Ação possessória e direito de retenção por benfeitorias
O juiz concede liminar "inaudita altera parte" em ação possessória de força nova (art. 928, primeira parte, CPC). O réu está de boa-fé e possui benfeitorias úteis e necessárias, portanto tem direito de ser indenizado por elas, podendo inclusive exercer seu direito de retenção (art. 516 CC). Acontece que a liminar deve ser cumprida e o réu terá que deixar o imóvel. Assim seu direito de retenção só poderá ser exercido no final da ação, e aí surge a dúvida:o juiz poderá reconhecer que razão assiste ao autor mas que o réu realmente tem direito às benfeitorias. Nesta hipótese poderá declarar na sentença que o réu tem direito à indenização e condenar o autor nesta parte, constituindo título executivo a favor do réu. Mas neste caso como fica o seu direito de rentenção que não foi exercido? Haverá ainda a possibilidade do juiz cassar sua liminar fazendo com o que réu reingresse ao imóvel e o retenha até ser indenizado pelas benfeitorias? Haveria alguma outra alternativa? Gostaria de receber sugestões a esta minha dúvida, havendo alguém que se proponha desde logo agradeço.