Meação e direitos trabalhistas
Por favor, me ajudem nesta questão. Um casal possuía uma empresa e eram sócios de fato. Qdo da separação, é que o varão percebeu que a varoa tinha colocado a empresa somente em seu nome e de sua mãe, ou seja, o varão não era sócio de direito. Na sepraçãoó varão recebeu seu direito como meeiro em 50% das cotas da empresa, o que representa o patrimônio, mas não recebeu nada para pagamento de todos o seu trabalho durante anos na empresa, ( durante o processo de separção não teve direito a pro-labore e nem divisão dos lucros da empresa ). Poderia este ajuizar ação trabalhista para receber pelo direitos relativos ao seu trabalho ???? apesar de já ter recebido sua parte na meação da empresa (patrimônio)?????????? Caracterizaria o vínculo empregatício ????
Dra. Elis.
No direito processual trabalhista vige o princípio da verdade real e, conforme sua explanação, dificilmente restaria configurado o vínculo empregatício.
Para tanto, o ex-marido teria que provar cabalmente, na reclamação trabalhista, fatores como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação.
Diante do relato de que o mesmo era sócio de fato, meeiro, que teria recebido os 50% das quotas, em minha singela opinião seria difícil comprovar o vínculo.
Entretanto, apesar de todos esse fatores e com chances mínimas de ganho, poder-se-ia ajuizar uma reclamação trabalhista sim (pois, como diz um colega meu: "poder pode, ganhar é que são elas").
Espero tê-la ajudado. Boa sorte.
Elis Rejane: Não há qualquer tratado de emprego possível para a hipótese em comento. Não concordo com a assertiva do colega do Rubens, porque o Advogado tem o dever de defender o direito de seu cliente mas, não o de fomentar ilusões descabidas para tentar justificar os atos por ele praticados. Seja sincera com seu cliente e diga-lhe que o que teria direito já percebeu. Lado outro, ele trabalhou durante todo este tempo na empresa mas, também, auferiu as benesses dos lucros, que podem ter sido uma boa casa, veículo, fartura alimentar, tranqüilidade financeira, entre outras, tão raras nos tempos hodiernos. Reclamar o quê? Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Caro Guilherme.
Não há discordância em nossos pontos de vista. O advogado deve ser sincero com seu cliente e orientá-lo da melhor maneira possível.
Entretanto, a colega perguntou se PODERIA entrar com uma ação na Justiça Laboral. Como a diferença entre o verbo PODER e DEVER é gigantesca, acabei respondendo com um ditado popular ("Poder, pode ..."), que vem ao encontro da nossa CF/88, art. 5º, XXXV.
Porém, torna-se pacífico que com a descrição do caso as chances de um reconhecimento de vínculo seriam mínimas (se é que existiriam).
Por essas razões concluimos que acionar a Justiça o autor PODERÁ, mas por questões éticas e de boa-fé não DEVERÁ.
Parabenizo a sua participação neste fórum, permitindo que possamos abeberar em seu conhecimento jurídico.