretaria perda do meu adicional noturno? Pois já trablaho nesse horário há 7 anos. E também tenho outro emprego durante o dia, eu teria que obrigatoriamente pedir demissão. O que devo fazer?
Maria Trata-se de Assédio Moral. Eu penso que você não encontrar aqui neste forum uma resposta que satisfaça suas expectativas, e explico porque. Por mais que os colaboradores queiram, a questão do Assédio Moral é complexa demais para em algumas linhas possa ser abordada com o vagar devido. Então sugiro que você procure literatura especializada no assunto. Em princípio sugiro que você acesse o site: http://www.assediomoral.org/site/ Este site é muito bom e vai com certeza lhe ajudar bastante.
Maria, voce pode estar sofrendo um fenomeno denominado Assedio Moral, que é o ato de perseguição, desmotivação, continua com a pretensão de fazer o funcionário pedir demissão. Va juntando todas as provas possiveis, cartas, e-mails, anote os horarios em que seu sefe de liga ou conversa pessoalmente com vc para formar prova. Porem nunca perca a cabeça, nao o agrita verbalmente nem fisicamente, senão passara de agredida a agressora podendo perder seu emprego por justa causa. Procure sempre algum colega em que vc confia e que nao va contar a seu patrão e lhe conte os acontecimentos para tbem fazer prova testemunhal. Posteriormente reclamar junto a Justiça e pedir danos morais.
Como complemento às orientações dos colegas acima, sugiro procurar um advogado trabalhista da tua confiança, para obter a rescisão indireta.
No teu lugar, aconselharia a largar esse emprego.
A rescisão indireta é o meio de obter os direitos de uma demissão sem justa causa, que são maiores do que tu simplmesmente pedir demissão.
É algo muito particular, e tu precisa analisar se pode ainda por mais algum tempo manter a situação, se o salário desse emprego é melhor que do outro, enfim, o que é "menos pior".
Se eu fosse de Sampa com prazer pegaria tua causa de graça, pois fico com o demo no couro quando vejo maus empregadores fazendo esse tipo de coisa.
Veja o que diz a CLT:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Prática Processual Vinculada g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.825, de 05.11.1965)
Olá,sou estudante do curso de administração de empresas e gostaria muito de saber a diferença entre "acordo de compensação de horas", "cordo de prorrogação de horas", e "banco de horas". Também gostaria de saber se o administrador de uma empresa pode fixar jornada de trabalho diária de 12 horas, sem ofensa a CLT? e a jornada de trabalho "In Itinere" sempre é paga como hora extra? Enfim, até o momento é só, espero um retorno de vocês, e desde já agradeço.
Michele Escanfelli.