HÁ NOS AUTOS UM OF DO JUIZ DIZENDO REALIZOU UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA, MAS NÃO HÁ A ATA DA AUDIÊNCIA. ELA EXISTE?
O caso concreto é o seguinte, o juiz disse que fez um sorteio em uma audiência pública, só que não há nos autos a ATA dessa "audiência", informando presentes e ausentes se fosse o caso.
Os acusados e suas defesas com certeza não estavam presentes.
Essa situação é na Justiça Militar quando no início de um processo contra oficiais é feito um sorteio de militares superiores ou mais antigos para compor o conselho que julgará o processo.
A sequência do processo não foi alterada, ou seja a numeração do processo está contínua, não há de se falar em extravio.
Quem deve então fazer a restauração dos autos, já que nem o MP, nem a DEFESA estava na dita audiência, deverá o juiz fazer a restauração de ofício?
Para a defesa, por haver decisão condenatória a ausência da ATA é favorável, já ao MP como parte não.
Caro Paulo, informo que não há nos autos notificação da defesa nem do acusado para se fazer presente à "audiência pública", mesmo já estando o advogado devidamente habilitado nos autos.
A dúvida aqui trazida é para debatermos tal situação, pois entendo que audiência pública, sem notificação das partes para se fazer presente não é pública, e pior ficou pois nem ATA da audiência está nos autos.
Espero ter me feito entender melhor. Ora bolas.
Exatamente isso Paulo, os advogados de um acusado foram habilitados no dia 21.JUL.2005, o sorteio ocorreu em 24.AGO.2005, detalhe; nos autos se descobre que o sorteio ocorreu neste dia pois no OFÍCIO ao Comandante Geral da PM do Juiz Auditor convocando os oficiais sorteados e réus para a primeira audiência, ele diz que, "nesta data foi realizado o sorteio do Conselho Especial de Justiça...", como o ofício é datado de 24.AGO.2005 fiz esta dedução.
E desta audiência, dita pública pelo auditor, é que falamos, pois os advogados nem os acusados foram notificados para participar.
A presença do acusado na audiência do sorteio dos juízes do Conselho Especial somente é obrigatória quando estiver preso. (Art. 20, LOJMU c/c Art. 403, CPPM). Como o acusado estava solto tal situação não se enquadra nas hipóteses legais.
Observe também que na audiência em que o Conselho (Especial ou Permanente) prestará o compromisso também não se exige a presença de nenhuma das partes. Mas se estiverem presentes, já sairão cientes da data da próxima audiência (Art.402, CPPM).
Qual a razão de ser dessas disposições legais? É simples, até ai nenhum prejuízo é suportado pelas partes, principalmente a defesa, pois eventual suspeição ou impedimento relativamente àqueles juízes que foram sorteados poderá ser objeto de arguição (Art.129 c/c Art. 504, “a”, CPPM ). Como você afirma que já houve condenação tal fase já precluiu.
A construção da teoria das nulidades no sistema processual penal pátrio vigente se fundamenta no princípio do “pás de nullité sans grief”, ou seja, ao mesmo tempo que desapega-se do excesso formalista, exige para o reconhecimento da nulidade o binômio, ocorrência de prejuízo e influência processual (arts. 499 e 502,CPPM).
Hipótese; se o juiz que estiver fazendo o sorteio estiver sozinho e sair do sorteio um oficial que em outros processos tenha se posicionado contra o mesmo, será que ele não acha melhor outro oficial.
Por conta disso que entendemos obrigatória a presença do MPM, pois sem ela o prejuízo é a não submissão ao texto legal, quanto à preclusão, temos muitas nulidades arguidas no processo, se o processo voltar para julgamento tal situação poderá ser oportunamente alegada.
A presença do acusado pode não ser obrigatória, mas não será obrigatória, no mínimo, a presença do MPM e da defesa? Pois se estes não estavam presentes como dizer que o sorteio ocorreu ao rigor da lei, ou foi uma escolha do juiz daqueles que deveriam compor o conselho?
A presença do MP é obrigatória sim. Mas é muito provável que o MP não tenha visto nenhum prejuízo e deve ter deixado passar, sendo que agora não pode mais arguir nada. Por outro lado a defesa não tem legitimidade para alegar nulidade em face da ausência do MP.
É exatamente por isso que o CPPM prevê que qualquer impugnação possa ser feita até a apresentação das alegações finais. Sei de caso em que tal lapso foi superior a 6 anos, é um prazo considerável não é?
Hipótese; se o juiz que estiver fazendo o sorteio estiver sozinho e sair do sorteio um oficial que em outros processos tenha se posicionado contra o mesmo, será que ele não acha melhor outro oficial.
- Só perguntando ao mesmo, é uma quase uma advinhação.
Por conta disso que entendemos obrigatória a presença do MPM, pois sem ela o prejuízo é a não submissão ao texto legal, quanto à preclusão, temos muitas nulidades arguidas no processo, se o processo voltar para julgamento tal situação poderá ser oportunamente alegada.
- Questão de entendimento não se discute, concorda ou não. Convido a amiga a lê mais sobre o princípio do pas de nullité sans grief.