A Medida Provisória do Governo tem vigência até setembro de 2015 e devido à greve dos funcionários da Previdência o agendamento pode marcar o atendimento numa data em que a Medida Provisória não esteja mais vigente. O que vale para a aposentadoria é a legislação vigente à época do agendamento ou a legislação vigente à época do atendimento?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 14 de julho de 2015, 21h12min

    Nem um nem outro. Aplica-se a legislação de quando foram atingidos os requisitos de aposentadoria. Quanto ao agendamento é o ponto no tempo a partir do qual são devidas prestações do benefício. Os chamados atrasados são devidos a partir deste dia. E não a partir do atendimento.
    Quanto a medida provisória não estar em vigor ou ela será convertida em lei e aí vai valer a qualquer tempo o que disser a conversão em lei. Ou não convertida em lei pelo Congresso, perdendo a validade, vai valer inclusive de forma retroativa favoreça ou não o segurado a revisão do valor do benefício.

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