Aviso Previo x Novo Emprego
Duas situações:
1) Empregado pede demissão e cumprirá aviso 2) Empregado dispensado sem justa causa e cumprirá aviso?
Após 12 dias de cumprimento do aviso, apresenta uma declaração dizendo que está empregado em outra empresa.
Como fica o restante do cumprimento do aviso prévio?
No caso um, pode ser descontado? Qual a fundamentação?
No caso dois, pode ser descontado ou será indenizado? qual a fundamentação.
obrigado.
Prezado Wanderson: Nas hipóteses do empregado que se demite ou é demitido imotivadamente, caso encontre novo emprego, solicitará dispensa do restante do aviso, que deixará de ser pago pelo empregador e, ele, em contrapartida, não o cumprirá. É hipótese de acordo entre as partes. Algumas convenções coletivas de trabalho costumam contemplar a hipótese, com a dispensa de pré-aviso. Todavia, inexistindo o pacto, vale a regra da não dação do aviso, que equivale a dizer que o empregado ou empregador que desrespeitar o aviso terá de indenizar a parte contrária. Assim, em ambas as hipóteses, o cumprimento do aviso é obrigatório, sob pena de indenização da parte outra, a não ser que haja acordo entre os contratantes. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Olá Doutor Guilherme,
Conforme exposição acima foi informado que nao havendo acordo a parte que deixar de cumprir o aviso terá que indenizar a parte contrária. ai vai minha dúvida : A finalidade do aviso prévio não é justamente a de liberar o funcionário duas horas antes para que o mesmo reingresse em sua vida profissional, tendo ele nesse período de aviso sua subsistencia garantida pelo salário percebido? Nesse caso não seria obrigatória a empresa liberar o funcionário após a notificação sendo extinto a partir dai o contrato de trabalho e todos os seus efeitos?
sds Rafael
Rafael: esquece-se, você, que o pré-aviso não serve, apenas e tão somente, para o empregado procurar um novo emprego, mas, também, para o empregador contratar-lhe um substituto.Destarte, não se pode coadunar com a sua tese da obrigatoriedade, por parte da empresa, em acatar o pleito operário do novo emprego. Não havendo tratado coletivo neste caminho, não há falar em legitimidade da pretensão. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Rafael: Não muda o meu entendimento este escóliodo Tribunal Superior do Trabalho. Em primeiro lugar, porque o mesmo determina que o pré-aviso é irrenunciável, ou seja, não pode ser transacionado. Em segundo lugar, porque o empregador não se exime de arcar com os pagamentos inerentes a não ser que comprove (ele, empregador) que o operário conquistou nova contratação. No caso em comento, o obreiro apenas expediu um comunicado de estar reempregado. A prova tem que ser contundente e, não especulativa, como no caso da mera comunicação, que, em certos casos, pode até ser fraudulenta. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.