Posse da Concumbina
Venho mui respeitosamente solicitar a ajuda dos estudiosos jurídicos, que saibam sobre " a posse da concumbina, sua permanência na posse dos bens do falecido. Suas possibilidades, consequencias. Desde ja agradeço o auxílio e me coloco a disposição para ajudar a quem esteja interessado.
Por primeiro era necessário saber se esta já foi reconhecida como tal, ou seja, se há sentença transitada em julgado reconhecendo-a como companheira.
Na hipótese de já ter sido: necessário saber se o bem foi adquirido na constância da convivência (art. 5º da Lei 9278/96) onde ela terá a meação, bem como direito real de habitação (parágrafo único do art. 7º da Lei). Se não foi adquirido por esforço comum aplica-se a Lei 8971/94 (art. 2º), podendo até utilizar dos chamados interditos possessórios para se defender.
No aguardo de maiores dados ou se consegui esclarecer, despeço-me,
Atenciosamente,
Nelson Aparecido Junior - advº