Sou um jovem advogado recentemente juramentado, e infelizmente com pouca experiência na seara cível.

Ocorre que, a Seguradora Líder (DPVAT) está cobrando do meu cliente o ressarcimento de importância (R$13.000) indenizada a vítima de acidente de trânsito, já que o veículo (moto) não se encontrava com o seguro "em dias".

Isto me parece cabível, segundo a redação do Art. 25º da Resolução 273/12:

Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo em relação ao condutor do veículo causador do dano se, na data da ocorrência do evento, este estiver adimplente com o bilhete de seguro DPVAT.

Porém apesar do veículo estar no nome do meu cliente, ele não tem mais o domínio da mesma, já que vendeu há 12 anos. Portanto, nunca passou o veículo para o nome do real dono. Dono este que é o verdadeiro envolvido no acidente, e ao meu ver, quem deve ressarcir o dano.

A dúvida é qual medida devo tomar para que o "verdadeiro dono" seja o responsável pela dívida ? Alguma ação pertinente ?

Peço a ajuda dos nobres amigos, e desde já agradeço!

Respostas

1

  • 0
    D

    Desconhecido Segunda, 27 de julho de 2015, 18h15min

    POIS É VC SÓ SE ESQUECE DE UMA COISA O DONO DO VEICULO É RESPONSAVEL CIVILMENTE ATÉ QUE COMUNIQUE A VENDA AO DETRAN, PORTANTO, SE ELE VENDEU HÁ 12 ANOS E NÃO COMUNICOU A VENDA SUA RESPONSABILIDADE PERSISTE ATÉ HJ, NADA IMPEDE PORÉM DELE FAZER UMA DENUNCIAÇÃO Á LIDE OU MOVER POSTERIORMENTE UMA AÇÃO CONTRA O POSSUIDOR DO VEÍCULO.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.