Tempo de serviço público. Enquadramento da regras de aposentadoria.
Trabalhei 10 anos ( 92-02) em uma empresa estatal do governo federal, sai num PDV e trabalhei na iniciativa privada de ate 06. Em 07 a 08 como prof.substituto na rede federal de educação em 09 entrei como concursado efetivo até o momento. Esse tempo anterior é considerado como serviço público? Para efeito de aposentadoria (lei ) pode ser considerado o ingresso do primeiro trabalho como serviço público? E vantagens como promoção por tempo de serviço pode ser considerado? Pode ser requerido?
Trabalhei 10 anos ( 92-02) em uma empresa estatal do governo federal, sai num PDV e trabalhei na iniciativa privada de ate 06. Em 07 a 08 como prof.substituto na rede federal de educação em 09 entrei como concursado efetivo até o momento. Esse tempo anterior é considerado como serviço público? Resp: A Advocacia Geral da União (AGU) e o Tribunal de Contas da União já tem entendimento firmado sobre o caso. Os dez primeiros anos contarão como de efetivo serviço público para fins do art. 40, § 1º, inciso III da Constituição. E os anos de 2007 e 2008 também, anos estes em que você certamente não contribuia para o Regime Próprio de Previdencia Social dos servidores federais (art. 40 da CF) e sim para o Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS (art. 201 da CF). Para efeito de aposentadoria (lei ) pode ser considerado o ingresso do primeiro trabalho como serviço público? Resp: O entendimento dos órgãos citados é que embora contem como tempo de efetivo serviço público não contam como data de ingresso no serviço público. Para efeito de aposentadoria com integralidade e paridade de acordo com o art. 6º da emenda constitucional 41 de 2003 e art. 3º da emenda constitucional 47.de 2005. O entendimento destes é que as normas destes dispositivos por serem regras de transição dirigidas a quem tinha expectativa de direito de aposentar com integralidade e paridade antes de dezembro de 2003 (emenda 41 acabou com estas vantagens na aposentadoria do servidor). Quem tinha esta expectativa de direito? Só o servidor com Regime Próprio de Previdencia (RPPS). O servidor de estatal como contribuia para o INSS onde não havia tais vantagens não tinha expectativa de direito. A você se aplicam as regras de previdencia do momento em que voce se tornou servidor efetivo (2009) previstas na lei 10887 de 2004 (arts 1º e 15). E vantagens como promoção por tempo de serviço pode ser considerado? Pode ser requerido? Resp: Adicional por tempo de serviço? No serviço público federal desde 1997 esta vantagem não existe. Foi extinta por lei.