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    arnaldo aparecido oliveira Sábado, 12 de fevereiro de 2000, 0h29min

    Prezado colega

    Seu questionamento envolvendo o usucapião constitucional não esta muito claro, mas, tenho a impressão que sua dúvida esta na possibilidade ou não de utilizar-se dele para defender-se em uma ação reinvidicatória.

    Entendo que sim, pois na ação reivindicatória é aquela em que as partes discutem sobre o dominio (quem possue um título, podendo ser este uma escritura), enquanto no usucapião a parte interessada necessita provar sua posse, que no caso do usucapião constitucional é de cinco anos, em área de até 250 m2. Portanto, caso alguém proponha uma ação reivindicatória, alegando que determinado imóvel lhe pertence, pois possui uma escritura registrada e de outro lado, aquele que ocupa o imóvel com animo de dono, sem qualquer oposição por período igual ou superior aquele exigido no código civil (usucapião oridinário / extraordinário) ou mesmo constitucional, com certeza a reivindicatória será julgada improcedente, tendo em vista que a posse longa é uma das formas de adquirir a propriedade.

    Com relação as somas das posses, só é possível no usucapião ordinário e extraordinário, ambos previstos na lei civil, com relação ao constitucional não é possível.

    Espero ter colaborado.

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    Josy Segunda, 08 de maio de 2000, 18h08min

    Cara Colega:

    É perfeitamente possível algegar usucapião como matéria de defesa em sede de ação reivindicatória.
    Isto porque em juízo petitório discute-se domínio.
    E o usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, sendo a sentença que o reconhece de natureza declaratória. Se apenas declara, o direito já existe. E existindo a aquisição do domínio por usucapião, extingue-se a do antigo proprietário.
    No tocante ao usucapião constitucional, nenhum obstáculo encontra em ser arguido também como forma de defesa, já que desintessa a natureza do usucapião. Havendo aquisição ad usucapionem para o usucapiente, há perda da propriedade para o antigo dono.

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    Wolney Ceza Mesquita Toledo Sexta, 02 de março de 2001, 2h06min

    A sua pergunta esta muito vaga, tentarei responde-la.
    NO usucapião especial, não há a possibilidade de comular posses do antigo posseiro com o atual.

    O artigo 183 da Constituição em vigor disciplina esta modalidade de usucapião, , porém diferindo-se quanto ao lapso temporal reduzido a 5 anos, os requsitos do usucpaião especial são:
    a) Animus domini - o usucapião deve possuir o bem como se seu fosse, isto é, com intenção de dono.
    b) Posse - deve ser ininterrupta e incontestada pelo período estabelecido em lei (5 anos). Lembrando que a doutrina e jurisprudência dominante atribui que pequenas interrupções causadas por esbulho temporário não obstacularizam o usucapião, desde que se aplique "logo" o desforço imediato ou se obtenha a reintegração da posse judicialmente. Meras impugnações à posse do usucapiente sem nenhuma procedência ou seriedade, como também o ajuizamento de demandas que terminem sem o reconhecimento do direito alegado por quem as ajuizou, não têm o condão de impossibilitar o usucapião. A posse ad usucapionem só será interrompida se a ação for julgada procedente, quer dizer, "a oposição deve ser séria, tempestiva e exercida na área judicializada. A caracterização da oposição nestes limites é obra da jurisprudência e obediência à teoria dos direitos reais". A posse também deve ser justa, isto é, não pode estar contaminada dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade. Entretanto, cessados esses vícios, a posse convalescerá para o efeito de usucapião.
    c) Pessoal - o usucapiente deverá utilizar o imóvel (área urbana) para sua moradia ou de sua família (a moradia é permanente e não esporádica ou de veraneio). O imóvel não poderá se destinar a fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços, caso contrário servirá ao usucapião ordinário ou extraordinário, desde que atendidos os seus requisitos. A sucessio possessiones (art. 496 CC) será aplicada parcialmente, pois pelo requisito da personalidade não se admite o sucessor singular, mas apenas o sucessor universal, já que a posse deve ser pessoal desde o início.
    d) Prazo - o decurso de tempo exigido para usucapir o imóvel urbano é de 5 (cinco) anos.
    e) Área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). Computa-se exclusivamente a área do terreno e não a área construída. Tratando-se de unidade condominial, dever-se-á considerar a área total e não apenas a área útil. Não poderá também usucapir área menor ou igual a 250 m² dentro de área maior.
    f) O usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    g) Tanto o brasileiro nato, como o naturalizado e o estrangeiro residente no país, podem pleitear a declaração do usucapião especial urbano.
    h) A sentença é declaratória, poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo como título para transcrição no registro de imóveis e não será reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    i) Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, conforme apregoa o parágrafo 3º do art. 183 da CF/88.
    Esta modalidade de usucapião possibilitou a legalização de situações geradas por loteamentos clandestinos.
    Aliás, o critério a ser seguido para se saber se a área é ou não urbana é o da localização, uma vez que se acha inserido no capítulo relativo à "Política Urbana" da Constituição Federal.
    Cumpre lembrar que este dispositivo constitucional consubstancia direito novo, portanto o prazo de cinco anos só começará a ser contado a partir da data em que passou a vigorar a Lei Maior, ou seja, nas posses ad usucapionem que se estabelecerem após aquela data, a partir do dia em que tiverem início.
    A jurisprudência assentou entendimento de que o art. 183 da CF de 1988 é norma instituidora de direito novo, que não pode retroagir para prejudicar o titular do domínio, começando a prescrição aquisitiva a correr somente após sua entrada em vigor .

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