O juiz concede liminar "inaudita altera parte" em ação possessória de força nova (art. 928, primeira parte, CPC). O réu está de boa-fé e possui benfeitorias úteis e necessárias, portanto tem direito de ser indenizado por elas, podendo inclusive exercer seu direito de retenção (art. 516 CC). Acontece que a liminar deve ser cumprida e o réu terá que deixar o imóvel. Assim seu direito de retenção só poderá ser exercido no final da ação, e aí surge a dúvida:o juiz poderá reconhecer que razão assiste ao autor mas que o réu realmente tem direito às benfeitorias. Nesta hipótese poderá declarar na sentença que o réu tem direito à indenização e condenar o autor nesta parte, constituindo título executivo a favor do réu. Mas neste caso como fica o seu direito de rentenção que não foi exercido? Haverá ainda a possibilidade do juiz cassar sua liminar fazendo com o que réu reingresse ao imóvel e o retenha até ser indenizado pelas benfeitorias? Haveria alguma outra alternativa? Gostaria de receber sugestões a esta minha dúvida, havendo alguém que se proponha desde logo agradeço.

Respostas

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    Pedro Simoes Neto Sexta, 16 de abril de 1999, 17h19min

    A "vol de oiseau" entendo que a liminar, sem a cautela que assegure o direito do possuidor vencido, tem natureza satisfativa, descaracterizando a procedimento, visto que, nesta hipótese,nao haverá de se tratar de provisoriedade da decisao, visto que a medida atendeu ao merito inferido pelo Juizo e e invencivel pela parte contraria. Assim, me parece impositiva a necessidade de atribuir o dever de prestar caucao ao vencedor para assegurar o abono das benfeitorias devidas ao possuidor sucumbente.

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    GUILHERME CELIDONIO Sexta, 28 de abril de 2000, 23h46min

    Uma sugestao que faco e, se caso a liminar nao for cassada, que se proponha uma medida cautelar de producao antecipada de provas, no sentido de que seja feita pericia no imovel a fim de que se constate o estado do bem, seu valor e as acessoes e benfeitorias la existentes, ate porque, com a imissao do autor da reintegracao na posse do imovel, atraves da liminar, pode o mesmo alterar o estado da coisa,servindo tal medida para perpetuar a memoria da coisa.
    Espero ter contribuido para ajudar.

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