vigia de rua possui vínculo empregatício?
" A " se ofereceu para vigiar as residências de certa rua, cobrando um valor de cada morador. Certo dia, uma das casas foi assaltada e encontraram o mesmo dormindo...e agora, "A" diz que "irá a Justiça Trabalhista atrás de seus direitos". Só encontrei doutrina enquadrando esse tipo de vigia como empregado doméstico. Preciso de embasamento contrário, que não vincule o vigia como empregado. Att, Ana Carolina
Cara Ana.
Apesar da jurisprudência e doutrina, em grande parte, considerar o vínculo empregatício do vigia de rua como empregado doméstico, aqui vão alguns julgados que, espero, possam lhe auxiliar.
Embora não se saiba dos detalhes do caso, acredito que a diferenciação de valores pagos pelos proprietários, conforme julgado abaixo, possa descaracterizar o vínculo. Para conseguir o reconhecimento do contrato laboral, o reclamante terá que deixar configurado a subordinação (difícil), a pessoalidade, a alteridade etc.
Esperando que outros colegar possam auxiliá-la mais, desejo-lhe boa sorte.
VIGIA DE RUA Aplicação analógica da legislação pertinente a condomínio. O vigia de rua, contratado por grupo de moradores de residências vizinhas, exerce função semelhante ao porteiro ou zelador de prédios residenciais. Não há pois falar em seu enquadramento como doméstico, sendo pertinente a aplicação analógica da L. 2.757, de 26 de abril de 1956, respondendo cada morador pela cota-parte que lhe compete. (TRT 3ª R. RO 7.471/01 1ª T. Relª Juíza Maria Laura F. L. de Faria DJMG 15.11.200111.15.2001)
Vínculo de emprego - Vigia de quadra - Diversos moradores. O vigia noturno, que empresta seus serviços a diversos moradores de uma determinada quadra urbana, não pode pretender vínculo de emprego com apenas um deles. Inexistência dos requisitos legais para a configuração do vínculo empregatício. (TRT - 9a. Reg. - RO-12818/93 - 7a. JCJ de Curitiba - Ac. 5a. T.-8487/95 - unân. - Rel: Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - Fonte: DJPR, 28.04.95, págs. 22/23).
Relação de emprego - Guarda noturno. Serviço de ronda noturna, prestado a vários usuários indistintamente, mediante paga de gratificações diferenciadas, não caracteriza a relação de emprego. Improcedência mantida. (TRT - 9a. Reg. - RO-07279/93 - 11a. JCJ de Curitiba - Ac. 5a. T.-5027/95 - unân. - Rel: Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - Recte: Luis Ferreira Mendes - Recdo: Casa Comércio de Máquinas para Escritório Ltda. - Advs: Maria Terezinha Hanel Antoniazzi e Adriane de Aragon Ferreira - Fonte: DJPR, 17.03.95, pág. 228).
Não se confundem as profissões de vigia e de vigilante, a primeira podendo ser exercida sem exigências legais previstas para o exercício da segunda, pela Lei nº 7.102, de 20.07.83, entre as quais a de ter sido o pretendente aprovado em curso de formação de vigilante. Assim, pela natureza das funções, equivalem-se a do vigia com a do zelador, sujeitos à duração normal de trabalho. (TRT - 10a. Reg. - RO-0455/93 - 10a. JCJ de Brasília/DF - Ac. 2a.T.-2105/93 - maioria - Rel: Juiz Sebastião Machado Filho - Fonte: DJU II, 19.08.93, pág. 32817).