Caros amigos, desejo saber se, levando em consideração a tese de IHERING, A ação possessória pode atentar contra os poderes inerentes ao domínio? sendo negativa a resposta, e em caso onde surja dúvida sobre a posse, ou as partes estejam ambas no juízo possessório, discutiindo propriedade?

Respostas

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    Josy Segunda, 08 de maio de 2000, 17h58min

    Caro Colega:

    Embora a questio por vc arguida, tenha me parecido um pouco confusa, intrometo-me a respondê-la da forma em que a compreendi.
    Analisando a teoria de objetiva, há necessidade de corpus, dando-lhe a devida utilidade econômica. Por esta teoria, ainda, a posse seria a visibilidade do domínio, razão pela qual merece proteção jurídica mesmo que seja contra o proprietário não pleno (ou seja, que exerça apenas alguns do direitos de propriedade).
    Neste sentido, sim seria possível sobrepor a posse à propriedade, máxime em juízo possessório, pois discute-se tão-somente a posse (situação fática) e não titularidade de domínio.
    Exemplo disso, o locatário que se vê turbado pelo proprietário (possuidor indireto).
    Por outro lado, e aí entra a segunda pergunta aventada, se estiver incerta a posse é excepcionalmente possível discutir domínio em juízo possessório. É a chamada exceptio domini, prevista no art. 505 CC conjugado com art. 923 do mesmo texto legal. (vide súmula 487 STF)

    São estas a considerações.
    Josy

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