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    Nelson Aparecido Junior Sábado, 25 de março de 2000, 8h22min

    Por primeiro era necessário saber se esta já foi reconhecida como tal, ou seja, se há sentença transitada em julgado reconhecendo-a como companheira.

    Na hipótese de já ter sido: necessário saber se o bem foi adquirido na constância da convivência (art. 5º da Lei 9278/96) onde ela terá a meação, bem como direito real de habitação (parágrafo único do art. 7º da Lei). Se não foi adquirido por esforço comum aplica-se a Lei 8971/94 (art. 2º), podendo até utilizar dos chamados interditos possessórios para se defender.

    No aguardo de maiores dados ou se consegui esclarecer, despeço-me,

    Atenciosamente,

    Nelson Aparecido Junior - advº

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