Existe antagonismo entre art. 1572 e 485 CC?
É certo afirmar-se que o art. 1572 CC (transmissão automática da posse aos herdeiros)estaria em dessonância com a teoria da posse adotada por nosso Código Civil, insculpida no art. 485 (exercício de fato de um dos direitos inerentes ao domínio)????
Não há dissonância nem antagonismo. A transmissão de domínio e posse é feita fictamente, e a transmissão se dá com os mesmo caracteres aos herdeiros, e podem eles exercer o direito de defesa tanto da posse quanto do domínio, pois trata-se de sucessão universal (art. 495 c.c. o art. 496 do C.Civil), podendo pleitar a restituição (art.499, C.C.), não esquecendo-se de que a segunda parte do art.505 do C.Civil se encontra revogada em face da alteração do art. 923 do c.P.C. pela Lei n. 6.820/80, proibindo pedido dominial no curso da possessória. O tema é interessante e podemos voltar a ele oportunamente.
Caro Colega:
Em que pese os fundamentos abalizados de sua opinião, não posso concordar com seu posicionamento, pelos seguintes fundamentos: A posse em si nos dois casos tem o mesmo conteúdo. Porém, não a mesma natureza. Isto porque a teoria adotada pelo nosso Código é de que a posse é a exteriorização do domínio, ou seja, o exercício de um dos direitos da propriedade. No outro caso, (art. 1572)a posse é ficta, independendo do exercício de um dos direitos inerentes ao domínio. Caio Mário da Silva Pereira conclui no mesmo sentido.
Não existe. A posse é o exercício de poderes inerentes à propriedade. A saisina transmite, a partir da morte a posse e propriedeade dos bens do de cujus. O direito brasileiro abstriaiu do animus e do corpus, de modo que não apenas aquele que detém o poder corporal é o que possui. Leia Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T.10. Para se possuir, no direito brasileiro, não é necessário o poder corporal(corpus). Imagine o possuidor indireto. Ele é possuidor, segundo o nosso sistema, a despeita de ter o podr corporal.
Cara Josy e demais colegas,
A questão é intrigante e já mereceu análise do Min. Moreira Alves em sua monumental obra "Posse - volume II, Tomo I", pág, 56, que identifica a contradição entre o art. 485 e o art. 1.572 do CC, chamando de anomalia o fato de que a posse transmite-se aos herdeiros, no momento da morte, independentemente da situação de fato que caracteriza o exercício da posse. É como o colega de Maceió falou, fruto da "saisine" da idade média. O instituto não encontrava paralelo no direito romano.
Cara Josy, note ainda que não só a posse, mas o próprio domínio transmite-se aos herdeiros. Mesmo sendo bem imóvel, que sabemos somente transmite-se com o registro no cartório de imóveis, o domínio transmite-se independentemente da transmissão imobiliária.
Abraços,
Alexandre Sales
Rubens,
Aparentemente sim, pois os herdeiros são imitidos na posse e investidos no domínio, independentemente da transmissão registrária, até mesmo como um reflexo do sistema anterior ao Código Civil que não previa a transcrição de formais de partilha e cartas de sentença.
Atualmente a Lei de Registros Públicos prevê e até mesmo exige o registro do formal de partilha, mas, como bem asseveram Afranio Carvalho e Campos Batalha, não como forma de aquisição do domínio, que se dá com a morte do titular, e sim como forma de possibilitar aos herdeiros disporem do patrimônio adquirido. Penso que com isto está preservado o princípio da continuidade dos registros pois os herdeiros somente poderão transmitir o patrimônio imobiliário herdado após o registro do formal de partilha.
Abraços,
Alexandre