A sua pergunta esta muito vaga, tentarei responde-la.
NO usucapião especial, não há a possibilidade de comular posses do antigo posseiro com o atual.
O artigo 183 da Constituição em vigor disciplina esta modalidade de usucapião, , porém diferindo-se quanto ao lapso temporal reduzido a 5 anos, os requsitos do usucpaião especial são:
a) Animus domini - o usucapião deve possuir o bem como se seu fosse, isto é, com intenção de dono.
b) Posse - deve ser ininterrupta e incontestada pelo período estabelecido em lei (5 anos). Lembrando que a doutrina e jurisprudência dominante atribui que pequenas interrupções causadas por esbulho temporário não obstacularizam o usucapião, desde que se aplique "logo" o desforço imediato ou se obtenha a reintegração da posse judicialmente. Meras impugnações à posse do usucapiente sem nenhuma procedência ou seriedade, como também o ajuizamento de demandas que terminem sem o reconhecimento do direito alegado por quem as ajuizou, não têm o condão de impossibilitar o usucapião. A posse ad usucapionem só será interrompida se a ação for julgada procedente, quer dizer, "a oposição deve ser séria, tempestiva e exercida na área judicializada. A caracterização da oposição nestes limites é obra da jurisprudência e obediência à teoria dos direitos reais". A posse também deve ser justa, isto é, não pode estar contaminada dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade. Entretanto, cessados esses vícios, a posse convalescerá para o efeito de usucapião.
c) Pessoal - o usucapiente deverá utilizar o imóvel (área urbana) para sua moradia ou de sua família (a moradia é permanente e não esporádica ou de veraneio). O imóvel não poderá se destinar a fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços, caso contrário servirá ao usucapião ordinário ou extraordinário, desde que atendidos os seus requisitos. A sucessio possessiones (art. 496 CC) será aplicada parcialmente, pois pelo requisito da personalidade não se admite o sucessor singular, mas apenas o sucessor universal, já que a posse deve ser pessoal desde o início.
d) Prazo - o decurso de tempo exigido para usucapir o imóvel urbano é de 5 (cinco) anos.
e) Área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). Computa-se exclusivamente a área do terreno e não a área construída. Tratando-se de unidade condominial, dever-se-á considerar a área total e não apenas a área útil. Não poderá também usucapir área menor ou igual a 250 m² dentro de área maior.
f) O usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
g) Tanto o brasileiro nato, como o naturalizado e o estrangeiro residente no país, podem pleitear a declaração do usucapião especial urbano.
h) A sentença é declaratória, poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo como título para transcrição no registro de imóveis e não será reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez.
i) Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, conforme apregoa o parágrafo 3º do art. 183 da CF/88.
Esta modalidade de usucapião possibilitou a legalização de situações geradas por loteamentos clandestinos.
Aliás, o critério a ser seguido para se saber se a área é ou não urbana é o da localização, uma vez que se acha inserido no capítulo relativo à "Política Urbana" da Constituição Federal.
Cumpre lembrar que este dispositivo constitucional consubstancia direito novo, portanto o prazo de cinco anos só começará a ser contado a partir da data em que passou a vigorar a Lei Maior, ou seja, nas posses ad usucapionem que se estabelecerem após aquela data, a partir do dia em que tiverem início.
A jurisprudência assentou entendimento de que o art. 183 da CF de 1988 é norma instituidora de direito novo, que não pode retroagir para prejudicar o titular do domínio, começando a prescrição aquisitiva a correr somente após sua entrada em vigor .