Vínculo Empregatício de Dentista
Gostaria de esclarecer algumas dúvidas referentes a prestação de serviço relacionada ao Dentista.
No contrato celebrado consta: Prestação de serviços de clínica geral odontológica à Clínica Tal, o pagamento seria realizado todo dia 10 de cada mês, repassando ao Dentista 40% do valor cobrado, todo o material seria disponibilizado pela clínica.
Na prática o que vem ocorrendo: Jamais os pagamentos foram realizados no dia 10. Sempre pagos com atrasos e cheques para meses posteriores. Foi exigido que os Dentistas levassem alguns materias, nem sequer foram consultados previamente, foi um ato discricionário. Os Dentistas também eram obrigados a realizar procedimentos sem serem pagos, ou seja, tinham que "quebrar o galho" de outros Dentistas que faziam parte de cursos promovidos pela clínica.
Dúvidas: Primeiro, o atraso ou o não pagamento ao Dentista pelos serviços prestados encerram o contrato? Poderia o Dentista deixar de realizar os serviços até o recebimento? Qual a melhor atitude a ser tomada pelo Dentista num caso semelhante e que vem ocorrendo a mais de um ano?
Segundo, há a possibilidade de ajuizar uma ação trabalhista neste caso? O que poderia caracterizar o vínculo empregatício num caso semelhante ao anterior?
Caro André, primeiramente, para caracterizar vínculo empregatício entre o dentista e a clínica, é necessário estar presentes os pressupostos exigidos por lei, ou seja, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade, alteridade. Todavia, presentes estes requisitos estará configurado o vínculo, cabendo ao dentista todos os direitos inerentes ao trabalhador urbano. Contudo, é mister analisar o caso concreto para verificar se enquadra nos requisitos acima mencionados, sendo importante destacar se há subordinação do dentista com relação à clínica. Quanto ao atraso ao pagamento, o dentista poderá ausentar do trabalho, tendo em vista que a clínica não está cumprindo com suas obrigações, salvo estipulações em contrário. Já se houver a configuração do vínculo, o dentista poderá pleitear rescisão indireta do contrato, com fulcro no artigo 483, alínea d, da CLT, tendo direito à todas as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa sem justa causa. Espero ter ajudado e Boa sorte!!
Prezado
Limito apenas a legislação patronal, tal seja, o art. 3º da CLT, traz pressupostos que caracterizam o vinculo empregaticio, no popular.... ordens, salario, habitualidade.
Tendo estas caracteristicas, este dentista esta sendo considerado EMPREGADO, e assim, tera todos os direitos decorrentes da relação de emprego. Ainda que houver um contrato de prestação de serviço, podera ser nulo. Abraços,
Laís,
Fico grato pela resposta. Contando novamente com a sua solidariedade, conhecimento e paciência, pergunto:
No caso anterior, em que o dentista presta o serviço e a clínica atrasa o pagamento, o dentista pode suspender a prestação do serviço até que seja solvida a dívida? Com base em que preceito legal?
A suspenção dos serviços até o pagamento poderia ser baseada na exceção de contrato não cumprido?