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    Luan Madson Lada Arruda

    Luan Madson Lada Arruda 167484/MG Quarta, 15 de julho de 2015, 16h57min Editado

    Olha, de acordo com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação". No entanto, seu direito de ação está submetido ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/88: prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Logo, pelo que se pode constatar, você só poderia reclamar direitos resultantes de sua relação de trabalho até dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho. Se o seu contrato de trabalho se extinguiu há mais de dois anos, você não poderia mais reclamar. Porém, na dúvida, consulte um advogado para analisar especificamente o seu caso.

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    Desconhecido Quarta, 15 de julho de 2015, 17h48min

    não há nada de errado nisso. a falta abonada é do dia do falecimento e o dia do enterro são só dois dias não importa o numero de mortos.

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    Desconhecido Quarta, 15 de julho de 2015, 18h08min Editado

    Fui demitida aos perca de 3 membros familiar. Um dia aos enterro me dispensaram.

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