Falecimento de devedor de IR. A obrigação passa para o herdeiro?
Boa tarde prezados(as).
Venho publicar uma dúvida que há algum tempo tento dirimir. O caso concreto trata-se do seguinte:
Fulano de Tal, um idoso foi, declarado relativamente incapaz em face de doenças degenerativas. Seu único parente vivo, um sobrinho, sr. Kelsen, foi incumbido de ser seu curador. Na função de curador, sr. Kelsen iniciou o pagamento de dívidas de IR devido por Fulano de Tal. Alguns anos após a declaração de incapacidade, Fulano de Tal faleceu e a dívida não foi totalmente quitada.
Aí vem a parte difícil: Fulano de Tal era possuidor de um imóvel, no entanto não era o proprietário, uma vez que na matrícula de imóvel consta ainda o nome do proprietário anterior. Sua posse se dava por um "contrato de gaveta".
Sr. Kelsen ingressou, então, com um pedido de usucapião do imóvel citado, haja visto que pagava os impostos prediais, porém não residia no imóvel.
Ao que tudo indica, o processo de usucapião está em vias de deferimento pleno, transferindo a propriedade do imóvel para o sr. Kelsen.
Considerando-se que as obrigações do falecido somente se pagam a partir dos bens deixados, sendo vedada a depreciação do patrimônio do herdeiro para pagamento dos credores, pode a PGFN pedir a penhora do imóvel? E mais, considerar-se-á o imóvel pleitado por usucapião como herança?
No meu humilde entendimento, a dívida do IR não precisa ser quitada pelo herdeiro, pois pode-se entender que os bens deixados pelo falecido não são suficientes para o pagamento dos impostos. Entendo também que, caso seja indiscutível a necessidade do pagamento, este se limitaria aos IMPOSTOS, excluindo-se as MULTAS, já que estas possuem natureza punitiva.
Peço o auxílio dos colegas do fórum para elucidar a situação descrita. Desde já agradeço a ajuda. Abraços.
Ai cai no artigo 131, III do CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Assim, os bens do espólio é que vão responder pelas dividas tributárias.
Mas o que pode "pegar" ai é o fato do Sr. Kelsen ser o curador, porque o art. 134 do CTN prevê que:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Nesse caso o curador só é responsável solidário se ele teve alguma relação com o fato gerador do tributo a ser pago, ai precisaria ver se o fato gerador do IR a ser cobrado foi antes ou depois do Sr. Kelsen virar curador.
Lá em cima você disse que "Sr. Kelsen ingressou, então, com um pedido de usucapião do imóvel citado, haja visto que pagava os impostos prediais, porém não residia no imóvel. Ao que tudo indica, o processo de usucapião está em vias de deferimento pleno, transferindo a propriedade ao imóvel para o sr. Kelsen".
Se o Sr. Kelsen entrou com usucapião para passar o bem para o seu nome não há que se falar em botar isso como bens do espólio, porque é de propriedade do curador. Agora se o curador entrou com a ação representando o (atualmente) espólio, dai deveria sim.